TJBA - 8000826-17.2024.8.05.0200
1ª instância - Vara Criminal de Pojuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:52
Juntada de informação
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24/07/2025 11:51
Juntada de informação
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de TAIS DE JESUS BRITO em 28/04/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de MARTA VIVIEN DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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14/05/2025 18:27
Decorrido prazo de MANOEL APOLONIO DA SILVA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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05/05/2025 17:54
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NOVAIS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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04/05/2025 10:39
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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04/05/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 08:45
Juntada de Petição de _PJe_ ciente. ato praticado _todos os demais atos
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08/04/2025 10:21
Expedição de decisão.
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03/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:17
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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02/04/2025 11:17
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
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13/03/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 09:55
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:33
Recebidos os autos
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11/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/01/2025 16:44
Juntada de Petição de AP 8000826_17.2024.8.05.0200_art. 155 e 329 CP.
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08/01/2025 16:17
Expedição de decisão.
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08/01/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 07:20
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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19/12/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 08:47
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:08
Juntada de Petição de Documento_1
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18/12/2024 20:42
Expedição de decisão.
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18/12/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/12/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 12:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de AQUARELA COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:41
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:36
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 12:34
Juntada de Petição de procuração
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17/12/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 12:23
Juntada de Petição de procuração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA SENTENÇA 8000826-17.2024.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pojuca Vitima: Aquarela Comercio De Calcados E Confeccoes Ltda Reu: Tais De Jesus Brito Advogado: Daniel Washington Dantas Laudelino (OAB:BA75214) Advogado: Larissa Santos Saturno (OAB:BA71031) Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (advogado) (OAB:BA25104) Reu: Joao Victor Novais Santos Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (advogado) (OAB:BA25104) Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Reu: Marta Vivien Da Silva Advogado: Daniel Washington Dantas Laudelino (OAB:BA75214) Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (advogado) (OAB:BA25104) Reu: Manoel Apolonio Da Silva Junior Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Pojuca Testemunha: Lenilson Santiago Costa Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000826-17.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: TAIS DE JESUS BRITO e outros (3) Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (ADVOGADO) (OAB:BA25104), LARISSA SANTOS SATURNO registrado(a) civilmente como LARISSA SANTOS SATURNO (OAB:BA71031), DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou TAIS DE JESUS BRITO e MARTA VIVIEN DA SILVA pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV e art. 329 do Código Penal.
O órgão ministerial narrou, em suma, que: “1 – Consta do referido procedimento investigatório que, no dia 27 de junho de 2024, por volta das 9h30mim, no estabelecimento comercial denominado “Cometa Calçados”, localizada na Rua JJ Seabra, n. 74, Centro, na cidade de Pojuca/BA, as denunciadas TAÍS DE JESUS BRITO e MARTA VIVIEN DA SILVA, na companhia dos coautores MANOEL APOLONIO DA SILVA JUNIOR e JOÃO VICTOR NOVAIS SANTOS, agindo em união de propósitos e comunhão de esforços, subtraíram, para si, 05 (cinco) sandálias, da marca Kenner, itens com valor total estimado em R$ 809,95 (oitocentos e nove reais e noventa e cinco centavos). 2 - Segundo se apurou, no dia e horário supracitados, as denunciadas, com posse segura da res furtiva, deixaram o local do crime e seguiram para via pública, momento em que, abordadas pela autoridade policial, resistiram à ordem legal de busca pessoal, empregando violência física contra os militares que realizavam o ato.
Ante o exposto, tendo assim agido, incorreram as denunciadas TAÍS DE JESUS BRITO e MARTA VIVIEN DA SILVA nas infrações penais prevista nos art. 155, § 4º, IV e art. 329 do Código Penal, motivo pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer o recebimento da presente denúncia, com a citação do denunciado e regular processamento do feito, pelo procedimento previsto no artigo 394, § 1º, inciso I e seguintes. do Código de Processo Penal (Procedimento Comum Ordinário), até decisão final, protestando, desde logo, pela oitiva das testemunhas adiante arroladas.” (sic).
As acusadas foram presas em flagrante delito, sendo lavrado o respectivo auto pela autoridade policial competente.
A denúncia fora recebida em 10/07/2024 (ID 452520760).
Regularmente citadas, a rés apresentaram resposta à acusação (ID’s 459507850/459513760).
