TJBA - 0000575-68.2011.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO INTIMAÇÃO 0000575-68.2011.8.05.0208 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Remanso Reu: José Messias Da Silva Advogado: Joao Batista Seixas Gomes (OAB:PE14789) Terceiro Interessado: T.
L.
N.
Terceiro Interessado: Valdeci Dos Santos Lima Terceiro Interessado: Manoel De Deus Do Nascimento Terceiro Interessado: Josemiro Silva Moura Terceiro Interessado: Belº João Batista Seixas Gomes Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE REMANSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000575-68.2011.8.05.0208 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE REMANSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSÉ MESSIAS DA SILVA Advogado(s): JOAO BATISTA SEIXAS GOMES (OAB:PE14789) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça com exercício nesta Comarca, com base no Inquérito Policial, denunciou o acusado JOSÉ MESSIAS DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções contidas no artigo 217-A, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Narra a Denúncia que: “(...)em meados do mês de. maio de 2011, na Avenida Vidal de Negreiros, nº 287, Quadra 20, nesta cidade, o denunciado, ardilosamente e por meio de ameaças. manteve sucessivas conjunções carnais resistidas com a criança Tamires Lima do Nascimento. de apenas 11 anos.
Emerge dos autos investigativos que a vítima encontrava-se em sua casa, quando o denunciado, conhecido da família, chegou puxando a vítima bruscamente, que se encontrava no quintal, e arrastou a mesma para um beco que existia em sua casa.
Ato contínuo, o denunciado abaixou a saia e a calcinha da vítima, onde penetrou o seu pênis na sua vagina, enquanto simultaneamente, chupava também os seios dela.
Registre-se que o denunciado passou aproximadamente uma hora com a vítima no beco, e ao mesmo momento ameaçava de morte a mesma, caso esta contasse alguma coisa para seus pais.
Depois do ato; o denunciado entrou na casa da vítima como se nada tivesse acontecido, tendo vendido um DVD para a avó da vítima e saído posteriormente.
Frise-se que essa foi a quarta vez que o denunciado praticou conjunção carnal com a vítima.
Por fim, vale ressaltar que a vítima somente relatou o ocorrido para sua mãe por temer que o denunciado fizesse algum mal a sua família.” A denúncia foi recebida em 19 de abril de 2012.
Em fls. 71, o acusado apresentou defesa prévia, através de advogado particular constituído.
Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima, as testemunhas de defesa, as testemunhas de acusação e por fim procedeu-se ao interrogatório do réu.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, na forma de memoriais, requereu a condenação do réu JOSÉ MESSIAS DA SILVA, quanto ao crime previsto no artigo 217-A, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou alegações finais, também na forma de memoriais, requereu preliminarmente nulidade processual até a ouvida do Réu, permitindo-lhe a produção de prova testemunhal, garantindo-lhe o direito à ampla defesa, requereu ainda a nulidade do laudo pericial de exame sexológico, no mérito, requereu a absolvição do réu, por falta de provas. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Da preliminar de nulidade relativa - cerceamento de defesa Sustentou a defesa do réu em suas alegações finais (ID. 184238526) que: “Ocorre que, na presente ação, foram inquiridas as testemunhas de defesa antes das de acusação, situação claramente contrária à livre defesa do Réu.
Ainda que seja sob o manto da alegação que o ato processual ocorreu por carta precatória, não altera em nada o prejuízo sofrido pela defesa.
A Lei define sabiamente que serão inquiridas as testemunhas de acusação primeiro, para depois as de defesa.
Alterar a ordem por praticidade processual, ou conveniência é situação gravosa, danosa, prejudicial para o Réu.
O prejuízo ou o cerceamento na defesa não ocorre por dolo ou culpa do Juízo, mas ele existe, pois após a inquirição das testemunhas só resta a fala do Réu, que não pode mais contrariar, na mesma medida e no mesmo plano, tudo que lhe foi imputado, inclusive, fatos novos.
Foram narrados fatos novos na inquirição da vítima e das testemunhas de acusação, que não foi possível serem contrariados, contrapesados.
