TJBA - 0087909-82.2011.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0087909-82.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Eugenia Da Costa Santos Advogado: Daniele Da Hora Santana (OAB:BA15771) Advogado: Maria Verena Martins Alves Lyra (OAB:BA10060) Interessado: Nextel Telecomunicacoes Ltda.
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Interessado: Spc Brasil Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0087909-82.2011.8.05.0001 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: MARIA EUGENIA DA COSTA SANTOS INTERESSADO: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA., SPC BRASIL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
MARIA EUGENIA DA COSTA SANTOS, devidamente qualificado na Inicial, ajuizara a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (1ª) E SPC BRASIL (2ª), alegando, em síntese, que: 01) Teria se dirigido até o Salvador Shopping em 07.2011 com a pretensão de abrir um crediário e efetuar compras a prazo nas lojas Renner, quando fora surpreendida ao ser informada por um funcionário da loja que seria impossível realizar o aludido crediário, em razão de supostamente encontrar-se inadimplente junto aos órgãos de restrição ao crédito; 02) Chegara a ser assaltada juntamente com seu cônjuge em 04.2011, acreditando até que havia sido um dos assaltantes, entretanto percebera que a inscrição fora anterior a inscrição do incidente; 03) A cobrança seria ilegal, porquanto nada adquirira perante a empresa Vindicada, razão pela qual pugnara pela concessão de liminar, consistente na determinação de que a 1ª Acionada promova a exclusão das anotações existentes em seu nome, sob pena de imposição de multa diária pelo descumprimento.
Ao final, requerera a condenação da Demandada a indenizar-lhe por Danos Materiais no importe de R$18.000,00 (dezoito mil reais) e os Morais, os quais deveriam ser arbitrados por este juízo.
Juntara documentos.
Atribuíra a Causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Decisão (ID 233124739/Doc. 33), proferida em 20.01.2012, deferiu a gratuidade, o pedido antecipatório e determinou a Citação dos Requestados.
AR (ID 233124745/Doc. 39, em 25.06.2012) com retorno positivo e constando a assinatura da 2º Acionado.
Contestação apresentada pela 1ª Vindicada (ID 233124820/Doc. 64, em 13.07.2012) alegando em síntese que o ocorrido fora gerado mediante fraude e dessa maneira também seria uma vítima, pois os documentos apresentados lhe induziram à erro, o que o levara a crer que estivera contratando com a Requerente, e assim por não haver pagamento precisara inscrevê-la no cadastro de proteção ao crédito.
Outrossim, alegara que não caberia o dever de indenizar e pugnara, ao final, pela total improcedência do pedido.
Juntara documentos.
Réplica reiterativa e combativa das afirmações trazidas na Defesa(ID 233124860/Doc. 104, em 05.03.2013).
AR Positivo (ID 233124867/Doc. 112, em 22.02.2012) e Despacho (ID 233124870/ Doc. 114), em 02.04.2014, determinando ao cartório para que fosse certificada a Expedição de Mandado de Citação para o segundo Rogado.
Petitório da Requestante (ID 233124878/Doc. 122, em 22.08.2019) pugnara pela decretação de Revelia em relação à 2ª Requerida.
Intimadas para apresentar provas a produzir (ID 233124879/Doc. 123), ambas as Litigantes solicitaram o julgamento antecipado de mérito (ID 233124881 e 233124882/Docs.125 e126, em 18.08.2021 e 23.02.2022).
Relatei, no essencial.
DECIDO.
Impende decretar a Revelia do 2º Postulado, haja vista que, não obstante tenha sido regularmente citado, não apresentou Contestação.
Sendo assim, DECRETO à revelia da 2º Suplicado, devendo ser observado o quanto disposto no art. 330, II, do CPC, que prevê para a hipótese em tela o julgamento antecipado da lide.
Pois bem.
