TJBA - 8101470-51.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8101470-51.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ROBERTINO DIAS DOS SANTOS e outros Advogado(s): YANNA RAISSA BRITO COUTO DA SILVA registrado(a) civilmente como YANNA RAISSA BRITO COUTO DA SILVA (OAB:BA53395) REU: ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros Advogado(s): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB:GO29269), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS (OAB:GO17251) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c Dano Moral movida por ROBERTINO DIAS DOS SANTOS e DAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em face de ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Sustentam os autores que firmaram junto às rés, em 17 de maio de 2022, contrato de promessa de compra e venda de Unidade Imobiliária do Empreendimento "Châteu Du Golden I" no regime de Multipropriedade, identificado como Apartamento A/207/34, com área total 111,6888 m², Fração Ideal em m²: 172,8560 - Fração ideal em %: 3,267600, registrado sob o R-2/33.486, Livro 2, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gramado, Rio Grande do Sul, na matrícula nº 33.486. Relatam que o lote em questão foi adquirido pelo valor de R$58.315,88 (cinquenta e oito mil trezentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), efetuando o pagamento de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais), no ato da compra, e, da análise do contrato juntado (Id. 214615649), restariam "3 parcelas iniciais fixas no valor, cada uma, de R$50,00 (Cinquenta Reais), com vencimento a partir de 15/06/2022. 117 parcelas MENSAIS e REAJUSTAVEIS, no valor, cada uma, de R$ 497,14 (Quatrocentos e noventa e sete Reais e quatorze Centavos), com vencimento a partir de 15/09/2022." Acrescentam que, logo após a compra, decidiram fazer buscas sobre o empreendimento e verificaram que não havia interesse em prosseguir com o negócio.
Assim, em 18/05/2022 entraram em contato com a ré administrativamente para requerer o cancelamento (Ids. de reclamação 144413989 e 143894565), porém não lograram êxito. Dizem, por fim, que sofreram danos morais.
Desenvolvendo argumentos nesse sentido, requerem: a) Julgar totalmente procedente a presente ação, tendo em vista todas as razões fáticas e jurídicas já demonstradas, requer a Vossa Excelência, que determine o cancelamento de tal operação e a restituição atualizada do valor pago pelo Autor no importe de R$ 1.640,00 (Hum mil Seiscentos e Quarenta reais), nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC); b) A condenação das Requeridas ao pagamento de indenização, no importe de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) a título de danos morais, ou, outro valor arbitrado por Vossa Excelência, em especial, dentro da teoria do valor de desestímulo, ou seja, quantum que façam as Requeridas refletirem e tomarem todas as precauções possíveis, antes de repetir novos ilícitos como os comprovados nos presentes autos, para que não exponha outras pessoas à mesma situação vexatória à qual se submeteu o Requerente; Inicial instruída com os documentos de Ids 214615643/214615654, 217773751/217773755. Despacho intimando as partes a juntarem documentos comprobatórios da miserabilidade alegada (Id. 218890000), tendo as partes manifestado no Id. 223312352/223312358 com a documentação comprobatória.
Assim, o Juízo concedeu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus (Id 383465221).
As rés ofertaram contestação (Id 395043988).
Sem preliminares.
No mérito, afirmaram que "houve um atraso na devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, todavia, tal atraso se deu em razão de uma falha sistêmica, que simplesmente ignorou a programação de pagamento, em decorrência da superlotação de solicitações de distrato lançadas para um mesmo período, por consequência da Pandemia do Covid-19, no entanto, mencionada falha já fora corrigida e a Requerida irá regularizar o distrato".
Afirmam que "não há que se falar em condenação em danos morais em razão do atraso no pagamento do distrato, pois conforme esclarecido, houve apenas uma falha sistêmica, no qual já fora prontamente corrigida." Pugna pela improcedência do pleito autoral haja vista o contrato foi assinado sem vício de consentimento e que a demora na devolução dos valores pagos se deu em razão de falha sistêmica. Ao final, destacam que não causaram qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados na exordial.
