TJBA - 0501519-27.2017.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 13:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 0501519-27.2017.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Idelvan Vaz Silva Advogado: Marcos Calahari Borges De Souza (OAB:BA43336) Advogado: Paulo Bispo Dos Santos (OAB:BA20468) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0501519-27.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: IDELVAN VAZ SILVA Advogado(s): MARCOS CALAHARI BORGES DE SOUZA (OAB:BA43336), PAULO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20468) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO 1.
Relatório Vieram os autos conclusos para análise dos Embargos de Declaração interpostos contra a sentença que extinguiu o feito com solução de mérito, condenando a Requerente ao pagamento de danos morais.
Afirma o recorrente a ausência de observância da razoabilidade e proporcionalidade.
Satisfeitos os requisitos de regularidade recursal, notadamente a tempestividade, passo à análise do pedido. 2.
Fundamentos Sem razão o embargante.
Analisando o petitório, verifico que a embargante não concorda com as razões invocadas pelo juízo no julgamento do feito, apresentando pedido revisório de entendimento na via estreita dos Embargos de Declaração, que tem fundamentação vinculada.
Dessa forma, deve buscar o meio adequado para tal discussão, qual seja recurso inominado (artigo 42 e seguintes da Lei 9099/95).
Nesse sentido, os julgados: “(...) I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II – São manifestamente incabíveis os embargos, quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. (STF - RE 974826 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017) (...) Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC. “Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte” (EDcl no AgRg nos EAREsp 1090652/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018). (...) (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0059526-20.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 10.09.2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 3.
Dispositivo Razões pelas quais conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado, ofício e carta precatória.
Amargosa/BA, datado e assinado digitalmente.
Aline Maria Pereira Juíza de Direito Substituta -
08/10/2024 16:49
Expedição de intimação.
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02/10/2024 08:59
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:08
Expedição de intimação.
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19/07/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 08:09
Expedição de intimação.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA DECISÃO 0501519-27.2017.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Idelvan Vaz Silva Advogado: Marcos Calahari Borges De Souza (OAB:BA43336) Advogado: Paulo Bispo Dos Santos (OAB:BA20468) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0501519-27.2017.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: IDELVAN VAZ SILVA Advogado(s): MARCOS CALAHARI BORGES DE SOUZA (OAB:BA43336), PAULO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20468) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO
I - RELATÓRIO. 1.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por IDELVAN VAZ SILVA em desfavor da Sentença de id. 149139143, a qual declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, II e III, do CPC, em razão da ausência de impulso processual pela parte Autora. 2.
A Embargante aduz que a decisão vergastada foi omissa, contraditória e obscura, não condizendo com a realidade dos autos, uma vez que não houve intimação pessoal para manifestação da parte acerca do prosseguimento do feito 3.
Diante do exposto, pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para que haja o suprimento da omissão/contradição apontada, para corrigir a sentença e retornar o regular processamento. 4.
Devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO. 5.
O Código de Processo Civil de 1973 previa, em seu artigo 535, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, correspondendo ao artigo 1022 do CPC vigente, conforme visualiza-se abaixo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 6.
Com efeito, os embargos de declaração prestam-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão; a obscuridade; e a contradição. 7.
Com efeito, o Professor Humberto Theodoro Júnior, ao lecionar sobre Embargos Declaratórios, esclarece que: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II) (...) Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada (...) No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado (...) Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença (...) No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição (...) O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”(Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, pág. 560/561). 8.
Ademais, pode-se colher dos autos que não houve ausência de impulsionamento processual, uma vez que não houve intimação pessoal da parte autora acerca do seu interesse na continuidade da demanda em comento. 9.
Neste diapasão, restado comprovado que não houve desinteresse do autor, não há que se prosperar que houve abandono da causa por este.
O art. 267, III, do Código de Processo Civil (CPC), determina que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, a configuração do abandono da causa pelo autor pressupõe a existência do elemento subjetivo, o que não se caracterizou na espécie.
III - DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos declaratórios para reconsiderar a sentença de id. 149139143, suprindo os vícios elencados nos embargos declaratórios e retornando os autos ao seu regular processamento, com posterior conclusão para prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
AMARGOSA/BA, 5 de abril de 2024.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
29/06/2024 20:53
Expedição de decisão.
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29/06/2024 20:53
Julgado procedente em parte o pedido
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21/06/2024 18:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/05/2024 23:59.
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21/06/2024 18:39
Decorrido prazo de IDELVAN VAZ SILVA em 03/05/2024 23:59.
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21/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 12:13
Expedição de decisão.
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05/05/2024 16:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 22:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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01/05/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:03
Expedição de decisão.
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09/04/2024 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/03/2022 15:47
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 04:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2022 04:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2021 08:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/06/2020 04:09
Decorrido prazo de MARCOS CALAHARI BORGES DE SOUZA em 14/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 02:13
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 14/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 02:13
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 14/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 02:13
Decorrido prazo de PAULO BISPO DOS SANTOS em 14/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 17:14
Conclusos para julgamento
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17/03/2020 15:56
Publicado Intimação em 16/03/2020.
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13/03/2020 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 09:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2019 00:00
Documento
-
19/12/2018 00:00
Petição
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15/12/2018 00:00
Petição
-
03/09/2018 00:00
Publicação
-
30/08/2018 00:00
Mero expediente
-
26/03/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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