Juntada do Acórdão constante no ID 455672066, que contém a seguinte decisão: "Ante o exposto, conheço e concedo parcialmente a presente ordem de habeas corpus, para converter a custódia cautelar das Pacientes em prisão domiciliar, a ser fiscalizada pelo Juízo Criminal da Comarca de Pojuca.
Oficie-se o Juízo a quo para que dê cumprimento a esta decisão, advertindo as Pacientes que eventual desobediência das condições impostas importará em restabelecimento da prisão preventiva em unidade prisional." Alvará de soltura – ID's 455696022/455696023.
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24 de outubro de 2024.
Foram ouvidas as testemunhas de acusação, tendo sido as rés ao final interrogadas, oportunidade na qual negaram a autoria delituosa – ID 470670260.
Nos memoriais finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela integral procedência da denúncia e pela fixação do regime inicial semiaberto, haja vista todas as condições judiciais desfavoráveis que recaem sobre as demandadas - ID 470670260.
Por seu turno, a defesa requereu, in verbis (ID 471140224): “[...] 1. a ABSOLVIÇÃO das acusadas em relação aos delitos em relação ao delito do art. 155, §4º, IV e 329 do Código Penal, em virtude da desistência voluntária, que torna evidente a ausência de tipicidade da conduta descrita, excluindo a possibilidade de aplicação das sanções penais previstas para o tipo penal em que estão incursas as acusadas; 2. alternativamente a ABSOLVIÇÃO das acusadas em relação aos delitos sem relação ao delito do art. 155, §4º, IV e 329 do Código Penal, em virtude do princípio da insignificância, visto que o ilícito praticado apresenta todos os requisitos necessários a seu favor, na forma do art. 386, III, do Código de Processo Penal; 3. a detração da pena cumprida provisoriamente pelas acusadas, nos termos do art. 42 CP; 4.
Que seja possibilitado as acusadas a manutenção da sua liberdade provisória, para que possa recorrer da sentença em liberdade. 5. o arbitramento de honorários advocatícios em favor do signatário, considerando a complexidade e o tempo despendido no desempenho das funções como advogado dativo.” (sic) Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, importa consignar que não há prejudiciais ao mérito a serem analisadas.
O processo desenvolveu-se validamente, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
De mais a mais, findou-se a instrução processual e o processo está apto ao julgamento.
Dito isso, passo à análise individualizada da materialidade e da autoria delitivas.
O caso deve ser analisado com critério. 1.1.
Materialidade e autoria: Cumpre inicialmente salientar que, quanto à teoria acerca do conceito de crime, adoto a divisão tripartida do conceito analítico; acompanhando, pois, a maioria da doutrina nacional e estrangeira, que inclui a culpabilidade como um de seus elementos característicos.
Encontram-se nesse rol autores como Assis Toledo, Cezar Bittencourt, Luiz Régis Prado e Rogério Greco.
Assim, são elementos do crime o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade.
Por sua vez são elementos do fato típico: a) a conduta (dolosa/culposa e comissiva/omissiva; b) o resultado; c) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e d) a tipicidade (formal e conglobante).
Já como elementos que afastam a antijuridicidade tem-se o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito.
Por fim, como requisitos da culpabilidade tem-se a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude do fato e a exigibilidade de conduta diversa.
Feitas essas considerações, verifica-se que o delito descrito na denúncia configura, em tese, fato típico, antijurídico e culpável, sendo a conduta descrita no art. 155, § 4º, IV e art. 329 do Código Penal, cujo autor é aquele que, por ação ou omissão, contribui para sua prática.
Dispõe o citado dispositivo, in verbis: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas” “Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.” A) DA ANÁLISE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, em especial pelos documentos juntados, auto de prisão em flagrante, os laudos periciais, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo.