A nulidade está descrito em um rol no Código de Processo Penal, mas não se limita aquele texto, vez que resta a consideração de nulidade absoluta quando o processo cerceia direito, limita direito, constrange direito do Réu.” Requereu a devida correção para determinar a nulidade processual até a ouvida do Réu, permitindo-lhe a produção de prova testemunhal, garantindo-lhe o direito à ampla defesa.
Esta é a síntese do alegado.
Analisando os autos, verifico que as testemunhas de defesa apresentadas pelo réu apenas narraram fatos sob a boa conduta do acusado, sendo, assim, testemunhas de mero antecedentes e boa conduta do réu.
Além disto, durante a audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 26/02/18 Como as testemunhas de defesa apenas atestaram a boa conduta do réu e nada presenciaram sob os fatos narrados na denúncia, não vislumbro prejuízos na inversão, especialmente quando observado que tal inversão só se deu em razão excepcional, tendo em vista a necessidade da colheita de prova por meio de carta precatória.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório – prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP) – é relativa, sujeita à preclusão e demanda a demonstração do prejuízo sofrido pelo réu.
Ademais, observo que não constam nos Termos das Audiências (IDs. 184238341, 184238358, 184238358, 184238519 e 184238520) requerimentos da defesa sobre o referido cerceamento de defesa.
Ocorre que o inconformismo da defesa deveria ter sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que foram realizados os referidos atos, o que não aconteceu.
Portanto, considerando que não restou demonstrado pela defesa os supostos prejuízos sofridos pela inversão, assim como diante da preclusão, indefiro a preliminar em comento.
Da preliminar de nulidade do laudo de exame sexológico Em sede de alegações finais, a defesa alegou que o laudo juntado às fls. 11 e 12 não pode ser aceito como meio de prova definitivo, antes as irregularidades constantes.
Sustenta que os profissionais que assinaram o laudo não foram devidamente qualificados, restando somente as assinaturas, além disto que os assinantes do laudo não são do quadro do IML, condição imprescindível para validade da peça probatória processual.
Constato que o laudo de exame sexológico (ID. 184238331- págs. 5 e 6) foi elaborado por perito médico da Casa de Saúde de Remanso, Dr.
Carlos Dias Ribeiro, em que atesta que houve conjunção carnal, bem como responde a todos os requisitos propostos pelo referido laudo, não existindo, assim, nulidade a ser decretada.
Ademais, é importante ressaltar que a perícia não é, necessariamente, imprescindível quando se fala em crimes de estupro, e havendo nos autos outras provas capazes de levar ao convencimento do Juízo, não há o que se falar em nulidade processual por ausência do exame de constatação de conjunção carnal.
Isto posto, indefiro a preliminar em questão.
Por fim, constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir, de modo que, inexistindo qualquer outra preliminar suscitada pela partes ou nulidades arguíveis de ofício, passo a apreciar o mérito.
DO ESTUPRO DE VULNERAVEL (art. 217-A, §1º do CP) A materialidade e autoria delitiva restaram demonstradas pelo Laudo Pericial de Sexológico (ID. 184238331- págs. 5 e 6), auto de reconhecimento fotográfico (ID. 184238331- págs. 24 e seguintes), termo de declarações da vítima, Tamires Lima do Nascimento (ID. 184238331- págs. 7 e 8), termos de declarações das testemunhas de acusação (ID. 184238331- pag.14, 17 e 19), bem como pela prova oral produzida em juízo.
A vítima, em seu depoimento, prestado em sede policial, narrou que: Que, aproximadamente 10 (dez) dias passados, a declarante se encontrava em sua residência no endereço Av.
Vidal de Negreiros, nº 287, quadra 20, na companhia de sua avó Antonia Isabel Soares, a qual se encontrava no interior da residência, e a declarante se encontrava varrendo o quintal, ocasião em que a pessoa conhecida popularmente, por BAIXINHO, não sabendo a declarante declinar o nome deste, adentrou em sua moradia pelo um beco existente nessa, surpreendendo a declarante, o qual abraçou com ferocidade a declarante, à arrastando com violência para o beco daquela moradia, local onde BAIXINHO, abaixou a saia da declarante juntamente sua calcinha, e penetrou o órgão sexual dele no órgão sexual da declarante, durante o abuso este elemento chupava os seios da declarante; Que, durante o abuso BAIXINHO ameaçava a declarante dizendo que, se a declarante dissesse a seu genitor e fosse preso, quando saísse da cadeia iria pegar a declarante; Que, o abuso deu início por volta das 15h00min, durante a exibição da novela, decorrendo até o termino dessa novela por volta das 16h00min, tendo BAIXINHO abandonado a declarante no local, adentrando em sua moradia, e disfarçadamente este elemento vendeu a sua avó um DVD, haja vista este elemento vender DVDs.
