TJBA - 0000033-87.2011.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:18
Baixa Definitiva
-
12/09/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2024 15:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0000033-87.2011.8.05.0228 Execução De Alimentos Jurisdição: Santo Amaro Exequente: Ana Lucia Dos Santos Executado: Florisvaldo Dos Santos Advogado: Alessandro Moura Dos Santos (OAB:BA19918) Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0000033-87.2011.8.05.0228 EXEQUENTE: ANA LUCIA DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: FLORISVALDO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por ANA LÚCIA DOS SANTOS em face de FLORISVALDO DOS SANTOS.
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (ID. 17420739) Consta dos autos que foi realizada tentativa de intimação da parte autora para informar acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, em prazo certo e sob pena de extinção (ID. 17420772) Realizada tentativa de intimação pessoal da parte autora (ID. 438656318). É o relatório.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Da análise do documento constante dos autos (ID. 438656318), verifica-se que foi realizada tentativa de intimação pessoal da parte autora para conferir regular interesse no prosseguimento do feito, que restou frustrada.
Tendo em vista que é dever das partes manter atualizado o seu endereço e dados de contato para intimações nos termos do artigo 77, V do CPC/2015, ausentes outros meios de contato e frustrada a tentativa postal, verifica-se que a hipótese é de abandono do feito pela autora que deixou de realizar, por mais de 30 dias, diligência que lhe é devida, encontrando-se o feito parado há mais de 10 anos, sem qualquer ato da requerente que demonstrasse interesse processual.
Assim sendo, atendido o disposto no §1º do art. 485 do CPC, JULGO, por Sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas com execução suspensa, face a gratuidade judiciária concedida.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 20 de junho de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
26/06/2024 20:04
Expedição de sentença.
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20/06/2024 23:30
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 23:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:53
Expedição de intimação.
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19/11/2018 12:33
Juntada de petição inicial
-
21/06/2017 09:17
MERO EXPEDIENTE
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16/05/2014 10:10
Ato ordinatório
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12/05/2014 10:13
Ato ordinatório
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12/05/2014 09:52
Ato ordinatório
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22/01/2014 10:56
MERO EXPEDIENTE
-
27/12/2011 11:01
CONCLUSÃO
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05/10/2011 14:46
CONCLUSÃO
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29/08/2011 12:12
ENTREGA EM CARGAVISTA
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03/08/2011 15:47
MANDADO
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29/07/2011 09:22
MERO EXPEDIENTE
-
01/02/2011 12:30
CONCLUSÃO
-
11/01/2011 12:19
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2011
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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