Em depoimento prestado em juízo, as testemunhas indicadas pela acusação afirmaram que: SD/PM FELIPE SANTIAGO COSTA DO NASCIMENTO, disse que: que foram acionados pela loja e conseguiram encontrar duas mulheres que resistiram a abordagem e estavam em posse de dois pares de sandálias; que surgiu a informação que de haviam outras pessoas que estavam em posse de mais materiais e que também foram conduzidos para delegacia; que os bens que estavam dentro do carro pertenciam a essa loja; que os outros envolvidos foram identificados por contato com pessoal da loja que visualizou as rés entrando na loja com esses outros dois rapazes; que após a averiguação foi constatado e no momento da abordagem os rapazes assumiram e foram conduzidos para delegacia; que as rés também afirmaram que estavam furtando o material; que as rés empunharam força contra guarnição gritando e resistindo; que sentiu dificuldade de abordá-las; que o pessoal da loja explicou a dinâmica do furto, mas que não sabe explicar; que com as mulheres encontraram dois pares de sandálias e com os rapazes três pares de sandálias; que estavam a uma distância na praça; que as sandálias estavam na bolsa; que as sandálias estavam com ela durante o flagrante; que as rés resistiram a abordagem e quando tentaram contato com as rés, foram agressivas com as rés; que foram apresentadas 05 pares de sandálias; que os rapazes estavam no veículo Oitiva do SD/PM DILSON FREIRE NETO, disse que: que estavam em ronda na cidade quando a central acionou sobre averiguação de um furto no comércio; que se depararam com os prepostos e as rés em discussão; que as rés estavam gritando dizendo que os policiais queriam matá-las; que uma das rés estava com uma bolsa e não estava deixando fazer a busca do material, quando foi colocada na viatura localizou um envelope térmico com duas sandálias dentro; que tinha um carro preto na contenção dando apoio; que voltaram e localizaram dois homens e dentro do carro identificaram mais materiais, diversas sacolas; que no local em que estavam havia uma reforma da praça e um dos tapumes foi jogado ao chão em razão da resistências das rés a abordagem; que dentro da sacola tinha uma bolsa térmica, sandálias e objetos pessoais; que tinham imagens da loja que próximo a loja esse carro estava dando apoio e que as rés tinham contato com esse carro; que os rapazes assumiram que estavam com as rés; que dentro do veículo foram encontrados diversos itens subtraídos, inclusive da loja; que as rés foram localizadas próximo à praça; que eram em torno de 05 a 06 sandálias; que tinham sandálias na bolsa e outras dentro do carro; que as sandálias estavam; que durante o momento foi muito alvoroço e não consegue dizer com qual das duas rés estava a bolsa Oitiva do preposto do estabelecimento, LENILSON COSTA PEREIRA, disse que: que as rés entraram na loja junto com um outro rapaz; que estavam aparentemente fazendo compras; que uma delas (a maior) procurou o declarante para fazer uma consulta no seu crediário; que quando fez a consulta identificou uma ocorrência que já havia acontecido em outras lojas; que compraram uma mochila e passaram pelo detector e não apitou; que foi olhar nas câmera da loja e uma delas estavam colocando as sandálias dentro da bolsa da outra; que ligou para um dos colegas de uma das lojas do centro; que pediu para que se as rés aparecessem que fossem informados; que as rés já estava próximo ao Bradesco; que quando chegaram lá um dos identificou as rés; que quando se aproximou das rés, elas começaram a gritar e chamar atenção; que passou o carro de polícia e chamaram a guarnição; que as rés resistiram gritaram e ameaçaram; que foi para a delegacia em seguida prestar o seu depoimento; que ameaçou o seu colega com uma pedra; que as rés estavam com materiais do tipo “arma branca”, com tesouras cirúrgicas; que não conhece as rés; que foram subtraídas 05 sandálias "keneres"; que as mais baixa estava com uma bolsa; que os objetos foram encontrados dentro do carro e que as rés vieram; que as rés agiram em conjunto; que uma ficou observando o movimento da loja; que não tem dúvidas que as duas estavam juntas; que a loja já teve outro furtos; que esse pessoal age da mesma forma; que já sabe mais ou menos como as pessoas agem dentro da loja; que os rapazes, só apenas um não estava dentro da loja; que foi o motorista; que o moreno estava junto na ação com as rés; que em ambas as lojas o rapaz chegou a entrar junto com as rés; que a mochila que foi comprada na loja e já havia um isolante dentro dessa mochila; que provavelmente esse isolante estava dentro da bolsa e a tesoura era para cortar os sensores; que foi atrás delas; que as sandálias estavam dentro do carro para cometer outros furtos em outras lojas; que as sandálias foram encontradas dentro do carro Oitiva do Sr.