A declarante informa que esta fora a quarta vez que BAIXINHO lhe abusa sexualmente; Que, informou a sua genitora somente depois do ultimo abuso sofrido, temendo que BAIXINHO fizesse mal a sua família.
As características físicas de BAIXINHO, cor de pele morena, estatura baixa, calvo, o qual é proprietário de uma motocicleta, da cor preta, placa DPY-3586.” Além disto, a vítima prestou depoimento em juízo, sob o crivo do contraditório, e confirmou como os atos descritos na denúncia ocorreram: Na época eu tinha uns 11 anos, hoje tenho 20; Ele andava na minha casa, vendendo DVD, e normal, ele andava lá normal, vendia; ele era amigo do meu pai, aí teve um dia que ele chegou lá, eu abri o portão, o portão era fechado, aí eu tava brincando lá no corredor, aí ele foi lá no corredor, só tava eu e a minha vó, aí eu tava lá brincando, ele me jogou no chão, eu tava de vestido, aí ele tirou minha calcinha; essa foi a primeira vez; eu gritei, mas ninguém me ouviu; minha vó era idosa, ela andava de muletas, não dava para andar rápido; não sei dizer se ela escutou; ele tava de calça, mas só tirou pra fora só, não tirou a roupa toda não; eu nunca tinha mantido relação com ninguém; ele tinha uma faca, quando ele terminou, ele falou que se ele fosse preso, quando ele saísse ele iria me matar; ele começou a dizer que eu era linda, mas nunca me deu nada não de presente; lá na hora, eu gritei, ele botou a mão na minha boca, me chamou de gostosa, falou que se eu contasse ele ia me matar ou fazer alguma coisa com meu pai; ele dizia que era amigo do meu pai, mas se eu falasse, eu ou meu pai ia sofrer alguma coisa; ele não usou preservativo, ele terminou na parede; essa foi a primeira vez, depois aconteceu mais duas vezes; a segunda vez foi depois de 2 dias; e a terceira vez foi no corredor de novo; na segunda vez, eu tava no corredor e corri pro muro, aí ele me mostrou a faca; ele só mostrou a faca na primeira e nada segunda vez; aí ele falou de novo, que se eu falasse, e ele fosse preso, ele ia me matar ou fazer alguma coisa com meu pai; na terceira vez foi a mesma coisa, e ele quis fazer em outro lugar; ele tava com a faca, mas ele não me mostrou não, tava com ela só na cintura; ele sempre ameaçou; mas o anal ele não chegou a fazer, todas as vezes ele não usou preservativo; nesses dias eu tava muito dolorida, e eu fazia capoeira, aí meu professor me levou em casa, aí falou pra minha mãe que eu não tava bem, demorou um pouquinho e depois eu contei; foi uns 2 a 3 dias da última vez até meu professor perceber; sempre aconteceu de manhã; eu soube que ele foi preso; depois que ele saiu ele nunca me procurou, eu o vi na rua, mas nunca foi na minha Casa; nunca soube que ele fez nada com meu pai; não sei dizer se ele morava aqui ou em outro lugar.
Além disto, as testemunhas arroladas pela acusação, mãe, pai e professor da vítima foram uníssonos em narrar como descobriram os abusos sexuais sofridos pela criança na época dos fatos.
A mãe da vítima, Sra.