Passando ao mérito da Lide, vê-se que se trata de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, na qual é imputada a 1ª Requestada a prática de conduta indevida, consistente na indevida inscrição do nome da Demandante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (2º Arguido), gerada em razão de cobrança de débito não assumido.
O exame do Caderno Processual revela a ausência de demonstração do caráter devido do apontamento realizado pela 1ª Reclamada, pois não trouxera nenhum documento que pudesse comprovar a efetiva contratação por parte da Requerente dos serviços prestados e o respectivo inadimplemento, bem como, não demonstrara a alegada fraude.
Ademais, a 2ª Requerida, embora citada, deixou escoar o prazo legal sem apresentar Defesa.
Assim, utilizando-se da presunção autorizada pelo artigo 350, do Digesto Procedimental, deverão ser admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela Acionante, pois a 1ª Suplicada não conseguiu demonstrar fato extintivo/modificativo do direito da Vindicante.
Em relação aos Danos Materiais, a Requestante não conseguiu comprová-los, pois não foi despendido nenhum valor, ou seja, não houve prejuízo financeiro suportados pela Suplicante que pudesse configurar os referidos danos, portanto descartado.
Todavia, o dever de indenizar do Acionado, referente aos Danos Morais, encontra-se igualmente caracterizado, visto que restam configurados os três requisitos preconizados pelo art. 186 do Código Civil, a saber: a) a conduta antijurídica do ofensor, materializada na responsabilidade objetiva derivada da relação de consumo; b) o dano experimentado pelo autor, vítima da inscrição indevida do seu nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito e c) o nexo de causalidade, pois nítida a relação entre a causa (conduta da parte ré) e o resultado danoso (inscrição indevida do nome do Acionante nos órgãos de proteção ao crédito, acarretando-lhe sério constrangimento.
A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial dos Tribunais, consolidada por reiteradas decisões correlatas da Colenda Corte do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é perfeitamente cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplente for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido.
Trata-se de dano moral in re ipsa, o qual decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral; Os julgados precedentes, inseridos nos inúmeros acórdãos das diversas Turmas do Colendo S.T.J. espelham o pacífico entendimento a respeito da matéria, abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1. "Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa" (AgRg no AREsp 55.177/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 04/09/2012). 2.
A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no caso concreto. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1083444/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 26/02/2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
ELEMENTOS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PADRÃO JURISPRUDENCIAL. 1.
O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado "in re ipsa", não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo.
Precedentes. 2.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu a existência de elementos indispensáveis para o dever de indenizar, a saber, o dano, a ação culposa do agente, além da relação de causalidade, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 3.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa.
Assim, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Precedentes. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 5.583/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DANOS MORAIS.
CONSERTO DE MÁQUINA IMPRESSORA NÃO EXECUTADO.
APRESENTAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE EMITIDO PELO AUTOR E DEVOLUÇÃO.
CADASTRAMENTO NEGATIVO E BLOQUEIO DAS ATIVIDADES BANCÁRIAS. 1.Demonstrado nos autos que o serviço contratado pelo autor, para conserto de máquina impressora, não fora executado, descabia a apresentação do cheque para pagamento.
Conduta indevida da parte ré, que resultou na devolução do título e consequente cadastramento negativo do nome do autor, com o bloqueio de suas atividades bancárias. 3.
Negativado o nome do demandante, por débito cuja cobrança era indevida, com bloqueio de sua atividade bancária, resta caracterizado o abalo moral in re ipsa,decorrente do próprio ato, que prescinde da prova dos prejuízos. (TJ-RS - AC: *00.***.*18-33 RS , Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 30/06/2011, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2011).
Seguindo essa linha de entendimento, uma vez provada a negativação indevida, como de fato está, vide documento ID 233124731/Doc.25, perfeitamente cabível se revela o pleito reparatório.
A indenização decorrente dos Danos Morais tem como escopo compensar a dor suportada pela vítima e impedir a reincidência do Pleiteado.
