TJBA - 0503022-66.2017.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 19:55
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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28/06/2025 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502107991
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27/05/2025 21:04
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/05/2025 05:17
Juntada de Certidão óbito
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15/05/2025 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 23:13
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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23/07/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 0503022-66.2017.8.05.0141 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Jequié Autor: Flaviano Pinheiro Neto Advogado: Augusto Cesar Almeida Ribeiro (OAB:BA9772) Reu: Jadilton Da Costa Ferreira Advogado: Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas (OAB:BA22612) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0503022-66.2017.8.05.0141 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Locação de Imóvel, Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: FLAVIANO PINHEIRO NETO REU: JADILTON DA COSTA FERREIRA DECISÃO Intimadas as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem ou atualizarem o rol de testemunhas, viabilizando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução, as partes não se manifestaram.
A não apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado prazo gera a preclusão da prova testemunhal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ROL DE TESTEMUNHA NÃO APRESENTADO EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO.
Sabe-se que o art. 357, § 4º, do CPC, dispõe que caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz deverá fixar prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas.
A apresentação do rol de testemunhas, a tempo e modo, é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa o seu indeferimento. (TJMG - AI: 10000211704432001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 30/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2022) A produção de prova testemunhal requerida pela parte autora apelante foi alcançada pela preclusão ( CPC/2015, art. 357, § 4º, com correspondência no art. 407, caput, do CPC/1973), uma vez que a parte autora apelante não apresentou o rol de testemunhas no prazo fixado pelo MM Juízo da causa - Deve ser mantida a r. decisão que reconheceu a preclusão da produção de prova testemunhal requerida pela parte autora apelante ( CPC/2015, art. 357, § 4º), ante a falta de apresentação do rol de testemunhas pela parte apelante no prazo processual fixado para tanto e a não comprovação de justa causa capaz de ensejar a devolução do prazo para a prática do ato.
Recurso desprovido. (TJSP - AC: 10351320520178260100 SP 1035132-05.2017.8.26.0100, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 26/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) Dessa forma, o pedido de prova testemunhal está precluso.
Ademais, cabe ressaltar que o Código de Processo Civil, à luz do dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição), adotou o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir decisão, formará livremente seu convencimento, fundamentando suas decisões.
Nesse contexto, o art. 370 do CPC prevê que 'caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito’, cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA VERACIDADE DA ASSINATURA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS DISPENSADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Precedentes. 2.
No caso, o pedido de oitiva de testemunhas foi indeferido, porque o magistrado entendeu suficiente a documentação carreada aos autos, aliada à perícia grafotécnica realizada no contrato objeto da lide, que demonstrou a veracidade da assinatura da autora, a indicar sua livre manifestação de vontade ao entabular o negócio jurídico.
Ao valorar os elementos probatórios e indeferir prova desnecessária, o julgador agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Agravo interno no Agravo em Recurso especial 2020/0156533-8: AgInt no AREsp 1721348 / DF, 2020/0156533-8, Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143), ÓRGÃO JULGADOR, T4 - QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 07/12/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 01/02/2021) Assim sendo, entende-se, diante da realidade fática dos presentes autos, que a prova oral requerida pelas partes não tem pertinência para comprovar o fato controvertido apresentado nos autos.
Do exposto, declaro precluso e indefiro o requerimento de prova oral, em razão da não apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado e da não correspondência da prova pleiteada com o fato que se deseja provar.
Encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
27/06/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 14:14
Decorrido prazo de FLAVIANO PINHEIRO NETO em 29/04/2024 23:59.
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21/06/2024 14:14
Decorrido prazo de JADILTON DA COSTA FERREIRA em 29/04/2024 23:59.
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21/06/2024 14:14
Decorrido prazo de FLAVIANO PINHEIRO NETO em 07/05/2024 23:59.
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21/06/2024 09:44
Decorrido prazo de JADILTON DA COSTA FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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21/06/2024 01:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 01:39
Conclusos para decisão
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07/04/2024 05:20
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 01:49
Expedição de decisão.
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04/04/2024 01:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 17:22
Conclusos para despacho
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24/02/2024 16:53
Decorrido prazo de FLAVIANO PINHEIRO NETO em 16/02/2024 23:59.
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24/02/2024 16:53
Decorrido prazo de JADILTON DA COSTA FERREIRA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:08
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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09/02/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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17/08/2023 23:17
Juntada de Certidão
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26/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/07/2022 00:00
Publicação
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07/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/02/2022 00:00
Mero expediente
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27/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2021 00:00
Petição
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01/07/2021 00:00
Publicação
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01/07/2021 00:00
Petição
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29/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2021 00:00
Mero expediente
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03/10/2018 00:00
Documento
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22/03/2018 00:00
Petição
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15/03/2018 00:00
Mandado
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13/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
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12/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
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07/03/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/03/2018 00:00
Petição
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02/03/2018 00:00
Petição
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21/02/2018 00:00
Petição
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19/02/2018 00:00
Petição
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08/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2018 00:00
Publicação
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06/02/2018 00:00
Mandado
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06/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/02/2018 00:00
Petição
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02/02/2018 00:00
Expedição de Mandado
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02/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/02/2018 00:00
Antecipação de tutela
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12/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2017 00:00
Petição
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05/12/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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