Valdeci dos Santos Lima, disse que: Sou mãe da vítima; eu conheço José Messias, na época ele era vendedor ambulante de DVD'S e começou frequentar minha casa para vender DVD's, isso em 2011; eu soube através do professor de capoeira dela, que é Josemiro; ele viu Tamires muito triste na aula e levou ela pra minha casa, aí perguntamos à ela, porque ela estava triste, naquela situação e ela começou a contar; ela tava chorando muito, eu fui perguntando a ela devagarzinho e ela começou a contar; ela disse que ele abusou dela, umas 3 vezes, e ele tinha ameaçado ela; ela disse que o local, ele levou ela para um beco, porque na casa que a gente morava tinha um beco, e aí pegou nos peitos dela, tirou a roupa dela e teve relação; aí quando ele ia gozar, ele tirava e jogava na parede; ela que relatou pra mim; eu não lembro se ele usava arma, mas ela disse que ele dizia que se fosse preso, quando saísse, matava ela; eu não sei, porque o médico não falou pra mim, mas na época, o agente, que eu não sei o nome, a gente conhece ele por 'pé preto”, ligou para o médico, e o médico confirmou a conjunção carnal; hoje ela tem 20 anos; ela não gosta de fantasiar histórias; eu acreditei; depois desse episódio, ele andou lá em casa depois disso, foi tanto que a gente até mudou de casa; ele foi lá depois disso, a última vez, na época, eu tava cortando um frango pra fazer o almoço e aí ele andou essa última vez, que foi a vez que eu já tinha feito a denúncia e tudo, e ele foi preso; ele vendia DVDs; foi assim, porque meu marido ia trabalhar e eu ia fazer faxina, aí foi nesse período que eu saía, e ela ficava com a vó dela, que tinha uns 70anos, é deficiente da perna, e com irmão; ela ia fazer 11 anos na época; depois desse período ela ficou muito nervosa, muito agitada; na época ela fez acompanhamento com uma psicóloga que tinha na Vila Santana; ela sempre fica nervosa com essa situação, quando ela fica só ela fica trancada, só abre a porta se a pessoa falar quem está na porta; ela sempre afirmou que foi ele; o que ela falou, eu acredito nela; geralmente ela estudava na parte da tarde; eu percebi que quando ele chegava para vender os DVDS, ela ficava agitada, nervosa; teve um dia mesmo que eu ia sair para fazer faxina e pedi para ela ficar em casa, ela não ficou, ela entrou em pânico; nós mudamos de casa depois que a gente soube, pra ele não ir mais lá; mas aí ele encontrou; a gente comprava DVD's e CD$ porque a mãe do meu marido gostava muito de ouvir música; a gente comprava e sempre pagava na hora; as vezes ele ia na parte da manhã, as vezes ele ia na parte da tarde; a última vez que ele procurou a gente foi nesse dia que ele foi preso; hoje ela vive com uma pessoa.
Assim, percebe-se que as declarações da vítima, bem como os depoimentos testemunhais do pai, da mãe e do professor da vítima, convergem para o mesmo sentido, de que o réu é o autor do crime de estupro de vulnerável praticado contra a menor Tamires Lima do Nascimento.
De igual modo o exame pericial (ID. 184238331- págs. 5 e 6) realizado dias após o fato, confirmou sinal de conjunção carnal recente, com data provável de 7 a 14 dias, “paciente apresenta laceração himenal localizada há 2 horas, apresentando esquimose e ferida sem cicatrização”.
As testemunhas de defesa, ABÍLIO NETO GUEDES DOS REIS, GUIOMAR DA MATA SOUZA e LEOMAR CAMPOS, se limitaram a afirmar sobre a boa conduta do acusado, indicando que o réu é trabalhador e que nunca souberam de nenhum fato que desabonasse o acusado.
O réu, por sua vez, se limitou a alegar a autoria, sem, contudo, provar sua inocência ou indicar os motivos das referidas acusações.
