TJBA - 8065935-32.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:31
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:27
Juntada de Alvará
-
07/08/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2024 11:58
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 11:58
Decorrido prazo de JETHER RODRIGUES MARTINS em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:59
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE SA DO AMOR DIVINO em 26/07/2024 23:59.
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06/07/2024 18:05
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8065935-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Pedro Paulo De Sa Do Amor Divino Advogado: Daniela Muniz Goncalves (OAB:BA26423) Reu: Banco Besa S.a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Jether Rodrigues Martins Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8065935-32.2020.8.05.0001 Assunto: [Seguro] AUTOR: PEDRO PAULO DE SA DO AMOR DIVINO REU: BANCO BESA S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
Deflagrado, voluntariamente, pelo Executado, o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 526, caput, do Digesto Procedimental, mediante Petitório (ID 445089093/Doc. 60), em 17.05.2024, em cujo teor o Demandado informara o suposto cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado, almejando a extinção e arquivamento do processo.
Através do Petitum de ID 446722993/Doc. 61, o Requerente anuíra expressamente com o montante consignado em Juízo, pleiteando a expedição do competente Alvará para levantamento do respectivo numerário.
Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 526, § 3º, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará em nome da Causídica do Demandante, observando-se os dados constantes da Rogativa de ID 446722993/Doc. 61, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão.
Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o Alvará.
Salvador (BA), 17 de junho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular VL -
19/06/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BESA S.A em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/03/2024 16:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/06/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 22:35
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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11/01/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
07/12/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:54
Juntada de Alvará
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19/10/2022 13:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
23/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
19/09/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 14:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/06/2022 09:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 09:57
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE SA DO AMOR DIVINO em 15/06/2022 23:59.
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14/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:52
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
25/05/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:51
Desentranhado o documento
-
23/05/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2022 11:02
Conclusos para despacho
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09/03/2022 05:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 05:56
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE SA DO AMOR DIVINO em 08/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 12:05
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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10/02/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2022 15:12
Conclusos para despacho
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20/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2021 06:35
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE SA DO AMOR DIVINO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 06:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 05/07/2021 23:59.
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17/06/2021 15:36
Expedição de carta via ar digital.
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12/06/2021 22:09
Publicado Despacho em 08/06/2021.
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12/06/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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07/06/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 10:47
Conclusos para despacho
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03/11/2020 00:01
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE SA DO AMOR DIVINO em 01/10/2020 23:59:59.
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01/11/2020 02:36
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
07/09/2020 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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