TJBA - 8045847-02.2022.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: MONITÓRIA (40) nº 8045847-02.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, RICARDO NEVES COSTA - SP120394, RAPHAEL NEVES COSTA - SP225061 REU: PAO E MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ROSA VIRGINIA ORNELAS SOUSA Advogados do(a) REU: HUGO VALVERDE MELO - BA22737, JULIA D AFFONSECA BARREIROS - BA40196Advogados do(a) REU: HUGO VALVERDE MELO - BA22737, JULIA D AFFONSECA BARREIROS - BA40196 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela acionada em face da decisão de iD 513202331. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.
Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.
Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante.
A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964).
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
Assim, querendo a parte embargante a reapreciação de teses defensivas, provas apresentadas e, por conseguinte, a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios.
P.
I.
Salvador, 26 de agosto de 2025.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
27/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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12/07/2025 05:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
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20/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ROSA VIRGINIA ORNELAS SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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19/06/2025 21:07
Decorrido prazo de PAO E MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 19:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 05:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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28/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500125000
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12/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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29/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:00
Mandado devolvido Negativamente
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10/11/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
23/10/2024 21:45
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 21:30
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
18/09/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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15/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:40
Conclusos para despacho
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04/06/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2024 23:59.
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07/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:50
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
07/05/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 13:12
Expedição de despacho.
-
26/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2023.
-
16/11/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
06/11/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
30/08/2023 20:42
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 20:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
29/07/2023 14:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
29/07/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
22/07/2023 20:19
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
22/07/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 20:14
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:27
Expedição de carta via ar digital.
-
13/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 21:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 06:32
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
-
26/10/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
07/10/2022 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:23
Expedição de carta via ar digital.
-
20/07/2022 16:20
Expedição de carta via ar digital.
-
08/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 06:57
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2022.
-
05/07/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 22:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2022.
-
17/06/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:33
Mandado devolvido Negativamente
-
13/05/2022 05:11
Decorrido prazo de PAO E MAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 19:41
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 07:35
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
22/04/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
18/04/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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