TJBA - 8000561-04.2022.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:49
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO em 05/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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09/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJEN em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000561-04.2022.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ODAIR JOSE DA SILVA SANTOS Advogado(s): CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO registrado(a) civilmente como CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO- DATIVO (OAB:BA64029) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) DECISÃO 1. Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ODAIR JOSE DA SILVA SANTOS em desfavor da COELBA. 2. Sob os ID's 447713440 e 447713442 a exequente levantou o valor do principal, consistente em indenização por danos morais em decorrência do ato ilícito reconhecido. 3. Em requerimento complementar, pretende levantar a quantia de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de multa por atraso no cumprimento da obrigação de fazer (ID n. 440895549). 4. Decido. 5. O art. 537 do Código de Processo Civil determina que: "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". 6. Incontroverso o cabimento da multa diária, posto que busca garantir a efetividade da decisão.
Para garantir o cumprimento da obrigação, a multa cominatória deve seguir o caráter coercitivo, de modo que, o valor deve ser arbitrado para não haver um estímulo ao descumprimento das decisões judiciais.
No entanto, não pode ser fixada em qualquer parâmetro gerando à parte uma onerosidade excessiva. 7. Em que pese a conduta reprovável da ré de postergar o cumprimento da ordem judicial, a multa deve ser estabelecida em consonância com a proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreintes e o bem jurídico tutelado na decisão. 8. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a regra do § 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil "não retirou a possibilidade de modificação da multa vencida, pois do contrário, não teria o legislador facultado sua exclusão." 9. As astreintes, portanto, podem ser revistas a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual agora as minoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o mesmo valor fixado na sentença, a título indenizatório, valor suficiente, considerando que as astreintes não têm caráter indenizatório e de deve guardar relação com a obrigação principal. 10. Assim, determino o sequestro da quantia acima fixada via sistema SISBAJUD. 11. Com a efetivação do bloqueio, intimem-se as partes, para manifestação, no prazo comum de cinco dias. 12. Intimações necessárias.
Cumpra-se. 13. Pilão Arcado, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito -
27/08/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 17:50
Expedição de intimação.
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18/12/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 11/04/2024 23:59.
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11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DA SILVA CESARIO em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
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05/06/2024 13:48
Juntada de movimentação processual
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23/05/2024 12:38
Expedição de intimação.
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17/05/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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25/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 05:46
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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22/03/2024 05:44
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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08/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 21:47
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 29/09/2023 23:59.
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08/11/2023 17:40
Decorrido prazo de ODAIR JOSE DA SILVA SANTOS em 24/10/2023 23:59.
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08/11/2023 17:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/10/2023 23:59.
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08/11/2023 10:52
Conclusos para despacho
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26/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:11
Conclusos para decisão
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19/09/2023 07:34
Recebidos os autos
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19/09/2023 07:34
Juntada de decisão
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19/09/2023 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2023 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/03/2023 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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16/03/2023 19:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/03/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 10:00
Expedição de citação.
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01/03/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 17:38
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 10/10/2022 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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10/10/2022 00:50
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2022 22:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2022 20:10
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2022 17:02
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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08/10/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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28/09/2022 10:04
Expedição de citação.
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28/09/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 23:03
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 10/10/2022 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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30/08/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 16:04
Conclusos para decisão
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24/08/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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