Veja-se: Não é verdade, às vezes eu vinha aqui fazer minhas vendas de CD, aí quando era 9h, no máximo 9h30min., eu já tava de volta, passava no mercado, fazia minhas comprinhas e ia pro Bem-Bom; eu andava de carro de linha, não tinha como ficar; isso aí não existiu de faca, de ameaça, não existiu não; eu não sou disso não, eu sou do trabalho; não tive briga, nem rivalidade com o pai, mãe ou vítima; eu não sei explicar porque fizeram isso; eu passava lá por conta das outras vendas; eu buzinava lá, ia de moto táxi, quando não saía ninguém, eu ia embora; as vezes a mãe dela saia; a mãe da criança que comprava; eu tinha compromisso era com a mãe dela, não era com ela; só vendia pela parte da manhã, segunda, quarta e sexta; uma vez eu cheguei, elas estavam lá, a mãe dela e o compló, aí ela disse que depois eu passasse e pegasse o dinheiro, assim eu fiz; eu vendia verduras, aí me indicaram os DVD's, aí fui testar; tinha semana que eu nem vinha; quando eu fui preso fazia uns 20 a 30 dias que não vendia aqui em Remanso; no dia que fui preso, eu passei na casa dela, ela tava varrendo o terreiro, em outra casa nova, os vizinhos que me informaram onde era a casa; ela me devia, passei só pra receber; nunca possuí arma, nem faca; não sabia quem morava na casa; eu ouvi falar que ele trabalhava na delegacia; não teve desentendimento.
A despeito da versão do réu, ela sucumbe perante a solidez da tese acusatória.
O quanto aventado pelo réu é muito frágil à luz da dinâmica do cenário que se comprovou ao longo da instrução.
Por seu turno, o relato da vítima é mais consentâneo com a realidade dos autos.
Ressalte-se que, quando se trata de infração de natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão, a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado.
Ha nos autos documentos suficientes a indicar que o réu praticou ato libidinoso contra a vítima.
Entretanto, inexiste prova judicial capaz de invalidar a versão firme e coerente apresentada pela vítima, logo, não há que se falar em absolvição do apelante.
Com efeito, no crime de lesão corporal, a palavra da vítima, corroborada com o laudo pericial, pode ser levada em consideração para ensejar a condenação, pelo motivo que, muitas vezes, estes crimes ocorrem nos momentos em que as partes estão sozinhas, como é característico nos delitos amparados pela Lei Maria da Penha nº 11.340/06, e já reconhecido em ampla jurisprudência nacional.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS.
HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA REVELADO.
FUNDADO TEMOR.
PALAVRA DA VÍTIMA.
COERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS ELEMENTOS.
DEPOIMENTOS CONSISTENTES.
PROVA SUFICIENTE.
DOSIMETRIA SEM MÁCULAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Réu contra sentença que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática da conduta descrita no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06.
Foi promovida a suspensão condicional da pena e concedido o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões de recurso, o Recorrente lança como articulação defensiva precípua a suposta ausência de prova da ocorrência dos fatos imputados, no que assevera que a vítima teria faltado com a verdade(...) IV - Ademais, a dinâmica das oitivas em juízo permitiu constatar a naturalidade e coerência com as quais a vítima e sua mãe, quando repetidamente indagadas, mantinham na narrativa sobre o histórico de violência doméstica e sobre o ato de violência física específico, ocasionador da lesão.
Inclusive, a utilização repetida e espontânea de gestos descritivos da agressão - v.g. o arremesso da muleta e a colocação do braço à frente do rosto, em proteção apresentam-se como importantes termômetros da veracidade do depoimento.
Ademais, "o STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). (TJ-BA- APL: 0507777-88.2018.8.05.0274, Relator: NARTIR DANTAS WEBER, Data de Julgamento: 16/10/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/12/21) (Grifou-se).
Sobre a validade das declarações de vítima menor de idade, vejamos a correspondente jurisprudência do STJ, in verbis: “Hipótese em que o Juízo sentenciante se valeu, primordialmente, da palavra da vítima – Menina de apenas 8 anos de idade, à época do fato -, e do laudo psicológico, considerados coerentes em seu conjunto, para embasar o Decreto condenatório.
Nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, a palavra da vítima tem grande validade como prova, especialmente porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios.
Precedentes.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator.” (STJ – RESP 200401472422/RS – 5ª T. – Rel.
Min.
Gilson Dipp – DJU 18.04.2005 – p. 0384).
Assim, a conduta do acusado amolda-se no tipo penal previsto no art. 217-A do CP, uma vez que o denunciado, agindo livre e conscientemente abusou da vítima Tamires Lima do Nascimento, que na época dos fatos tinha 11 (onze) anos, por quatro vezes.
