TJBA - 8161104-70.2025.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 04:56 Decorrido prazo de GILMARA SOUSA LUZ em 24/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 18:40 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            05/09/2025 18:40 Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8161104-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GILMARA SOUSA LUZ Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc... 1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência alegada. 2) GILMARA SOUSA LUZ, qualificada nos autos, requereu, por seu advogado constituído, a concessão de tutela antecipada na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar movida contra BANCO DO BRASIL S.A., visando compelir o réu a excluir seu nome do órgão cadastral de restrições ao crédito SISBACEN /SCR, já que não fora informada da correlata inscrição.
 
 Fundamentou seu pedido nos termos dos dispositivos legais citados na peça exordial. Juntou documentos.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 No tocante ao pleito de antecipação de tutela de urgência formalizado na inicial, ressalte-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida.
 
 Analisados os documentos acostados aos autos, não se verifica a probabilidade do direito que se pleiteia, pelo menos em cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, na medida em que não há como aferir por este Juízo, apenas com o acervo documental colacionado aos autos se o débito, ora questionado é devido ou não.
 
 Ressalte-se que a autora não nega a existência do débito, alegando apenas que não fora devidamente informada da inscrição dos seus dados dos órgãos protetivos de crédito, o que, por si só, em que pese possa caracterizar eventualmente falha na prestação do serviço, não desnatura o débito e o direito do credor à restrição cadastral devida, salvo melhor Juízo durante a instrução processual.
 
 Não caracterizada a probabilidade do direitos, desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão da tutela antecipatória.
 
 Posto isto, considerando o teor do disposto no art. 300 do CPC, indefiro a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na forma exposta na fundamentação desta decisão, sem prejuízo de posterior análise após a formação do contraditório e instrução processual.
 
 Cite-se e intime-se a parte ré da presente decisão.
 
 Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
 
 A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. 3) Sem prejuízo de futura designação de audiência de conciliação, nos moldes do quanto previsto no teor do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, ofertar contestação ao pedido, sob pena de vir a ser considerada revel.
 
 O prazo para apresentação de defesa será computado nos termos do art. 231 c/c art. 335, III, ambos do CPC. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER. Salvador, 01 de setembro de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
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                                            01/09/2025 19:49 Expedição de citação. 
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                                            01/09/2025 19:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/09/2025 15:19 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            01/09/2025 15:19 Concedida a gratuidade da justiça a GILMARA SOUSA LUZ - CPF: *89.***.*37-81 (AUTOR). 
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                                            01/09/2025 12:23 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2025 18:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/08/2025 18:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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