TJBA - 8000569-08.2023.8.05.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:40
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:40
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000569-08.2023.8.05.0012 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANALI MOREIRA DE SOUZA Advogado(s): ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA FILHO (OAB:BA22916-A), KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ANTAS Advogado(s): LETICIA DE JESUS (OAB:BA54990-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR NÃO CONFIGURA FÉRIAS.
AUTONOMIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL LOCAL PARA FÉRIAS DE 45 DIAS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, na qual a parte autora alegou que é funcionária pública do quadro de magistério do município de Antas/BA.
Mencionou que o plano de carreira concede 30 dias de férias, aos professores, após o encerramento do ano letivo e 15 dias de recesso escolar no período compreendido entre os meses de junho/julho, totalizando 45 dias de "férias" anuais.
Referiu que o STF decidiu (tema 1241), em sede de repercussão geral, que o terço constitucional deve ser calculado sobre todo o período de férias previsto em lei, ou seja, em relação aos 45 dias, não apenas aos 30 dias.
Apontou que, não obstante o entendimento da Suprema Corte, o município vem se negando ao pagamento do total da verba que lhe assiste, em tese, como direito.
Dessa forma, requer o pagamento retroativo do terço constitucional, observando o entendimento jurisprudencial citado, respeitado o prazo prescricional de 05 anos.
Diante da tese em repercussão geral, requereu tutela de evidência para que o município efetue o pagamento do terço constitucional conforme argumentado.
Requereu a condenação do município ao pagamento da verba pleiteada, bem como em danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
A tutela de evidência foi indeferida.
Citado, o Município contestou.
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir pela ausência de prova quanto ao pedido administrativo para implementação da verba pugnada.
Suscitou prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, defendeu a inexistência do direito defendido pela parte autora, alegando que o recesso junino concedido aos professores não se confunde com férias.
Portanto, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora ofereceu réplica.
Vieram os autos conclusos. O Juízo a quo, em sentença: Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC/15. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, defiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça à acionante, uma vez que não há elementos nos autos que desautorizem a concessão do benefício à parte autora. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferido quando do julgamento dos seguintes processos: 8000567-38.2023.8.05.0012 Passemos ao exame do mérito. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. In casu, observo que a sentença prolatada foi clara e bem fundamentada ao distinguir, com base na Lei Municipal nº 599/11, os institutos de férias e recesso escolar, esclarecendo que apenas os 30 dias previstos expressamente como férias no art. 231, IV, da referida norma municipal, ensejam o pagamento do terço constitucional pleiteado. O art. 237, da mesma lei, embora trate de 15 dias de recesso, não os equipara às férias, tampouco autoriza sua soma para fins de cálculo do adicional. A jurisprudência consolidada inclusive do STF (Tema 1241), reconhece o direito ao terço constitucional sobre o total de férias legalmente concedidas, mas ressalva que o reconhecimento do período ampliado depende de previsão expressa na legislação local, o que não se verifica no presente caso.
A pretensão da autora, portanto, desborda do conteúdo normativo vigente. Desse modo, corroboro integralmente com o entendimento do Juízo a quo, que analisou corretamente os dispositivos legais aplicáveis, bem como a tese firmada pelo STF. Nesse sentido, destaco: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - PROFESSORA DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ANGÉLICA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ FÉRIAS ANUAIS DE 30 DIAS E RECESSO ESCOLAR DE 15 DIAS - ABONO QUE DEVE INCIDIR APENAS SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS (30 DIAS) - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, j: 07: 0800459-84.2023.8 .12.0023 Angélica, Relator.: Juíza Liliana de Oliveira Monteiro, Data de Julgamento: 07/06/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 11/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Civil Pública.
Professores do Município de Teresópolis.
Pretensão de recebimento de verba relativa ao terço constitucional de férias incidente sobre o período integral de 45 dias de férias anuais .
Lei Municipal nº 2.908/2010.
Improcedência.
Legislação municipal que distingue expressamente o período de férias e de recesso escolar, especificando que o acréscimo referente ao terço constitucional deve incidir somente sobre o período de 30 férias .
Art. 24 da Lei Municipal nº 2.908/10.
Férias e recesso que possuem naturezas distintas, eis que as férias são o período de descanso garantido constitucionalmente, ao passo que o recesso é um período de afastamento em que o docente continua à disposição do ente público, podendo ser convocado para atividades extraclasse .
Inocorrência de restrição do alcance da norma constitucional (art. 7º, inciso XVII, da CRFB/88), em razão da incidência do adicional de férias somente sobre o período de 30 dias de férias.
Inexistência de direito ao recebimento do adicional constitucional de férias sobre o período total de 45 dias de afastamento anual dos professores.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte .
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0001467-25.2020 .8.19.0061 202300192934, Relator.: Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS, Data de Julgamento: 07/02/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA) Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condena a acionante em custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, data lançada em sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora em Cooperação -
03/09/2025 00:43
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:43
Conhecido o recurso de ANALI MOREIRA DE SOUZA - CPF: *33.***.*66-62 (RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2025 13:33
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:37
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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