TJBA - 8165979-83.2025.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8165979-83.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ELBERT TRINDADE MIRANDA Réu: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5) DECISÃO Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado.
Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'.
Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in "Comentários Ao Novo Código de Processo Civil", Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer - Forense - página 471).
Também sobre o tema: "(…) volta-se ao dispositivo legal em comento.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumush mais robusto para a concessão da última.
Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO.
Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão - o 'fiel da balança' - é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência - compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa - resolve-se pela aplicação do que chamamos de 'regra da gangorra'.
O que queremos dizer, com 'regra da gangorra', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello "Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil" - Revista dos Tribunais, página 498).
No caso dos autos o autor, servidor públicoa do Estado da Bahia, n teria contraído diversos empréstimos recebendo líquido valor de R$ 4.210,30 não visualizando, com todas as vênias, em cognição não exauriente, o comprometimento do chamado "mínimo existencial", inteligência da norma inserta no § 1º artigo 54-A da Lei 8.078/90 Verifico, no caso em tela a necessidade de maior cautela porque parte deste empréstimos consignados foram contraídos neste ano, podendo indicar que a autora já realizou contratação quando se esvaindo sua capacidade financeira, o que pode caracterizar em tese § 3º do artigo 54-A da Lei 8.078/90 Há o risco, portanto, se diga concretamente de deferido pedido de tutela provisória que a autora contraída mais empréstimos impactando, inclusive, o plano de pagamento elaborado Não fosse isto o limite de desconto de 30% (trinta por cento) do vencimento bruto, e repise-se, a autora não sofre desconto da dívida que pretende refinanciar em folha de pagamento foi submetido ao Colendo Tribunal da Cidadania em sede de Recursos Repetitivos tema 1.085, de observância obrigatória, inteligência da norma inserta no inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil.
Tese submetida: "Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário".
Tese firmada: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Posto isto: Observo gratuidade de justiça, pois ainda que o vencimento líquido indique possibilidade de pagamento de custas parciais, alegando estar em condições de superenvididamente deve, por cautela, ser deferido o pedido INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência Cite-se/intime-se os acionados para que compareçam a sessão de conciliação (a ser designada) depois do pagamento dos honorários que caberá aos acionados, ficando ciente que o não comparecimento injustificado ao ato poderá acarretar a norma a sanção prevista no § 2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que será analisada a hipótese de adoção do R.
Voto Divergente da Insigne Ministra Drª Nancy Andrighi em caso de não apresentação de proposta de acordo O valor dos honorários está previsto na i LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.806/2024, DE 26/12/2024 VIGÊNCIA: 27/03/2025, estando isenta a parte autora do pagamento já que beneficiária da gratuidade de justiça.
A intimação para recolhimento dos honorários deverá se dar pelo domicílio eletrônico, não havendo por AR, prazo de pagamento quinze dias.
Recolhido os valores, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos para o CEJUSC para designação do ato, devendo ser providenciado em seguida a devida intimação das partes O prazo de resposta terá como termo a quo, a previsão contida no inciso I do artigo 335 do Código de Processo Civil Deverá a parte autora carrear aos autos, quinze dias, declaração completa de imposto de renda; lista SCR; e últimos três extratos bancários com todas instituições financeiras que possua vínculo - Fica autorizada a autora colocação dos documentos em segredo de justiça SALVADOR -BA, sexta-feira, 05 de setembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 13:44
Expedição de citação.
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08/09/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 18:56
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 16:12
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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