Por fim, tem-se que o crime de estupro de vulnerável fora praticado por quatro vezes na residência da criança, e todas elas em face da mesma vítima, com o mesmo modo de execução, enquanto os pais da criança não estavam em casa, o que configura a modalidade de crime continuado, previsto pelo art. 71 do CP, in verbis: Artigo 71, CP: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
O Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal possuem entendimento de que para que um crime seja considerado como continuação do anterior, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige também a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
Nesse sentido: (...) Para a caracterização da continuidade delitiva não é suficiente a alegação de que os crimes de mesma espécie foram praticados nas mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi (requisitos objetivos), pois necessário que decorram de uma unidade de desígnios (requisito subjetivo). (...)" (HC 176.603/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe de 21/06/2013) Ainda segundo o STJ, o julgador está autorizado a majorar a reprimenda na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos de natureza sexual eram praticados de maneira frequente, como na hipótese dos autos: (...) 2.
A Corte de origem, conquanto haja delineado e reconhecido a ocorrência de múltiplos (e incontáveis) crimes de estupro de vulnerável, entendeu por bem negar a realidade e, na dúvida, impor o patamar mais brando. 3.
O julgador está autorizado a majorar a reprimenda na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos de natureza sexual faziam parte da rotina familiar, como no caso. 4.
Na espécie, ficou incontroverso, pela moldura fática exposta, que se distanciaram para muito mais de sete o número de vezes em que o recorrido molestou a vítima, porquanto o próprio Tribunal de origem salientou a omissão dos familiares em revelar os fatos, tendo em vista a influência que ele exercia sobre eles, "o que permitiu que os crimes fossem praticados durante anos, por reiteradas vezes". (...) (REsp 1582601/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016).
No caso dos autos, os crimes de estupros restaram quantificados, sendo, pois, por quatro vezes a prática do crime, em face da mesma vítima, devendo ser aplicado o entendimento pacificado pelo STJ, pois, convencionou-se que o parâmetro de aumento deve ser a quantidade de infrações cometidas em continuidade: quanto maior o número de crimes, mais a fração deve se aproximar de dois terços: “8.
Esta Corte Superior firmou a compreensão de que a fração de aumento no crime continuado é determinada em função da quantidade de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações (HC 342.475/RN, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/2/2016)”. (grifos nossos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para: A) CONDENAR o réu JOSÉ MESSIAS DA SILVA, como incurso às disposições do artigo art. 217-A, do Código Penal c/c art. 71, por quatro vezes, todos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena do réu, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, artigo 5º, XLVI) e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERAVEL: PENA BASE Na primeira fase, passo a analisar os seguintes requisitos do art. 59 do CP: Quanto a culpabilidade, observo que a vítima narrou que o réu não utilizou preservativo, o que demostra que o réu submeteu a vítima a riscos acidentais, tais como a contaminação por doença venérea ou gravidez, o que torna, indubitavelmente, mais reprovável a conduta.
Isso porque, ainda que os aludidos perigos sejam consequências (eventualmente) próprias da prática de uma relação sexual, deve-se considerar como mais reprovável a conduta do abusador que sujeita uma criança a riscos dessa natureza, assim sendo, cabe desvalorização.
O réu não possui antecedentes, tendo em vista a inexistência de condenação transitada em julgado.
Em relação à conduta social e personalidade não há elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito.
As circunstâncias do crime foram normais.
Quanto aos motivos do crime, percebe-se que o acusado buscou na sua conduta satisfazer suas lascívias e prazer sexual.
Quanto às consequências do crime, não ficou demonstrado que o abalo psicológico sofrido extrapolou o normal à espécie.
O comportamento da vítima em nada influenciou no cometimento do crime.
Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
PENA PROVISÓRIA Na segunda fase, inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena provisória em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
PENA DEFINITIVA Na terceira fase, não há causas especiais de aumento ou diminuição, razão pela qual torno a pena acima aplicada no patamar de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
DO CRIME CONTINUADO E DA PENA TOTAL APLICADA Como exposto, configura-se a continuidade delitiva entre os delitos de estupro, com a aplicação do aumento 1/4, notadamente quando reconhecida a prática de 04 (quatro) infrações – estupros continuados.
