TJBA - 8008962-03.2024.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:50
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 18:49
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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03/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8008962-03.2024.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: H.
M.
O.
G., MILON MARCOS SANTOS OLIVEIRA GOMES INTERESSADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Não se vislumbra, até a presente data, a juntada de resposta ou contestação da segunda ré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, percebendo-se a citação válida cf id466229316 e 466229328, razão pela qual fica desde já, DECRETADA A REVELIA DO RÉU, com desnecessidade de intimações posteriores e demais consectários legais. Saneando o feito não há que falar em incompetência dos Juizados Especiais visto que o processo tramita nesta unidade que compõe a justiça comum.
Sem mais preliminares, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a existência ou não, de excesso de cobrança mediante incidência de tarifas e encargos ilegais, bem como FACP e demais valores não previstos em contrato, considerando a documentação acostada aos autos, bem como outras que o perito entender necessárias, mediante apresentação pelas partes. Indefiro tomada de depoimentos e testemunhos por considerar que a prova (vide parágrafos acima) a ser produzida já é mais do que suficiente à comprovação do ponto controvertido. Para tanto, nomeio o perito contador, senhor LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS Perito Contador CPF *48.***.*88-30 CRC-BA 044265/O-7, constante do cadastro de peritos do TJBA, que deverá ser intimado a, no prazo de 05 (cinco) dias: a) apresentar sua concordância com a nomeação e com o valor arbitrado ou formular proposta de honorários; Tratando-se a parte autora de beneficiária de AJG, porém percebendo-se a média complexidade, fica desde já arbitrado os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais) de acordo com Tabela de Honorários Periciais estabelecida pela Resolução nº CM-03, de 19/09/2011, a serem pagos conforme Resolução nº CM-01, de 24/01/2011. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data realização da perícia, inclusive com fornecimento de senha para acesso aos autos eletrônicos. As partes, no mesmo prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
A Secretaria deverá enviar ao Sr.
Perito os quesitos das partes, independente de novos despachos. O perito deverá esclarecer o ponto controvertido acima mencionada, podendo, acaso necessário, solicitar às partes a apresentação de contratos, extratos e outros documentos que entender necessário. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Considerando a alegação pela parte autora de descumprimento liminar conf. id 517011879, intimem-se as rés a comprovarem o cumprimento da decisão de Agravo de Instrumento (id 462860030) consistente na abstenção de reajuste ate o final da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa. Transcorrido todos os prazos e certificados os autos, retornem para apreciação. Ilhéus (BA), 29 de agosto de 2025 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
01/09/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 19:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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28/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
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28/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 21:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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17/09/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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10/09/2024 14:13
Juntada de decisão
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09/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:14
Expedição de citação.
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05/09/2024 12:56
Expedição de citação.
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04/09/2024 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
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03/09/2024 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 05:24
Declarada incompetência
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30/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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30/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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