TJBA - 8006908-84.2021.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:06
Decorrido prazo de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
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11/05/2025 13:32
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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11/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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05/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:30
Expedição de carta via ar digital.
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23/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 08:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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21/10/2024 13:07
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 21/10/2024 13:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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18/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:30
Recebidos os autos.
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12/08/2024 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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08/08/2024 13:52
Expedição de carta via ar digital.
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08/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 21/10/2024 13:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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11/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8006908-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Convef Administradora De Consorcios Ltda - Epp Advogado: Cicero Nobre Castello (OAB:BA29136) Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527) Reu: Marcelo Silva Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006908-84.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP Advogado(s): Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086), CICERO NOBRE CASTELLO (OAB:BA29136) REU: MARCELO SILVA SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Compulsando estes autos, após assunção da titularidade desta vara, noto que o feito não tramitou em termos com o procedimento ordinário delineado na legislação processual civil em vigor.
Consoante preconiza o art. 334, caput, e § 4º, do CPC, após positivo exame de prelibação da petição inicial, segue-se a fase de tentativa de autocomposição das partes, exceto quando o direito material subjacente não comportá-la, ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, que não desejam a designação de audiência exclusiva com tal desiderato. “A regra, portanto, será citação e no mesmo ato a intimação do réu para comparecer a audiência de conciliação ou mediação”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed. p. 637).
Partilhamos do entendimento doutrinário no sentido de que a prévia tentativa de conciliação dantes à oposição formal pelo réu à pretensão jurídica material do autor é questão ligada a democratização da função judiciária, impondo aos principais interessados na solução do litígio o compartilhamento da responsabilidade de cooperação pelo resultado do processo. “Resolver processos, ainda que com velocidade, definitivamente não é o mesmo que resolver os problemas a eles subjacentes.
Por isso a necessidade de criação de uma nova mentalidade acerca dos meios consensuais de resoluções de conflito é inegável”. (Cassio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, V.
II, 12ª ed. p. 77).
Em suma, “a audiência de conciliação ou de mediação, de regra, é obrigatória (…) para que a audiência conciliatória não seja realizada, é indispensável que todos se manifeste”. (Elpídio Donizetti, Curso de Direito Processual Civil, 26ª ed., p. 513).
Por outro lado, a dicção “inclusive no curso do processo judicial” inserta ao final do § 3º, do art. 3º, do CPC, deixa claro que o fato de não ter sido procedida a designação da audiência previa de conciliação no momento processual oportuno, não enseja preclusão pro judicato, eis que é dever do julgador de ofício estimular a solução consensual dos conflitos.
Aliás, não se pode deixar de notar que tal dever de instigar os litigantes à conciliação foi tratada pelo legislador adjetivo exatamente no mesmo artigo 3º, cujo caput repisa o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, explicitando que se trata de norma de ordem pública, devendo ser aplicada pelo Juiz antes do exaurimento da jurisdição de primeiro grau, que se perfaz com a prolação da sentença.
Sobre o caráter cogente da fase conciliatória no moderno processo civil brasileiro, é deveras elucidativa a lição do Desembargador HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, V.
I. 64, ed. p. 382): “O Dever de procurar a solução conciliatória a qualquer tempo foi incluída no art. 139, V, do CPC/2015.
Em virtude dessa inovação, o Juiz deve tentar a autocomposição dos litigantes não apenas na audiência e instrução e julgamento.
Deverá fazê-lo sempre que se deparar com oportunidade para tanto, desde a abertura do processo até o estágio que antecede a prolação da sentença, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
E nada impedirá que essa tentativa de repita mais de uma vez ao longo da marcha processual”.
Posto isto, determino a designação de audiência de conciliação, com intimação das partes e eventuais terceiros intervenientes habilitados, que será realizada no CEJUSC.
Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º).
Intimem-se e cumpra-se.
SALVADOR-BA, 12 de setembro de 2023.
WALDIR VIANA RIBEIRO JÚNIOR Juiz de Direito -
26/06/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:24
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 14/06/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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22/03/2024 15:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/06/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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27/10/2023 02:10
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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27/10/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 07:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 05:02
Decorrido prazo de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP em 23/01/2023 23:59.
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15/02/2023 20:20
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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30/11/2022 15:58
Conclusos para decisão
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21/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2022 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:41
Conclusos para despacho
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03/05/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 04:31
Decorrido prazo de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP em 28/07/2021 23:59.
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12/07/2021 08:04
Publicado Despacho em 06/07/2021.
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12/07/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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05/07/2021 15:41
Expedição de carta via ar digital.
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05/07/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 14:31
Conclusos para despacho
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21/01/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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