TJBA - 8009491-90.2022.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009491-90.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS IMPETRANTE: MONICK MIDLEJ DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): MURILO REIS SILVA (OAB:BA54174) IMPETRADO: Reitor da UESC - Alessandro Fernandes de Santana e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Monick Midlej do Espírito Santo em face de ato atribuído ao Reitor da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, no qual a impetrante alega suposto erro na contagem da prova de títulos no concurso público para o cargo de Professora Assistente.
Alega, em síntese, que a nota atribuída pela banca examinadora estaria em desconformidade com os documentos apresentados, sendo a reavaliação realizada pela banca insatisfatória aos seus argumentos.
A autoridade coatora apresentou informações, esclarecendo que a prova de títulos foi devidamente reavaliada, tendo sido inclusive acatados itens do recurso administrativo interposto pela impetrante, com a consequente alteração da pontuação.
O Ministério Público, por seu turno, manifestou-se pela denegação da segurança, destacando que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise do mérito do certame, salvo demonstração de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não restou comprovado nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o Mandado de Segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, quando demonstrado de forma pré-constituída.
De acordo com o Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, é pacífico o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar conteúdo de questões, notas atribuídas ou critérios de correção, salvo se demonstrado vício de legalidade ou inconstitucionalidade, ou erro material flagrante.
No presente caso, observa-se que não restou comprovada qualquer ilegalidade ou erro material manifesto.
Pelo contrário, a banca examinadora reavaliou os itens questionados (inclusive acatando parte do recurso) e justificou tecnicamente a pontuação atribuída, não se verificando, assim, violação a direito líquido e certo da impetrante.
Deste modo, inexiste fundamento para que o Judiciário intervindo substitua a Administração em sua discricionariedade técnica, notadamente em procedimento de avaliação de títulos, cujo conteúdo envolve juízo técnico especializado.
Assim, não havendo demonstração de ilegalidade, impõe-se a denegação da segurança.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido, denegando a segurança requerida por Monick Midlej do Espírito Santo.
Sem custas nem honorários.
Sem remessa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, arquive-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
08/09/2025 13:31
Expedição de intimação.
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08/09/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 21:13
Expedição de intimação.
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15/08/2025 21:13
Denegada a Segurança a MONICK MIDLEJ DO ESPIRITO SANTO - CPF: *47.***.*15-41 (IMPETRANTE)
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27/03/2025 11:37
Conclusos para decisão
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12/03/2025 22:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/02/2025 19:20
Decorrido prazo de MONICK MIDLEJ DO ESPIRITO SANTO em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 14:35
Expedição de intimação.
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16/12/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2024 04:06
Decorrido prazo de MURILO REIS SILVA em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:47
Decorrido prazo de MURILO REIS SILVA em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 06:28
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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18/12/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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13/11/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 11:10
Expedição de intimação.
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19/10/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 23:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/10/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:33
Conclusos para despacho
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05/11/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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