No entanto, apesar da previsão constitucional do Dano Moral, a legislação infraconstitucional foi omissa quanto aos parâmetros a serem utilizados para delimitar o quantum da indenização devida.
Diante da lacuna legal, as cortes brasileiras, principalmente o Superior Tribunal de Justiça, têm traçado, caso a caso, requisitos que norteiam a fixação do valor do dano, respeitando a proporcionalidade entre o dano e a indenização.
A doutrina nacional também tem auxiliado o magistrado na árdua tarefa de determinar um valor justo para a compensação do dano suportado, invocando, além do princípio da proporcionalidade, o da razoabilidade e o da moderação.
Em que pese a dificuldade enfrentada pelo julgador, a doutrina e a jurisprudência têm sugerido critérios de ordem objetiva e subjetiva referentes a pessoa do ofendido e do ofensor.
Verificar-se-á, subjetivamente, a posição social ou política do ofendido; objetivamente, deverá ser analisada a situação econômica do ofendido e do ofensor, risco criado, gravidade e repercussão da ofensa.
Assim, sopesando as condições do evento danoso, assim como o constrangimento suportado pelo requerente, tenho como satisfatória a indenização compensatória pelo Dano Moral, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero adequada também como fator de inibição a novas práticas lesivas.
Sobre este valor da condenação deverá incidir juros e correção monetária.
No que tange à correção monetária, sigo a orientação do STJ que vem pontuando que, uma vez determinada a indenização por danos morais em valor certo, o termo inicial desta é a data em que o valor foi fixado, ou seja, a data da prolação da Sentença.
Transcreve-se: Dano moral.
Correção monetária.
Precedente da Corte. (…) Todavia, em se tratando de dano moral o termo inicial é, logicamente, a data em que o valor foi fixado’.
Recurso especial conhecido e provido.
REsp 204677/ES, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito. (Grifei).
Por sua vez, quanto aos juros moratórios, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para declarar a inexistência do débito referente ao contrato nº120131BD906051, bem como CONDENAR os Requeridos a pagar ao requerente, à título de Danos Morais, indenização compensatória no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta Sentença, incidindo juros de mora a partir do evento danoso, e assim o faço com força de julgamento de mérito, nos moldes do artigo 269, I, do CPC.
Em tempo, defiro o pedido liminar e DETERMINO que a 2ª Vindicada dê baixa, no prazo de 48 horas, da anotação existente em desfavor do Requerente, relativa ao contrato supramencionado, sob pena de incidir multa.
Atendendo ao princípio da sucumbência e considerando a súmula 326, do STJ, bem como que a Requerente decaiu em parte mínima do seu pedido, CONDENO as Vindicadas ao pagamento das despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se iniciativa da parte interessada pelo prazo de 06 (seis) meses, após, arquive-se com as formalidades legais, nos termos do art. 475-J, §5º, CPC, sem prejuízo da cobrança das custas devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 18 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular RGS -
23/09/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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11/09/2022 02:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 02:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/02/2022 00:00
Petição
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17/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/08/2021 00:00
Petição
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18/08/2021 00:00
Publicação
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16/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/08/2021 00:00
Mero expediente
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23/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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23/08/2019 00:00
Petição
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21/08/2019 00:00
Publicação
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20/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/07/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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05/05/2015 00:00
Petição
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17/04/2014 00:00
Publicação
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14/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2014 00:00
Mero expediente
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15/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2013 00:00
Petição
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05/03/2013 00:00
Recebimento
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01/03/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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22/02/2013 00:00
Publicação
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20/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2012 00:00
Petição
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11/07/2012 00:00
Petição
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13/06/2012 00:00
Expedição de Mandado
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26/01/2012 00:00
Publicação
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24/01/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/01/2012 00:00
Decisão
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23/01/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2011 12:49
Conclusão
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12/09/2011 10:43
Processo autuado
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02/09/2011 17:28
Recebimento
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02/09/2011 14:34
Remessa
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24/08/2011 10:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2011
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Laudo Pericial • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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