TJBA - 8000629-57.2025.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000629-57.2025.8.05.0255 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOAO OLIVEIRA DE SOUZA NETO Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438-A) RECORRIDO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBASA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FALHA NO ABASTECIMENTO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
ANULAÇÃO.
AFASTADA A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 139 DO FONAJE.
PRECEDENTES DESTA 6º TURMA RECURSAL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação alegando que houve desabastecimento de água na sua residência e pleiteia a reparação por danos extrapatrimoniais.
O Juízo a quo, em sentença, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado Cível n. 139 do FONAJE.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC c/c Lei nº 1.060/50, como garantia constitucional do acesso à justiça. Cumpre observar que, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedente solidificado quando do julgamento do seguinte processo: 8002829-63.2018.8.05.0261; 8000594-78.2019.8.05.0006; 8000128-24.2020.8.05.0144.
Não foram aduzidas preliminares.Passemos ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Aduz o autor que sofreu desabastecimento de água em sua residência e pleiteia indenização por danos morais O Juízo de base extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado Cível n. 139 do FONAJE, por entender que a matéria tratada na presente demanda seria de alta complexidade fática, tendo em vista a necessidade de se apurar efetivamente se os danos alegados pelo recorrente em relação ao desabastecimento do serviço de água, além de entender que o caso sub judice caracteriza-se como demanda em massa, sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, excluindo a competência dos Juizados.
No entanto, entendo que a sentença demanda reforma, pois revela-se dispensável a produção de prova complexa ao caso em tela, já que o fato em si - danos morais por desabastecimento de água - pode ser provado por outros meios admitidos no direito.
Neste quesito é importante ressaltar que a análise da complexidade da causa é realizada pelo objeto da prova.
A propósito, destaco o Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) sobre o tema.
In verbis: Enunciado 54, FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Assim sendo, os fatos tratados na presente demanda podem ser provados por outros meios, não sendo exigido para dirimir tal controvérsia prova complexa.
Por tais razões, entendo por bem afastar tal argumento. Com relação à incompetência dos juizados especiais em razão da demanda supostamente envolver direitos coletivos, fundamentada na aplicação do enunciado 139 do FONAJE: "A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." É imperioso consignar que os Enunciados do FONAJE não gozam de obrigatoriedade e vinculação, caracterizando-se como meras orientações que possuem o escopo de padronizar os procedimentos adotados pelos Juizados Especiais e Turmas Recursais.
Tal entendimento advém do posicionamento da jurisprudência dominante do STJ.
Outrossim, o ingresso de ação de forma individual é um direito do consumidor, é o que se verifica através da análise do art. 81 do CDC: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Inclusive, ainda que posteriormente seja interposta ação coletiva, estas não induziriam a litispendência para as ações individuais, razão pela qual afasto também este argumento trazido pelo Magistrado na sentença de piso. Assim, afasto a aplicação do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado Cível n. 139 do FONAJE, declarando, por conseguinte, a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda, anulando a sentença, ao passo que os autos deverão ser devolvidos ao juízo de origem, a fim de que, constatando-se, in casu, o encerramento da instrução do feito, seja concluído o procedimento, com a prolação da sentença, sob pena de supressão de instância. Por todo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para afastar a aplicação do art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado Cível n. 139 do FONAJE, declarando, por conseguinte, a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar a presente demanda, anulando a sentença, ao passo que os autos deverão ser devolvidos ao juízo de origem, para regular prosseguimento. Sem custas e honorários. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação -
19/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/08/2025 10:42
Expedição de intimação.
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05/07/2025 00:29
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:12
Expedição de intimação.
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27/06/2025 09:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 28/05/2025 13:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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26/06/2025 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 11:46
Expedição de intimação.
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03/06/2025 11:46
Expedição de intimação.
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03/06/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501008395
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03/06/2025 11:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/04/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 17:29
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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