TJBA - 0001151-83.2002.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2025 01:52
Expedição de decisão.
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02/03/2025 01:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 07:52
Expedição de decisão.
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26/08/2024 03:43
Decorrido prazo de Alice Brito Meira e Outros em 18/07/2024 23:59.
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23/07/2024 23:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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23/07/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 0001151-83.2002.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Alice Brito Meira E Outros Advogado: Agenor Pereira Nery Junior (OAB:BA13670) Requerido: Sul America Seguros De Pessoas E Previdencia S.a.
Advogado: Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior (OAB:BA17432) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0001151-83.2002.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: Alice Brito Meira e Outros REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO Intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem ou atualizarem o rol de testemunhas, viabilizando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, as partes não se manifestaram.
A não apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado prazo gera a preclusão da prova testemunhal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ROL DE TESTEMUNHA NÃO APRESENTADO EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO.
Sabe-se que o art. 357, § 4º, do CPC, dispõe que caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz deverá fixar prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas.
A apresentação do rol de testemunhas, a tempo e modo, é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa o seu indeferimento. (TJMG - AI: 10000211704432001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 30/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022) A produção de prova testemunhal requerida pela parte autora apelante foi alcançada pela preclusão ( CPC/2015, art. 357, § 4º, com correspondência no art. 407, caput, do CPC/1973), uma vez que a parte autora apelante não apresentou o rol de testemunhas no prazo fixado pelo MM Juízo da causa - Deve ser mantida a r. decisão que reconheceu a preclusão da produção de prova testemunhal requerida pela parte autora apelante ( CPC/2015, art. 357, § 4º), ante a falta de apresentação do rol de testemunhas pela parte apelante no prazo processual fixado para tanto e a não comprovação de justa causa capaz de ensejar a devolução do prazo para a prática do ato.
Recurso desprovido. (TJSP - AC: 10351320520178260100 SP 1035132-05.2017.8.26.0100, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 26/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) Dessa forma, o pedido de prova testemunhal está precluso.
Ademais, cabe ressaltar que o Código de Processo Civil, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento, fundamentando suas decisões.
Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA VERACIDADE DA ASSINATURA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Precedentes. 2.
No caso, o pedido de oitiva de testemunhas foi indeferido, porque o magistrado entendeu suficiente a documentação carreada aos autos, aliada à perícia grafotécnica realizada no contrato objeto da lide, que demonstrou a veracidade da assinatura da autora, a indicar sua livre manifestação de vontade ao entabular o negócio jurídico.
Ao valorar os elementos probatórios e indeferir prova desnecessária, o julgador agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Agravo interno no Agravo em Recurso especial 2020/0156533-8: AgInt no AREsp 1721348 / DF, 2020/0156533-8, Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143), ÓRGÃO JULGADOR, T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 07/12/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/02/2021) Assim sendo, entende-se, diante da realidade fática dos presentes autos, que a prova oral requerida pelas partes não tem pertinência para comprovar o fato controvertido apresentado nos autos.
Do exposto, declaro precluso e indefiro o requerimento de prova oral, em razão da não apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado e da não correspondência da prova pleiteada com o fato que se deseja provar.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar interesse no prosseguimento do feito.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
27/06/2024 18:01
Expedição de decisão.
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21/06/2024 09:44
Decorrido prazo de Alice Brito Meira e Outros em 29/04/2024 23:59.
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21/06/2024 09:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 29/04/2024 23:59.
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21/06/2024 09:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
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21/06/2024 01:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 01:23
Conclusos para decisão
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07/06/2024 18:39
Decorrido prazo de Alice Brito Meira e Outros em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 05:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 01:48
Expedição de decisão.
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04/04/2024 01:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:47
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:44
Decorrido prazo de Alice Brito Meira e Outros em 21/02/2024 23:59.
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11/02/2024 18:15
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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11/02/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 17:27
Expedição de ato ordinatório.
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30/01/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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17/08/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 03:59
Decorrido prazo de Sul America Aetna Seguros e Prev. em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 03:59
Decorrido prazo de Alice Brito Meira e Outros em 08/03/2022 23:59.
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10/02/2022 17:30
Publicado Despacho em 09/02/2022.
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10/02/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 21:44
Conclusos para julgamento
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11/08/2021 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2021 11:15
Decorrido prazo de Sul America Aetna Seguros e Prev. em 25/05/2020 23:59.
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22/05/2021 11:15
Decorrido prazo de Alice Brito Meira e Outros em 25/05/2020 23:59.
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21/05/2021 09:52
Publicado Decisão em 30/04/2020.
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21/05/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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05/01/2021 09:58
Decorrido prazo de Alice Brito Meira e Outros em 21/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 09:53
Decorrido prazo de Sul America Aetna Seguros e Prev. em 21/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 00:51
Publicado Decisão em 30/07/2020.
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29/07/2020 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2020 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 12:24
Conclusos para despacho
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29/05/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2020 16:38
Apensado ao processo 0001048-76.2002.8.05.0141
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29/04/2020 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 14:39
Conclusos para despacho
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28/09/2019 03:33
Devolvidos os autos
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15/10/2013 00:00
Petição
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24/09/2013 00:00
Publicação
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19/09/2013 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2013
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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