TJBA - 8000288-05.2017.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:47
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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19/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025
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17/09/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000288-05.2017.8.05.0225 Com base na Portaria nº 05/2025, Art. 35, Art. 35, XXIII - Intimar a parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, bem como à apelação adesiva, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §§1º e 2º do CPC), remetendo-se os autos, após, ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, § 4º do CPC), com exceção das hipóteses do art. 331, caput do CPC (indeferimento da inicial), do art. 332, § 3º do CPC (improcedência liminar) e do art. 485, § 7º do CPC (extinção sem resolução do mérito), quando deverá ser feita a conclusão para análise do juízo de retratação e PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC, art. 1º, inciso XXIII - "dar vista ao autor ou exequente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça", independente de despacho judicial intimar-se-á a parte a se manifestar da carta e ou certidão negativa do Oficial de Justiça.
Portanto, com a publicação deste Ato Ordinatório FICA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, através de seu(a) patrono(a) no prazo de 10 dias, SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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14/09/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000288-05.2017.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REQUERIDO: ANILDO SANTOS SENA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de Busca e Apreensão instruída com cópia do contrato celebrado com o(a) réu(ré) e carta notificatória do débito enviada ao(à) réu(ré) com a notificação extrajudicial.
Recebida a exordial o Juízo deferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada.
Expedido mandado, não foi localizado o bem, conforme certificado pelo Oficial de Justiça.
Eis que o autor requer a conversão da busca e apreensão em execução.
Relatado.
Decido.
Trata-se no caso de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, cujas prestações alegadamente inadimplidas motivaram a interposição da presente ação de busca e apreensão.
Documentos acostados à exordial evidenciam, respectivamente, a existência do contrato e a efetivação de notificação extrajudicial do réu, em face do inadimplemento.
Dessa forma, atendendo-se, principalmente, às regras estipuladas nos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69, pertinente a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, no caso do bem alienado fiduciariamente.
No caso, sendo pertinente a concessão do pedido, defiro o requerimento do autor e converto a presente ação em EXECUÇÃO.
Altere-se o nome da ação para execução de título extrajudicial e após: 1 - Cite-se o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10%, a título de pagamento de honorários advocatícios ao advogado do exequente e custas processuais (arts. 827, § 1°, e 831 do CPC), sob pena de penhora, cientificando-lhe, ainda, que os embargos do devedor devem ser oferecidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme o caso, na forma do art 231, independente de segurança do juízo, sendo que não terão, em regra, efeito suspensivo (arts. 914 § 1º, 915 e 919 do CPC). 2 - Outrossim, de acordo com o art. 854 e parágrafos do CPC, proceder-se-á às providências que se seguem, se não efetuado pagamento da dívida.
A pedido do exequente, será determinado às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado e se exitosa a providência, intimar-se-á este na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e deverá ser transferido o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3 - Acaso inexitosa a penhora "on line", munido da segunda via do mandado, penhore o Sr.
Oficial de Justiça tantos bens do executado quantos bastem para garantir o débito, na ordem de preferência do art. 835, I usque XIII, do CPC, procedendo-se de imediato à avaliação e lavrando o respectivo auto, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a/os/as) executado(a/os/as).
Recaindo a penhora em bens imóveis, deve ser intimado também o cônjuge do(a/os/as) executado(a/os/as), se casado for.
Se foi imóvel, veículo, ações, debêntures ou quota deverá ser feito o registro no órgão ou instituição de controle respectiva, enviando-se ofício. 4 - Não sendo encontrados bens ou sendo insuficientes, e não havendo indicação de bens pelo credor (art. 829 § 2º do CPC), o Sr.
Oficial de Justiça imediatamente intimará o(a/os/as) executado(a/os/as) para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora e informar onde se encontram, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (art. 774, III, V, e P.U. do CPC), sob pena de pagamento de multa de até 20% do valor do débito, se possuindo bens, não o fizer. 5 - Não encontrando o devedor e identificados bens, o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art.830 do CPC).
E nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos; e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 §1).
Após, intimará o Exequente para cumprir o quanto determinado no art. 830 § 2 do CPC. 6 - Intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, do teor do presente despacho.
Diligências e intimações necessárias. Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Santa Terezinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito -
05/09/2025 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2025 10:25
Expedição de citação.
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05/09/2025 02:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 02:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 23:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 05/03/2024 23:59.
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02/04/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
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17/03/2024 19:13
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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17/03/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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28/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:18
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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09/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
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16/12/2023 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2023 17:37
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
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26/10/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 21:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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12/09/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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01/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
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08/08/2023 18:31
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:28
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2023 13:15
Conclusos para despacho
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12/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 14:17
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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08/10/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 06:48
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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01/10/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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24/09/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 11:56
Conclusos para despacho
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28/04/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 06/04/2021 23:59.
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20/03/2021 18:38
Publicado Despacho em 11/03/2021.
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20/03/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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10/03/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2020 18:10
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2020 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2020 21:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2020 08:43
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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03/08/2020 18:26
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2020 10:26
Conclusos para decisão
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19/03/2019 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/06/2018 23:59:59.
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24/09/2018 03:55
Publicado Intimação em 07/06/2018.
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24/09/2018 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2018 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2018 11:18
Conclusos para decisão
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28/11/2017 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/11/2017 23:59:59.
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22/11/2017 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2017 12:18
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2017 08:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2017 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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