Destarte, levando-se em conta a continuidade delitiva, fixo a pena definitiva em 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, instituiu a obrigação de observar a detração para fins de fixação do regime inicial da pena.
Observo que, mesmo considerando o tempo de detração, não há possibilidade de alteração do regime prisional, por isso deixo de promover a detração do período de prisão provisória.
Considerando o ‘quantum’ da pena privativa de liberdade aplicada e que o réu atende aos requisitos exigidos no artigo 33, § 2º, ‘a’, e § 3º, do Código Penal, imponho o regime inicial fechado para cumprimento da sanção imposta, a ser cumprido na cadeia pública local - (art. 33, § 2º, a, § 3º c/c art. 34, todos do CP), ou outro local designado pelo juízo das execuções penais.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Tratando-se de delito cometido com violência à pessoa, deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44 do CP.
Face ao quantum da condenação do réu e ao delito por ele praticado, impossível qualquer substituição por pena restritiva de direito ou suspensão da pena.
Concedo ao réu o direito em apelar em liberdade, tendo em vista o réu respondeu solto à praticamente toda a ação penal e ausentes novos elementos que justifiquem a alteração de sua situação.
Atentando ao disposto no art. 387, IV, do CPP, deixo de condenar o acusado a indenizar a vítima, por não haver dano a ser indenizado, pedido ou debate nos autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Intime-se o réu pessoalmente desta sentença.
Caso o réu solto não seja encontrado, intime-o por edital (art. 392, §1º, do CPP), com prazo de 90 dias.
Após, dê-se seguimento aos autos.
Comunique-se a vítima da sentença, por carta, nos termos do que dispõe o artigo 201, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, conforme art. art. 5º, LVII, da Constituição Federal; 3.Comunique-se à Justiça Eleitoral (TRE-BA), para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; 6.Registre-se a presente condenação; 7.
Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, com a remessa ao Juízo das Execuções (cadastro no sistema SEEU); Serve a presente sentença como mandado, ofício ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento.
Após o trânsito em julgado e as devidas comunicações, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De Salvador para Remanso/ BA, 26 de Julho de 2023.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza Substituta Designada pelo Decreto 439/2023. -
18/05/2022 17:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
-
18/05/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/05/2022 11:45
Comunicação eletrônica
-
13/05/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
03/03/2022 23:02
Devolvidos os autos
-
25/02/2021 09:23
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
05/03/2020 09:33
CONCLUSÃO
-
06/02/2020 09:31
Ato ordinatório
-
06/02/2020 09:04
CONCLUSÃO
-
06/02/2020 09:03
RECEBIMENTO
-
30/01/2020 09:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/01/2020 09:54
MERO EXPEDIENTE
-
09/12/2019 10:46
CONCLUSÃO
-
09/12/2019 10:45
DOCUMENTO
-
03/12/2019 12:32
CONCLUSÃO
-
03/12/2019 12:16
CONCLUSÃO
-
03/12/2019 12:14
PETIÇÃO
-
03/12/2019 09:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/10/2019 09:30
DOCUMENTO
-
14/10/2019 14:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/10/2019 14:00
DOCUMENTO
-
01/10/2019 15:53
MANDADO
-
01/10/2019 15:53
MANDADO
-
18/09/2019 15:25
