TJBA - 8052372-97.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
-
05/09/2025 05:33
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 05:33
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8052372-97.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CARLOS LORETO DOS SANTOS Advogado(s): GILIANE DOS SANTOS EVANGELISTA (OAB:BA71424-A) RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ESTADO DA BAHIA.
POLICIAL MILITAR.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
PREVISÃO LEGAL NO ART. 92, V, "H", DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001.
OMISSÃO NA REGULAMENTAÇÃO ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.825/2019. DIREITO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO Nº 6.192/1997 PARA O PERÍODO ANTERIOR À REGULAMENTAÇÃO.
PAGAMENTO RETROATIVO RECONHECIDO OBSERVADO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação requerendo o pagamento do auxílio transporte, não pago pelo Estado, apesar de previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001, pleiteando o recebimento dos valores devidos, acrescidos de correção monetária, juros e encargos legais.
O Juízo a quo em sentença julgou parcialmente procedente, contudo, em sede de embargos de declaração inverteu O JULGADO e determinando sejam os autos permaneçam suspensos, até efetivo trânsito em julgado do IRDR. A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça ao recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A controvérsia cinge-se sobre o pagamento do auxílio-transporte, benefício previsto na Lei Estadual nº 7.990/2001, mas que deixou de ser efetivamente pago pelo Estado, tendo sua implantação ocorrido apenas após a edição do Decreto nº 18.825/2019.
Cumpre destacar que a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Nessa linha, observa-se que a matéria se encontra devidamente pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 1, conforme o precedente qualificado constante do processo nº 0007725-69.2016.8.05.0000.
A referida tese, nos termos do art. 985, I, do CPC, vincula os órgãos do Poder Judiciário estadual, tendo transitado em julgado em 24/04/2025, razão pela qual o feito deve prosseguir regularmente.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que as irresignações manifestadas pelo recorrente merecem parcial acolhimento.
Passo à análise do mérito. A tese fixada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 reconheceu o direito ao pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares para o período anterior à edição do Decreto nº 18.825/2019, nos seguintes termos: "Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997..." O longo período de omissão do Estado foi considerado ilegal e irrazoável pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que supriu tal lacuna normativa pela aplicação analógica do Decreto nº 6.192/1997, que regulamenta o benefício para os servidores civis.
Diante disso, não há como acolher o argumento do recorrido, de ausência de direito antes de 2019, uma vez que a própria Corte Estadual já reconheceu a obrigação do Estado nesse período.
O Recorrido sustenta, ainda, que os policiais militares fariam jus à gratuidade no transporte público ou ao fornecimento de vale-transporte, o que afastaria a obrigação do pagamento do auxílio-transporte.
Tal argumento, contudo, não se sustenta.
O próprio acórdão proferido no âmbito do IRDR afastou expressamente essa tese, ao consignar que "a vantagem não se confunde com a gratuidade no transporte público, porque se trata de gratificações de natureza jurídica e embasamento legal completamente distintas".
Portanto, não prospera a alegação de que a existência de benefícios como o cartão smartcard, concedido pelo Município, ou a utilização da farda, que eventualmente possibilite gratuidade, sejam suficientes para afastar o direito ao auxílio-transporte.
Igualmente descabida a invocação do art. 169 da Constituição Federal como óbice ao pagamento do benefício, uma vez que se trata de condenação judicial fundada em norma jurídica já existente, e não de criação legislativa de nova despesa. Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO para reformar a sentença e determinar que o recorrido, Estado da Bahia, pague os valores retroativos referentes ao auxílio transporte ao recorrente, em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000), por analogia, conforme Decreto Estadual nº 6.192/97, art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, o qual deverá ser considerado o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor praticou durante o período; o número de dias em que o recorrente compareceu ao serviço no período; considerando o valor da tarifa oficial, praticada no período, com apuração até a vigência do Decreto nº 18.825/2019, observada a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores à proposição da presente ação e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação -
03/09/2025 00:47
Comunicação eletrônica
-
03/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:47
Conhecido o recurso de CARLOS LORETO DOS SANTOS - CPF: *27.***.*34-10 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:00
Decorrido prazo de CARLOS LORETO DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:39
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:01
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005486-60.2024.8.05.0004
Municipio de Alagoinhas
Municipio de Alagoinhas
Advogado: Marcelo Magalhaes Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/08/2025 10:17
Processo nº 8000669-24.2025.8.05.0066
Josineide Viana da Rocha de Lima
Joyce Almeida
Advogado: Rodrigo Conceicao Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2025 10:11
Processo nº 0001091-10.2007.8.05.0053
Jaime Cardoso de Jesus
Municipio de Castro Alves
Advogado: Marcelo Dias Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2007 13:19
Processo nº 8019012-26.2025.8.05.0274
Helio Lemos de Sousa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Roberto Carlos Pereira Torres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2025 16:10
Processo nº 8052372-97.2022.8.05.0001
Carlos Loreto dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Giliane dos Santos Evangelista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2022 01:24