TJBA - 0044159-55.1996.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 15:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/12/2024 15:08
Baixa Definitiva
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04/12/2024 15:08
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:22
Decorrido prazo de S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DECISÃO 0044159-55.1996.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Rita De Cassia De Castro Apelante: S.a. (viacao Aerea Rio-grandense) - Falida Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia Neto (OAB:BA8343-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044159-55.1996.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA Advogado(s): CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO APELADO: RITA DE CASSIA DE CASTRO Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pela VARIG - VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE, contra a sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Salvador, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Execução de título Extrajudicial, proposta, pela ora apelante, em desfavor de RITA DE CASSIA DE CASTRO, por abandono da causa.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, sob o argumento de que a extinção processual se deu sem a regular intimação pessoal da parte.
Pede, nestes termos, o provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular trâmite processual.
Distribuídos os autos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora.
Este, em suma, o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015).
Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Com efeito, afere-se que o julgador de primeira instância extinguiu o processo de origem, por abandono da causa, sob o fundamento de não promover o exequente os atos e diligências que lhe competiam.
Do compulsar do caderno digital, observa-se que carece de respaldo jurídico tal fundamentação, tendo em vista não ter adotado o sentenciante providência compatível com a norma processual de regência da matéria.
Colhe-se do despacho proferido no Id 69651692 a intimação das partes, por meio do seu advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Segundo a norma processual, a intimação pessoal do demandante é circunstância que se impõe.
Sua ausência leva esta Corte de Justiça a reconhecer a ocorrência de vício processual insanável, pois, ao promover a extinção terminativa do processo, sem observância da exigência da prévia e válida intimação pessoal da parte, o magistrado primevo incidiu em equívoco que obsta o regular desenvolvimento do feito, por ofensa ao devido processo legal, eivando-o de nulidade.
Destaco que a intimação pessoal da parte pode ser realizada até mesmo por carta, com aviso de recebimento, desde que seja possível, a partir dela, aferir-se a efetiva comunicação processual dirigida ao litigante, na linha da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ex vi do seguinte aresto, in verbis: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973.
ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado." (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS.
FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (...) 4.
O Tribunal a quo decidiu corretamente a lide, uma vez que o art. 485, § 1º, do CPC exige a intimação pessoal do autor "para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias" nas hipóteses de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 5.
Conforme consta dos autos, a intimação pessoal da recorrente, através de aviso de recebimento, foi enviada ao endereço constante na petição inicial, contudo não foi cumprida.
Dessa forma, entendeu a Corte Estadual que a intimação teria sido válida, porquanto é obrigação da parte atualizar o seu endereço toda vez que ocorra qualquer modificação (art. 77, V, do CPC). (...) (REsp 1785870/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019).
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para, reconhecendo o error in procedendo suscitado, anular a sentença objurgada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, em, 18 de outubro de 2024.
DESª.
DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora 06 -
24/10/2024 01:34
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:11
Conhecido o recurso de S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA - CNPJ: 92.***.***/0109-84 (APELANTE) e provido
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18/09/2024 15:18
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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