MANOEL APOLONIO DA SILVA JUNIOR (coautor - ouvido na condição de informante), disse que: vieram de Pojuca comprar uma mochila e que pegaram uma sandália; que a ré pegou uma sandália e largou lá porque se arrependeu; que foi ao banco sacar a pensão do filho dela; que ficou no carro esperando as rés virem; que os policiais colocaram elas na mala; que quando chegou na delegacia apresentaram dois pares de sandálias; que é de Salvador; que às vezes vem fazer compras em Pojuca; que já conhecia as rés; que não sabia que as rés tinham antecedentes de furtos; que não tem conhecimento do vídeo mostrando as rés colocando as sandálias na bolsa; que uma das rés tirou a sandália da bolsa; que quando a polícia abordou ele e Vitor, foram colocados na viatura; que quando chegou na delegacia foi que apareceram as sandálias; que até o momento não revistaram o carro; que os isolantes que tinham dentro da bolsa eram para colocar cerveja porque são térmicos; que estavam com as rés quando adentraram a loja; que as rés tinham apenas uma bolsa pequena; que uma das rés colocou uma sandália de dentro da bolsa e depois tirou; que saíram da loja e o declarante foi para o carro, onde ficou esperando as rés; que era um saco térmico; que o saco térmico estava vazio dentro do carro; que as rés não chegaram a ir até o carro.
Desta feita, é robusto e harmônico o conjunto probatório, não havendo nenhuma dúvida tanto no que se refere às circunstâncias que envolveram o crime quanto à sua autoria, vez que as provas constantes nos autos são harmônicas e coerentes e corroboram a autoria delitiva, impondo-se, portanto, um decreto condenatório.
Em relação ao crime em tela não há que se falar em absolvição, vez que as acusadas de forma inconteste praticaram o núcleo do tipo penal.
Destarte, fartamente comprovada a autoria e a materialidade do delito tipificado, a imputação as acusadas deverão ser acolhidas, como medida de inteira justiça e como instrumento de proteção da própria sociedade, em especial pela inexistência de qualquer excludente de antijuridicidade ou culpabilidade.
DA QUALIFICADORA (ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CP) Constato a presença da qualificadora prevista no inciso IV, § 4º do art. 155 do Código Penal, mediante concurso de duas ou mais pessoas, já que o delito de furto foi praticado pelas denunciadas em concurso.
Assim, pontuo que a ocorrência da qualificadora do concurso de agentes, restou configurada no caso em comento.
Logo, as provas colhidas ao longo da instrução processual revelaram-se inequívocas, apontando a existência de autoria e materialidade em relação as acusadas Tais e Marta, demonstrando à necessidade de imputar as rés a responsabilidade pelo delito de furto qualificado pelo concurso de agentes.
B) DA ANÁLISE DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL O crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, tem como objetividade jurídica o respeito à função pública, protegendo o conceito e o respeito à Administração Pública, tendo como sujeito passivo principal o próprio Estado e, secundariamente, o funcionário ou terceira pessoa que esteja prestando lhe auxílio, contra quem foi dirigida a conduta praticada pelo sujeito ativo.
A ação típica consiste em opor-se a execução de ato legal mediante violência ou ameaça, ou seja, resistir ou impedir mediante violência ou ameaça, o funcionário público competente para a prática do ato de executá-lo.
De se registrar, por oportuno e importante, que o ato deve ser legal e praticado por funcionário competente para sua prática.
O crime se consuma com a prática da violência ou da ameaça independentemente de ter o agente alcançado seu intento com a oposição à prática do ato.
A materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos, tanto pelo Auto de Prisão em Flagrante – APF (ID 451074529) quanto pelos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo.
Quanto à autoria, foram produzidas provas contundentes acerca da prática criminosa pelas denunciadas.
Analisando os elementos colhidos na fase de investigação preliminar criminal e no decorrer da instrução judicial, constato que as provas são robustas no sentido de atribuir a autoria do crime de resistência as acusadas TAIS DE JESUS BRITO e MARTA VIVIEN DA SILVA, consciente e com vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante força e residência a sua prisão.
Nesse sentido, em depoimentos prestados em juízo, as testemunhas declararam o seguinte: SD/PM FELIPE SANTIAGO COSTA DO NASCIMENTO, disse que: que foram acionados pela loja e conseguiram encontrar duas mulheres que resistiram a abordagem e estavam em posse de dois pares de sandálias. [...] que as rés empunharam força contra guarnição gritando e resistindo; que sentiu dificuldade de abordá-las. [...] que as rés resistiram a abordagem e quando tentaram contato com as rés, foram agressivas[...] (sic) LENILSON COSTA PEREIRA, disse que: [...] que passou o carro de polícia e chamaram a guarnição; que as rés resistiram gritaram e ameaçaram. [...] Havendo provas suficientes para embasar a condenação das denunciadas pelo crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal, impõe-se submetê-las aos rigores da lei, sendo inviável qualquer hipótese de absolvição.