Instruiu a peça de defesa com os documentos 395043996/395044002.
Réplica no Id 399862166.
Intimadas para informarem interesse na produção de outras provas (Id 399865815), todas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (Id 401468875, 402885783 e 404298769).
Intimadas, ainda, as partes a se manifestarem acerca do pedido da ré WAM COMERCIALIZAÇÃO sobre a adoção do juízo 100% digital (Id. 440063708), os autores (Id. 440999920) e a ré ASA DELTA (Id. 443787028) não se opuseram a adoção do juízo 100% digital. Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
DO MÉRITO Conforme relatado, a tese defendida pelos autores é a de que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de unidade Imobiliária do Empreendimento "Châteu Du Golden I" no regime de Multipropriedade, identificado como Apartamento A/207/34, com área total 111,6888 m², Fração Ideal em m²: 172,8560 - Fração ideal em %: 3,267600, registrado sob o R-2/33.486, Livro 2, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gramado, Rio Grande do Sul, na matrícula nº 33.486 e que, dentro do prazo legal de arrependimento (art. 49 do CDC), solicitaram o cancelamento do contrato, sem que tenham obtido a devolução dos valores pagos, tampouco acolhimento da solicitação extrajudicial.
As rés, por sua vez, confirmam o pedido de distrato (Id. 395043988), mas alegam que o atraso na devolução dos valores ocorreu por uma suposta falha sistêmica, não comprovada por qualquer documento juntado, além de deixar de indicar prazo certo para a efetivação da devolução.
No caso concreto, os autores exerceram tempestivamente o direito de arrependimento, nos moldes do art. 49 do CDC, conforme comprova a solicitação extrajudicial realizada em 18/05/2022 (IDs de reclamação 144413989 e 143894565) e formulário de cancelamento (Id. 214615653), um dia após a assinatura do contrato, ocorrida em 17/05/2022.
O contrato foi firmado fora do estabelecimento comercial das rés, em estande de vendas, o que, por si só, já autoriza a aplicação da cláusula de arrependimento prevista em lei.
Assim, tem-se como indevida a retenção de valores e o descumprimento da obrigação de restituição integral.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - ARREPENDIMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL - RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Os contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, com a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.
Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem desde a citação, a teor do artigo 405 do Código Civil. (TJ-MG - Apelação Cível: 50035356820238130433 1 .0000.24.180756-9/001, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) Apelação.
Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória.
Promessa de compra e venda.
Imóvel em multipropriedade .
Arrependimento do consumidor manifestado dentro do prazo de 07 dias.
Art. 49 do CDC.
Direito à devolução integral dos valores pagos .
Devolução da comissão de corretagem prevista no contrato firmado entre as partes.
Caso concreto que não comporta a aplicação da tese fixada pelo Tema 938 do C.
STJ, por tratar de hipótese fático-jurídica diversa.
Juros moratórios sobre os valores a serem restituídos incidem desde a interpelação extrajudicial que constituiu em mora o devedor .
Art. 397, parágrafo único, do CC.
Danos morais configurados.
Empresa ré que ignorou o direito potestativo de arrependimento assegurado ao promitente comprador pelo art . 49 do CDC.
Réu que insistiu em realizar as cobranças mesmo após a notificação da desistência dentro do prazo legal.
Dever de boa-fé objetiva não observado pela empresa requerida.
Desvio produtivo do consumidor configurado .
Quantum indenizatório que não comporta redução.
Juros de mora sobre a indenização por danos morais corretamente fixados a partir da citação.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10323550320238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 26/06/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
SISTEMA DE USO EM TIME SHARING .
ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR.
MARKETING AGRESSIVO.
VENDA EMOCIONAL.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DO VENDEDOR .
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA RÉ.
Resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade e sistema de uso em time sharing .
A aquisição se deu mediante venda emocional, usual prática de abordagem de turistas em momentos de lazer em que preposto da empresa vendedora promete uma vantagem sob a condição de os abordados assistirem palestras publicitárias do empreendimento, onde permanecem tempo suficiente sendo constrangidos por agressivo marketing, comprando por empolgação.
