TJBA - 8003045-29.2023.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 16:13
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 23:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:06
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
20/04/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:57
Expedição de intimação.
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09/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 22:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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19/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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13/02/2024 15:48
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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13/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:46
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:45
Processo Desarquivado
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10/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 19:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 19:30
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 23:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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28/10/2023 03:41
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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28/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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28/10/2023 03:39
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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28/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003045-29.2023.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Sueli Dos Santos Araujo Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Reu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003045-29.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: SUELI DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE registrado(a) civilmente como LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência promovida por SUELI DOS SANTOS ARAÚJO em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Sustenta na inicial, em síntese, que ao tentar realizar um financiamento veicular, junto a instituição financeira onde é correntista tomou ciência da restrição ao SCR BACEN por conta de um débito no valor de R$ 220,37 (duzentos e vinte reais e trinta e sete centavos), adimplido em 04.07.2023.
Ocorre que ao tomar ciência do fato entrou em contato com o Banco réu para solucionar o problema, sendo informada por prepostos que a restrição seria baixada, mas até o momento da propositura da ação não fora.
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente a restrição em nome da autora do sistema SCR BACEN, pelo fato de inexistirem débitos em aberto.
Valorou a causa e juntou documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente concedo o benefício da justiça gratuita.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Através da análise do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar, que seja proferida ordem judicial para que a requerida proceda a baixa na inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil.
Pois bem.
A tutela de urgência antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos em vias de serem molestados.
A concessão antecipada da tutela exige plausibilidade do direito alegado pela parte requerente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Através de análise perfunctória do pedido, é possível constatar que os requisitos que autorizam a concessão de medida liminar estão presentes nos autos, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo de demora, por serem relevantes o direito que se pretende proteger e a iminência de lesão irreparável ou de difícil retratação.
Cuidou a parte autora de trazer aos autos a consulta realizada junto à SCR Bacen (id.407374553), onde restou demonstrada a existência de restrição, assim como encartou aos autos comprovante de pagamento (id.407374555) do débito em comento. É certo que o não acolhimento do pedido de liminar imporá à parte autora restrição no seu crédito, sem que esta, conforme assegura, tenha dado causa ao evento.
Urge impedir-se a continuidade da cobrança irregular e possibilidade de restrição no crédito.
A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos enquanto se discute o mérito.
Vejamos: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN – CARÁTER RESTRITIVO – TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA QUE DEVE ABRANGER A BAIXA DO NOME DO AUTOR TAMBÉM NESSE SISTEMA – RECURSO PROVIDO.
I) Apesar do SCR/SISBACEN não se tratar, à primeira vista, de órgão de restrição ao crédito, em sua essência acaba por exercer tal papel, de modo que o deferimento de liminar para que se proceda à retirada de nome de cadastros de restrição ao crédito deve abranger a baixa também nesse sistema.
II) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14043524520198120000 MS 1404352-45.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019) No caso dos autos, a probabilidade do direito decorre da demonstrada cobrança de uma dívida já adimplida pela autora e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela continuidade da restrição junto ao sistema do Banco Central, inviabilizando a demandante de realizar operações de crédito.
Assim, possível a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar ao ITAÚ UNIBANCO S.A, que, no prazo de cinco dias, a contar da ciência desta decisão, promova a baixa na restrição em nome da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, por tratar-se de débitos mensais.
No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Embora a parte autora tenha se manifestado pela não realização de audiência de conciliação, o artigo 334, § 4º, inciso I do Novo CPC dispõe que: “a audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;” Assim, uma vez que se trata de causa que admite a autocomposição, designe-se audiência de tentativa de conciliação, por ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta.
Destaco que consoante nova orientação estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça, a audiência deve acontecer no formato presencial.
O (a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, § 3º do CPC).
Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada.
Em caso de justificada impossibilidade de qualquer das partes em comparecer ao ato presencialmente, deve ser comunicado a este juízo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a intimação, a fim de que seja disponibilizado link em tempo hábil para a realização de audiência por videoconferência.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Cite-se e intime-se ITAÚ UNIBANCO S.A, inscrito no CNPJ sob n. 60.***.***/0001-04, sediado na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha n. 100, Torre Olavo Setúbal, São Paulo/SP,04344030, advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após audiência.
Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a citação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Dou força de mandado à presente decisão e, inclusive, ao ato ordinatório que designar a audiência supramencionada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito G.S. -
17/10/2023 17:38
Baixa Definitiva
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17/10/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:37
Expedição de intimação.
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17/10/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:40
Expedição de citação.
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16/10/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 18:40
Homologada a Transação
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05/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:34
Expedição de citação.
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05/09/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 18:00
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
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28/08/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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