TJBA - 8000120-39.2023.8.05.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:03
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:03
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000120-39.2023.8.05.0242 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE PONTO NOVO e outros Advogado(s): ANTONIO SILVA DE FRANCA (OAB:BA67608-A), LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ RICARDO CAETANO DA SILVA (OAB:BA29274-A), ALEX SANDRO SANTANA PORCINO (OAB:BA20235-A) RECORRIDO: CLARILENE PASSOS DOS SANTOS Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR (OAB:BA45618-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MUNICÍPIO DE PONTO NOVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ILEGALIDADE DO DESCONTO.
LEI MUNICIPAL Nº 371/2021.
TEMA 163 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 88709831) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente demanda aduzindo que é servidor público municipal e que o réu, ora recorrente, promove a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, a exemplo de adicional de insalubridade.
Requer a repetição do indébito tributário.
O juízo a quo julgou em sentença: Sendo assim, com fulcro no art. 487, III, "a" do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito e julgo procedente o pedido para declarar que não devem ser incluídas na base de cálculo para cobrança de contribuição previdenciária parcelas de adicional de insalubridade, devendo o Município de Ponto Novo, bem como o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE PONTO NOVO procederem à restituição à parte demandante das quantias indevidamente recolhidas a este título, observada a prescrição quinquenal, que deverá ser observada em liquidação de sentença.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 88709834) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos necessários à admissibilidade. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
De acordo com Decreto Nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.
Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento do seguinte processo: 8067861-77.2022.8.05.0001; 8032225-21.2020.8.05.0001; 8078768-82.2020.8.05.0001.
Convém destacar que, em que pese os precedentes supracitados versem sobre circunstância fática distinta, consagra a tese jurídica consolidada pela 6ª Turma Recursal, segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.
Passo a análise das preliminares suscitadas pelo recorrente.
Não merece acolhimento a preliminar de ausência de fundamentação da sentença.
A decisão recorrida encontra-se devidamente motivada, com exposição clara dos fundamentos de fato e de direito que levaram à conclusão adotada, em estrita observância ao art. 489 do Código de Processo Civil.
Ainda que de forma sucinta, a sentença enfrentou os principais pontos controvertidos da demanda, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos trazidos pelas partes, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Ponto Novo.
Embora o Regime Próprio de Previdência seja administrado pela segunda ré, Instituto de Previdência de Ponto Novo, é o ente municipal quem efetivamente realiza os descontos previdenciários nos proventos de seus servidores.
Assim, diante da sua atuação direta na prática do ato impugnado, revela-se legítima sua inclusão no polo passivo da demanda Passo ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, o art. 30, § 4º, da Constituição Federal estabelece que, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações que serviram de base para as contribuições do servidor.
Não obstante a antiga controvérsia sobre quais parcelas estariam sujeitas à contribuição previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a matéria sob a sistemática da repercussão geral (STF, RE 593.068/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 11/10/2018), firmou entendimento no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como: terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Tal posicionamento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se observa no seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002076-60.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JOBSON TEODORO DOS SANTOS Advogado (s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL CIVIL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - PARCELAS DE INCIDÊNCIA - MATÉRIA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 163 - RE 593.068 - REPERCUSSÃO GERAL - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IPCA-E E JUROS - CORREÇÃO - APELO IMPROVIDO 1.
A parte apelada, policial civil, ingressou com a ação onde requer a procedência "...para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre terço de férias, 13º salário, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.", bem assim a devolução dos valores descontados indevidamente. 2.
Conforme bem fundamentado pela sentença guerreada, a matéria já foi fixada pelo STF em sede de recursos repetitivos onde firmou tese de que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." (Tema nº 163-STF; RE nº 593.068). 3.
Não se sustentam as alegações do Estado de que a tese foi firmada em análise de situação de servidor federal, com legislação própria e que é necessário analisar a legislação estadual sobre a matéria, na medida em que cabe ao Tribunal Constitucional estabelecer bases constitucionais que devem guiar os entendimentos judiciais e, para além, a legislação que trate sobre o mesmo tema, indiferente se na esfera Municipal, Estadual ou Federal. 4.
Deve ser respeitada a impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre "verba não incorporável aos proventos de aposentadoria", máxime "...terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.". 5.
A lei 11.357/09, com alterações da lei 14.265/2020, por seu turno, deve ser adequada, pelo legislador ou sua aplicação corrigida pelo Judiciário em sede de controle difuso. 6.
Conforme explicitado pelo Eminente Ministro Roberto Barroso em seu voto "..tanto para o regime geral quanto para o regime próprio a base de cálculo da contribuição previdenciária é o salário ou a remuneração do empregado ou do servidor, aos quais devem ser incorporados os chamados "ganhos habituais".
Tal incorporação se dá tanto para fins de incidência do tributo como para cálculo dos benefícios.
A consequência inexorável, portanto, é que o que não constitua ganho incorporável aos proventos da aposentadoria não sofre a incidência da contribuição previdenciária.
O tratamento constitucional da questão, portanto, é expresso, não demandando sequer integração interpretativa mais complexa.". 7.
Quanto aos juros e correção monetária, no julgamento do REsp nº. 1495146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça, promovendo distinguish da hipótese vertida no precedente obrigatório julgado pelo STF no RE nº 870.947/SE (STF, Tema 810), assentou o entendimento de que as condenações judiciais de natureza previdenciária referentes a servidores e empregados públicos, o Superior Tribunal de Justiça manteve-se fiel à orientação jurisprudencial do STF, restando assentado no aludido REsp nº. 1495146/MG (Tema 905) a aplicabilidade do IPCA-E. 8.
Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, na forma do § 11º, do art. 85, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002076-60.2021.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOBSON TEODORO DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, (TJ-BA - APL: 80020766020218050113 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/03/2022) Ademais, a Lei Municipal nº 371/2021, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores de Ponto Novo, exclui expressamente o adicional de insalubridade da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Confira-se: Art. 83.
Considera-se remuneração de contribuição a parcela da remuneração, do subsídio ou do provento recebido pelo segurado ou beneficiário, aí considerado o abono anual, sobre a qual incide o percentual de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendido o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, exceto: a) As diárias de viagem; b) A ajuda de custo em razão de mudança de sede; c) A indenização de transporte; d) O salário-família; e) O auxílio-alimentação; f) O auxílio-creche; g) O abono de permanência a que se refere o § 19, do artigo 40, da Constituição Federal e o artigo 52 desta lei; h) Hora-extra; i) A gratificação ou parcela remuneratória decorrente do local de trabalho, que obrigue o servidor a executar trabalho especial com risco de vida (periculosidade) ou em condições prejudiciais à saúde (insalubridade); j) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; k) a indenização de férias não gozadas; l) regência de classe; m) o acréscimo de um terço do vencimento normal no gozo de férias anuais remuneradas, denominado terço de férias; e n) outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; A análise dos autos, especialmente dos contracheques apresentados pelo recorrido, evidencia que o Município recorrente efetuou descontos previdenciários incidentes sobre parcelas expressamente excluídas da base de contribuição, por não se incorporarem aos proventos de aposentadoria.
Deste modo, mostra-se legítima a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, conforme fixado em sentença.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório.
Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença íntegra. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC.
Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação -
03/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:40
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:40
Conhecido o recurso de Instituto de Previdência de Ponto Novo - CNPJ: 08.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
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21/08/2025 23:01
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:01
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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