TJBA - 0069865-30.2002.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:33
Baixa Definitiva
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28/11/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:32
Juntada de Ofício
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CORREIA MATOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIANO ALCANTARA MATOS em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 01:34
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 12:46
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e provido
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24/10/2024 11:51
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e provido
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21/10/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:31
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/09/2024 17:00
Solicitado dia de julgamento
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27/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CORREIA MATOS em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:00
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2024 07:50
Juntada de Ofício
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10/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:22
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 09:18
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 0069865-30.2002.8.05.0001 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Maria Izabel Correia Matos Advogado: Gustavo Geronimo Azevedo Santos (OAB:BA14780-A) Agravado: Luciano Alcantara Matos Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Agravante: Caixa De Previdencia Dos Funcs Do Banco Do Brasil Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 0069865-30.2002.8.05.0001.2.AI Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A) AGRAVADO: MARIA IZABEL CORREIA MATOS e outros Advogado(s): GUSTAVO GERONIMO AZEVEDO SANTOS (OAB:BA14780-A), GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM (OAB:BA33864-A) *** DECISÃO LUCIANO ALCANTARA MATOS e MARIA IZABEL CORREIA MATOS requereram o cumprimento de sentença proferida nos autos de n.º 0069865-30.2002.8.05.0001 contra BANCO DO BRASIL S/A e PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, com a pretensão de ver satisfeita a obrigação de pagar a quantia de R$ 245.896,91, sendo R$ 43.938,33 referente ao BANCO DO BRASIL e a quantia de R$ 179.604,30 referente a PREVI.
O Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador determinou a intimação da parte requerida para pagamento do valor indicado pelos requerentes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Também previu o início do prazo de 15 dias para impugnação após o transcurso do prazo para pagamento.
Sobreveio decisão, sob ID 442356165, na qual o Juízo de origem reconheceu que a PREVI não efetuou o pagamento ou apresentou impugnação, tampouco garantiu o Juízo, e determinou o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 179.604,30, nas contas bancárias da PREVI.
Contra essa decisão a PREVI interpõe agravo de instrumento, no qual sustenta a necessidade de reforma da decisão recorrida, tendo em vista a nulidade dos atos processuais praticados a partir da ausência de sua intimação, desde a baixa dos autos ao Juízo de origem (Ato Ordinatório de ID 417124409 e Despacho ID. 433811555).
Requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, cassando-se a decisão que determinou a penhora on line dos ativos financeiros em suas contas, anulando-se, por consequência, todos os atos precedentes praticados no processo, os quais não houve intimação. É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), nos casos que resultem lesão grave e de difícil reparação ao Agravante e sempre que sua fundamentação se mostrar relevante, cumulativamente, de modo a produzir seus efeitos, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou antecipar a tutela recursal, até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito”. (In Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702) Em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para concessão do efeito suspensivo pretendido, porquanto fortes são os indícios quanto à ausência de intimação válida da agravante para pagamento voluntário do débito e possível nulidade dos atos subsequentes, conforme se pode inferir do ID 43493492, dos autos de origem.
Não se pode olvidar que a intimação é a forma de dar ciência às partes acerca dos atos e termos ocorridos no curso do processo, de modo que a ausência de comunicação oficial dos atos processuais realizados acarreta a invalidade, conforme § 2º do art. 272 e 280, ambos do CPC.
No caso, é possível inferir da certidão de publicação sob ID 434973492 que não consta no polo passivo a agravante, bem como seu causídico constituído, razão pela qual forte é a aparência de que não houve intimação formal para o pagamento do débito, circunstância configuradora da probabilidade do direito afirmado no agravo.
Também é possível inferir a existência do perigo de dano, tendo em vista a iminência de a parte agravante sofrer sequestro de verba, decorrente de decisão aparentemente eivada de nulidade.
Por tais razões, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, impositivo é o deferimento do efeito suspensivo postulado, até ulterior deliberação.
Nesses termos, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, fica intimada a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência do teor desta decisão.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO A FORÇA DE MANDADO OU OFÍCIO.
Voltem-me conclusos, após.
Salvador, 28 de julho de 2024.
HELOÍSA Pinto de Freiras Vieira GRADDI RELATORA -
28/06/2024 21:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2024 14:51
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2024 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:48
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/06/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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27/06/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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27/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:18
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:39
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2024 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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