Nesse contexto, dúvidas não pairam sobre a existência do crime e de sua autoria, inexistindo qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade na conduta perpetrada pelas rés.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR as rés TAIS DE JESUS BRITO e MARTA VIVIEN DA SILVA, já qualificadas nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, IV e art. 329, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Por tal razão, passo à dosimetria das penas, em estrita observância ao art. 5º, XLVI, CRFB/88 e ao art. 68, caput, do CP (critério trifásico).
A) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO art. 155, § 4º, IV DO CÓDIGO PENAL PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, devem ser analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, cuja redação é a seguinte: “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
No caso, quanto à culpabilidade das rés, entendo que merece maior reprovação, uma vez que as acusadas incidiram em uma qualificadora (concurso de agentes).
Ademais, quanto à personalidade das rés, conforme bem pontuado pelo parquet, estas possuem diversos antecedentes em toda a região metropolitana.
Ambas empregaram força e resistência à prisão, demonstrando elevada expertise para a prática do delito.
Inclusive, utilizaram bolsas com vedação laminada, que limitam a detecção dos dispositivos de proteção antifurto das lojas, e tesouras para romper lacres de segurança, conforme narrado pelas testemunhas.
Tais circunstâncias justificam plenamente a exasperação da pena-base.
Considerando o preceito secundário do crime em exame, bem assim a baliza recomendada pela jurisprudência dos tribunais superiores em casos semelhantes, fixa-se a pena-base das rés em 4 (quatro) anos de reclusão.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Por tais razões, mantenho inalterada a pena intermediária, que fica fixada no mesmo patamar da pena-base acima indicado.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na terceira fase, devem ser avaliadas as causas de aumento ou de diminuição de pena.
No caso, inexistem causa de aumento de pena ou diminuição da pena.
Por tais razões, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão.
DA PENA DE MULTA Por imposição dada pela redação do dispositivo penal analisado e levando-se em consideração a condição financeira das acusadas, condena-as a pena pecuniária equivalente a 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 sobre o salário-mínimo vigente à época do fato, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento da condenação.
B) DO CRIME PREVISTO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na primeira fase da dosimetria, devem ser analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, cuja redação é a seguinte: “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
No caso, quanto à culpabilidade das rés, entendo que merece maior reprovação, uma vez que as acusadas incidiram em uma qualificadora (concurso de agentes).
Ademais, quanto à personalidade das rés, conforme bem pontuado pelo parquet, estas possuem diversos antecedentes em toda a região metropolitana.
Ambas empregaram força e resistência à prisão, demonstrando elevada expertise para a prática do delito.
Inclusive, utilizaram bolsas com vedação laminada, que limitam a detecção dos dispositivos de proteção antifurto das lojas, e tesouras para romper lacres de segurança, conforme narrado pelas testemunhas.
Tais circunstâncias justificam plenamente a exasperação da pena-base.
Dito tudo isso, considerando o preceito secundário do crime em exame, bem assim a baliza recomendada pela jurisprudência dos tribunais superiores em casos semelhantes, fixa-se a pena-base do réu em 3 (três) meses de detenção.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Por tais razões, mantenho inalterada a pena intermediária, que fica fixada no mesmo patamar da pena-base acima indicado.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA Na terceira fase, devem ser avaliadas as causas de aumento ou de diminuição de pena.
No caso, inexistem causa de aumento de pena ou diminuição da pena.
Por tais razões, fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL – PENA DEFINITIVA (ART. 69, DO CÓDIGO PENAL) Tratando-se de hipótese de concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, promovo a soma das penas das condenações nos art. 155, § 4º, IV e art. 329, caput, todos do Código Penal, e com isso fica as sentenciadas TAIS DE JESUS BRITO e MARTA VIVIEN DA SILVA condenadas à pena definitiva de: a) 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão; b) pena pecuniária equivalente a 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 sobre o salário-mínimo vigente à época do fato.