Direito ao arrependimento, com o desfazimento do negócio por culpa de vendedor, por ofensa aos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor.
A restituição das parcelas pagas deve ocorrer integralmente.
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1300418/SC, em recurso repetitivo .
Enunciado 543 da súmula da mesma Corte.
Quanto à restituição de condomínio e IPTU, previstos como encargo do comprador, levando em conta o prolongamento do acordo e a ausência de irresignação durante o período, evidencio a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento das despesas, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada no sentido de improcedência do pedido.
O simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, o reconhecimento de dano extrapatrimonial, entretanto, reconheço como dano moral in re ipsa a angústia da consumidora no momento em que sofreu as estratégias de marketing agressivo, que culminaram na venda emocional.
Razoável a compensação pela quantia de R$10 .000,00 (dez mil reais) fixada no primeiro grau.
CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02743881820198190001 202100183932, Relator.: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 08/03/2022, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/03/2022) Portanto, deve ser garantida aos autores a devolução integral e imediata do valor de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a data da citação.
DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, alinho pensamento com o quanto exposto pelo do Des.
Sérgio Cavalieri Filho, adiante transcrito: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia-a-dia...
Se assim não se entender, acabamos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos".
Para que o dano moral se configure, pois, é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva.
Não há nos autos suporte mínimo de que a situação vivenciada pelas partes extrapolou o mero dissabor e repercutiu em ofensa a direitos subjetivos da personalidade, não ensejando dever de indenizar.
Sem provas de quanto, e de como, a conduta das rés tenha afetado os autores em seus atributos da personalidade, não se pode falar em reparação pecuniária por danos extrapatrimoniais, por não se tratar de dano presumível.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
CONSUMIDOR .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS LAGHETTO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA E HOTEL LAGHETTO GRAMADO LTDA SCP STILO BORGES.
RÉS COMPONENTES DA CADEIA DE FORNECEDORES.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EMOCIONAL NÃO DEMONSTRADA.
CANCELAMENTO SOLICITADO DENTRO DO PRAZO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO .
DEVER DE DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
PENALIDADES CONTRATUAIS PELA RESCISÃO AFASTADAS.
REEMBOLSO DO VALOR DE ENVIO DA CARTA AR DE DESISTÊNCIA NÃO RECONHECIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS .
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50076850320238210035, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 02-08-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50076850320238210035 OUTRA, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 02/08/2024, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO DE UNIDADE RESIDENCIAL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
EMPREENDIMENTO HOTEL LAGHETTO STILO BORGES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A CARACTERIZAR ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*84-21, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 15-05-2020) Dessa forma, considerando a ausência de elementos que evidenciem abalo moral efetivo, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para: i) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; ii) condenar as rés a restituírem integralmente aos autores a quantia de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; iii) condenar as rés ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
08/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 11:11
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:21
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
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25/05/2024 01:41
Decorrido prazo de ROBERTINO DIAS DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:41
Decorrido prazo de DAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ROBERTINO DIAS DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:52
Decorrido prazo de DAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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03/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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22/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 02:01
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:09
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 03:04
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 23:16
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
19/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 05:37
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 13/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:37
Decorrido prazo de DAYANA ARAUJO DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:37
Decorrido prazo de ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 13/06/2023 23:59.
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05/07/2023 11:04
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
05/07/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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27/06/2023 05:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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27/06/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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21/06/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 19:16
Expedição de carta via ar digital.
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21/06/2023 19:16
Expedição de carta via ar digital.
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21/06/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 15:51
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 04:00
Decorrido prazo de ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 16/06/2023 23:59.
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10/05/2023 14:39
Expedição de carta via ar digital.
-
10/05/2023 14:39
Expedição de carta via ar digital.
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10/05/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 19:34
Outras Decisões
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31/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
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15/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 10:24
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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04/08/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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01/08/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:42
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
14/07/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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