MANDADO
-
18/09/2019 15:25
MANDADO
-
18/09/2019 15:25
MANDADO
-
18/09/2019 15:25
MANDADO
-
18/09/2019 13:37
Ato ordinatório
-
18/09/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/09/2019 10:34
Ato ordinatório
-
03/09/2019 10:27
DOCUMENTO
-
23/08/2019 11:05
AUDIÊNCIA
-
19/08/2019 08:48
DOCUMENTO
-
16/08/2019 17:33
MANDADO
-
16/08/2019 17:31
MANDADO
-
16/08/2019 17:31
MANDADO
-
16/08/2019 17:31
MANDADO
-
08/08/2019 10:13
Ato ordinatório
-
08/08/2019 10:12
MANDADO
-
08/08/2019 10:11
MANDADO
-
08/08/2019 10:10
MANDADO
-
08/08/2019 10:10
MANDADO
-
08/08/2019 10:09
MANDADO
-
08/08/2019 10:09
MANDADO
-
08/08/2019 10:08
MANDADO
-
08/08/2019 10:08
MANDADO
-
08/08/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/07/2019 08:31
Ato ordinatório
-
16/07/2019 11:34
Ato ordinatório
-
10/07/2019 12:22
Ato ordinatório
-
06/02/2019 09:00
AUDIÊNCIA
-
13/09/2018 14:50
DOCUMENTO
-
20/08/2018 18:10
AUDIÊNCIA
-
20/08/2018 17:36
AUDIÊNCIA
-
19/07/2018 10:40
DOCUMENTO
-
05/07/2018 08:49
Ato ordinatório
-
20/06/2018 10:49
Ato ordinatório
-
20/06/2018 10:00
Ato ordinatório
-
12/06/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/06/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/04/2018 10:57
AUDIÊNCIA
-
25/04/2018 10:52
AUDIÊNCIA
-
06/04/2018 14:53
DOCUMENTO
-
15/03/2018 16:42
PETIÇÃO
-
15/03/2018 16:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/03/2018 10:13
Ato ordinatório
-
05/03/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/03/2018 17:40
MERO EXPEDIENTE
-
23/01/2018 15:26
Ato ordinatório
-
22/01/2018 10:21
MANDADO
-
22/01/2018 10:20
MANDADO
-
22/01/2018 10:19
MANDADO
-
22/01/2018 10:15
MANDADO
-
13/12/2017 09:47
MANDADO
-
13/12/2017 09:40
MANDADO
-
13/12/2017 09:14
DOCUMENTO
-
13/12/2017 09:11
MANDADO
-
13/12/2017 09:11
MANDADO
-
13/12/2017 09:11
MANDADO
-
13/12/2017 09:11
MANDADO
-
13/12/2017 09:11
MANDADO
-
13/12/2017 09:10
MANDADO
-
13/12/2017 09:08
MANDADO
-
13/12/2017 09:07
MANDADO
-
13/12/2017 09:07
MANDADO
-
29/11/2017 12:11
Ato ordinatório
-
07/11/2017 15:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/10/2017 15:57
DESAPENSAMENTO
-
04/10/2017 15:57
DESAPENSAMENTO
-
03/10/2017 10:49
AUDIÊNCIA
-
03/10/2017 09:08
MANDADO
-
02/10/2017 10:49
MANDADO
-
02/10/2017 10:47
MANDADO
-
02/10/2017 10:46
MANDADO
-
02/10/2017 10:46
MANDADO
-
15/09/2017 08:59
MANDADO
-
15/09/2017 08:59
MANDADO
-
15/09/2017 08:55
MANDADO
-
15/09/2017 08:55
MANDADO
-
15/09/2017 08:52
MANDADO
-
15/09/2017 08:52
MANDADO
-
14/09/2017 13:09
MANDADO
-
14/09/2017 13:09
MANDADO
-
14/09/2017 10:52
MANDADO
-
14/09/2017 10:52
MANDADO
-
05/09/2017 10:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/08/2017 12:10
MERO EXPEDIENTE
-
16/08/2017 10:48
CONCLUSÃO
-
03/08/2017 14:27
Ato ordinatório
-
02/08/2017 13:45
MERO EXPEDIENTE
-
26/07/2017 14:30
Ato ordinatório
-
02/02/2017 14:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/11/2016 10:02
RECEBIMENTO
-
23/11/2016 12:10
RECEBIMENTO
-
23/11/2016 12:09
MERO EXPEDIENTE
-
02/05/2012 14:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/05/2012 13:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/04/2012 15:23
DENÚNCIA
-
15/02/2012 12:29
CONCLUSÃO
-
27/06/2011 09:24
APENSAMENTO
-
25/05/2011 10:01
CONCLUSÃO
-
25/05/2011 09:59
DOCUMENTO
-
25/05/2011 09:57
APENSAMENTO
-
24/05/2011 09:25
CONCLUSÃO
-
24/05/2011 09:06
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2011
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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