DISPOSIÇÕES FINAIS a) Da fixação de regime para cumprimento da pena De acordo com as previsões do artigo 33, § 3º, do Código Penal e, ainda, o sentenciado deverá cumprir a pena em regime inicial SEMIABERTO. b) Da impossibilidade de substituição por penas restritivas de direito Não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que o crime é doloso e a soma das penas ultrapassam 04 anos, razão pela qual incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
De mais a mais, houve valoração negativa das vetoriais, conforme acima se expôs, pelo que entendo que a gravidade concreta do fato e sua destacada repulsa não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade por alguma outra restritiva de direitos para as rés, por não ser socialmente recomendável, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. c) Do benefício da suspensão da pena (artigo 77 do CP) Tal benefício também não é cabível, pois a pena privativa de liberdade aplicada é bem superior aos dois anos exigidos pelo art. 77, do Código Penal. d) Da detração Malgrado presas durante o processo, considerando a pena total imposta as rés, deixa-se de promover a detração do período de prisão provisória, por não ensejar a alteração do regime prisional.
Tal deverá ser realizado na execução da pena. e) Das custas processuais Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, nos termos dos art. 804, CPP.
Todavia, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, pois a hipossuficiência das rés ficou cabalmente comprovada no processo, pelo que suspendo a exigibilidade da sua cobrança por 05 anos, nos termos do art. 3º, CPP, c/c art. 98, parágrafo 3º, do CPC.
Por fim, concedo as sentenciadas o direito de recorrer em liberdade.
Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisória.
Registre-se no sistema BNMP2.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (TRE-BA), para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; 2.
Registre-se a presente condenação; 3.
Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, com a remessa ao Juízo das Execuções (cadastro no sistema SEEU); Serve a presente sentença como mandado, ofício ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento.
Havendo interposição de recurso, se tempestivo e adequado, de logo o recebo.
Em casos tais, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime-se as rés pessoalmente desta sentença.
Caso a ré solta não seja encontrada, intime-a por edital (art. 392, §1º, do CPP), com prazo de 90 dias.
Após, dê-se seguimento aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
13/12/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/12/2024 14:52
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENÇA
-
11/12/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 10:22
Expedição de sentença.
-
06/12/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:48
Decorrido prazo de TAIS DE JESUS BRITO em 25/10/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NOVAIS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:34
Decorrido prazo de MARTA VIVIEN DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:34
Decorrido prazo de MANOEL APOLONIO DA SILVA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
03/11/2024 05:49
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
03/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
29/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 22:15
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/10/2024 19:02
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - bnmp
-
24/10/2024 19:02
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão - bnmp
-
24/10/2024 16:52
Expedição de termo.
-
24/10/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:20
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA INTIMAÇÃO 8000826-17.2024.8.05.0200 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pojuca Vitima: Aquarela Comercio De Calcados E Confeccoes Ltda Reu: Tais De Jesus Brito Advogado: Daniel Washington Dantas Laudelino (OAB:BA75214) Advogado: Larissa Santos Saturno (OAB:BA71031) Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (advogado) (OAB:BA25104) Reu: Joao Victor Novais Santos Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (advogado) (OAB:BA25104) Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Reu: Marta Vivien Da Silva Advogado: Daniel Washington Dantas Laudelino (OAB:BA75214) Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Advogado: Carlos Henrique De Andrade Silva (advogado) (OAB:BA25104) Reu: Manoel Apolonio Da Silva Junior Advogado: Cleber Nunes Andrade (OAB:BA944-A) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Pojuca Testemunha: Lenilson Santiago Costa Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000826-17.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: TAIS DE JESUS BRITO e outros (3) Advogado(s): CLEBER NUNES ANDRADE (OAB:BA944-A), CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (ADVOGADO) (OAB:BA25104), LARISSA SANTOS SATURNO registrado(a) civilmente como LARISSA SANTOS SATURNO (OAB:BA71031), DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214) DECISÃO Ao compulsar os autos, verifica-se no ID 469217923, a manifestação do advogado do acusado JOÃO VICTOR NOVAIS SANTOS, nos seguintes termos: “1.
O Defendido foi intimado a comparecer na audiência designada para o dia 24 de outubro como testemunha; 2.
O Defendido não foi denunciado visto que foi oferecido em seu benefício ANPP – acordo de não persecução penal; 3.
O Defendido aceitou o acordo pendente apenas de homologação pelo Nobre Juízo; Emergem dos fatos os seguintes requerimentos: 1.
Que seja enviado a extensão para audiência a ser realizada por videoconferência – email [email protected] e telefone *19.***.*88-81 – Carlos Henrique de Andrade Silva advogado, ressaltando que JOAO VICTOR NOVAIS SANTOS estará no escritório com seu patrono; 2.
Em nome da economia processual e celeridade do processo, requer que o Nobre Juízo se digne em realizar além da audiência de instrução e julgamento das Acusadas, audiência de HOMOLOGAÇÃO da ANPP constante no processo; 3.
Que o Nobre Juízo, conforme dispensa do MPB da oitiva de JOÃO VICTOR NOVAIS SANTOS como testemunha, alinhado a jurisprudência sobre a matéria, indagar a defesa técnica das Acusadas sobre a necessidade de sua oitiva visto que, aos olhos deste causídico, apenas seria como informante ou declarante.” Ocorre que, na decisão de ID 459555737 consta a dispensa da inquirição do acusado João Victor Novais Santos e a determinação de desmembramento do feito, in verbis: “Isto posto, acolho o parecer ministerial de ID 459314317, ao passo que dispenso da inquirição de João Victor Novais Santos e determino o desmembramento do feito em relação aos acusados JOÃO VICTOR NOVAIS SANTOS e MANOEL APOLONIO DA SILVA JUNIOR, devendo ser autuado outro processo.” Nesta intelecção, considerando que dispensou-se a inquirição de João Victor Novais Santos, indefiro o pleito de ID 469217923, nos termos da decisão (ID 459555737).
Aguarde-se a realização da audiência designada ao ID 459555737.
Expedientes necessários.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
22/10/2024 12:08
Juntada de informação
-
16/10/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:49
Decorrido prazo de LENILSON SANTIAGO COSTA PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR NOVAIS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:59
Decorrido prazo de MANOEL APOLONIO DA SILVA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 22:16
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 23:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/09/2024 14:07
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 08:50
Expedição de intimação.
-
21/09/2024 01:10
Nomeado defensor dativo
-
20/09/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 04:13
Decorrido prazo de LARISSA SANTOS SATURNO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA (ADVOGADO) em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
12/09/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/09/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
11/09/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
10/09/2024 12:14
Nomeado defensor dativo
-
10/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
09/09/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 05:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
08/09/2024 06:01
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
08/09/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
08/09/2024 06:00
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
08/09/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
06/09/2024 10:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2024 11:22
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 24/10/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
23/08/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 10:42
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2024 17:55
Juntada de Petição de procuração
-
19/08/2024 17:51
Juntada de Petição de procuração
-
19/08/2024 16:49
Expedição de decisão.
-
19/08/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 12:04
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/08/2024 14:14
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 11:45
Expedição de decisão.
-
06/08/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:17
Juntada de Petição de documentação
-
31/07/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2024 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 13:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2024 09:59
Juntada de informação
-
31/07/2024 09:58
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 09:57
Juntada de informação
-
31/07/2024 09:50
Juntada de informação
-
31/07/2024 01:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
30/07/2024 15:20
Expedição de decisão.
-
30/07/2024 14:50
Juntada de informação
-
30/07/2024 14:33
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/07/2024 14:28
Juntada de Alvará
-
30/07/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:08
Juntada de decisão
-
30/07/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 00:58
Decorrido prazo de CLEBER NUNES ANDRADE em 12/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:18
Recebida a denúncia contra MARTA VIVIEN DA SILVA - CPF: *13.***.*61-80 (FLAGRANTEADO) e TAIS DE JESUS BRITO - CPF: *60.***.*74-04 (FLAGRANTEADO)
-
10/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 17:50
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
06/07/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 16:38
Mantida a prisão preventida
-
05/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:30
Juntada de Petição de DENÚNCIA
-
05/07/2024 11:29
Expedição de intimação.
-
05/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
04/07/2024 09:17
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 13:17
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
01/07/2024 19:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
01/07/2024 08:53
Juntada de Petição de documentação
-
28/06/2024 18:54
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:38
Concedida a Liberdade provisória de JOAO VICTOR NOVAIS SANTOS - CPF: *62.***.*53-12 (FLAGRANTEADO) e MANOEL APOLONIO DA SILVA JUNIOR - CPF: *24.***.*00-20 (FLAGRANTEADO).
-
28/06/2024 18:38
Decretada a prisão preventiva de MARTA VIVIEN DA SILVA - CPF: *13.***.*61-80 (FLAGRANTEADO) e TAIS DE JESUS BRITO - CPF: *60.***.*74-04 (FLAGRANTEADO).
-
28/06/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:11
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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