TJBA - 8000885-10.2023.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:46
Baixa Definitiva
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16/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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26/07/2024 01:37
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
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08/07/2024 05:44
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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08/07/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000885-10.2023.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Precilia Joventina Dos Santos Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000885-10.2023.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: PRECILIA JOVENTINA DOS SANTOS Advogado(s): JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO (OAB:BA49455) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
A parte autora, já qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de liminar, cumulada com indenização por dano moral, material e repetição de indébito em face de réu, também qualificado nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seus benefícios previdenciários em razão de contrato de empréstimo consignado que não firmou com a parte ré.
O requerido apresentou preliminares e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade do banco réu, assim como pugnou pela improcedência dos danos morais pleiteados e da repetição de indébito.
Conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
I.FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
Rechaço a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que o pedido formulado pela parte autora obedece a todas as disposições do CPC, considerando o pedido e a causa de pedir expostos na exordial, inclusive quanto à apresentação de documentos básicos necessários à análise da pretensão trazida a juízo, pelo que não há que se falar em inépcia.
Assim, há necessidade de investigação dos fatos à luz das provas produzidas, o que se confunde com o próprio mérito.
Não merece prosperar a preliminar de litigância habitual tendo em vista que a existência de várias ações propostas pela parte autora ou o grande número de atuações do seu advogado em ações com objeto semelhante, não têm o condão, por si só, de impedir o acesso ao Judiciário.
Rejeito a preliminar de conexão, em face de sua inocorrência.
Ademais, a conexão só se justificaria ante a existência de possibilidade de decisões conflitantes, o que não é o caso em tela.
Rejeito a preliminar de inépcia arguida em contestação, tendo em vista que a primeira parte do artigo 4º, III, da lei n. 9.099/95, estabelece ser competente o Juizado do foro do domicílio do autor.
Com efeito, tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
Rechaço a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa tendo em vista que a pretensão da parte autora é a declaração da nulidade da contratação discutida nos autos.
Assim, o valor da causa deve ser o proveito econômico buscado pela parte autora, o que foi declarado na exordial.
Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela parte ré, uma vez que, segundo o CDC, a obrigação de indenizar deve ser atribuída a todos os que contribuíram para o evento danoso, o que será apurado no mérito.
Como se percebe, não há nos autos qualquer causa que fundamente a exclusão da parte suscitante, em face da ilegitimidade passiva, tanto pelos documentos acostados como pela narrativa fática da petição inicial e pela responsabilidade solidária estatuída pelo Código de Defesa do Consumidor.
Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto a aplicabilidade na espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois é evidente que as instituições financeiras são fornecedoras de serviços no mercado, sendo indubitável que o crédito consiste em bem de consumo basilar.
Aliás, é entendimento uniformizado do Superior Tribunal de Justiça de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do referido Tribunal.
Dessa maneira, caracterizada a relação de consumo, é recomendável a análise da presente questão sob o prisma da Lei consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Com efeito, o art. 6º do CDC, no inciso III preleciona que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Nos termos do artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, a validade de negócio jurídico envolvendo direitos patrimoniais não está vinculada à alfabetização.
Portanto, a simples condição de analfabetismo não inibe a prática de atos da vida civil como, por exemplo, a celebração de contratos.
Para a realização de contratação com pessoa analfabeta, é imprescindível a assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas sob pena de nulidade do negócio jurídico (artigos 166 e 595, do Código Civil).
Cito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Isso porque, o analfabetismo em si, apesar de não ser causa de incapacidade para os atos da vida civil, ocasiona posição de vulnerabilidade do indivíduo, fazendo-se necessário o atendimento dos requisitos legais de validade dos contratos firmados.
A irresignação da parte requerente reside em ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, todavia aduz que não deu causa ao débito que originou tal situação.
Nesse diapasão, verifico que a parte Autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere ao extrato do seu benefício previdenciário, que comprova os descontos do contrato sub judice.
Compulsando detidamente os autos, observo que a parte requerida juntou contrato firmado conforme previsão legal, tendo havido a aposição de impressão digital, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas.
Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação (RG) acostado nos autos e que foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, deve a avença ser considerada válida.
Demais, há nos autos comprovação de efetiva disponibilização dos valores na conta bancária de titularidade da parte autora.
Desta feita, não havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento fora assinado a rogo como determina a regra civilista, é inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute.
Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de empréstimo consignado pela parte autora bem como a legitimidade de eventuais consignações, não há que se falar em ato ilícito da instituição financeira, de modo a afastar a responsabilidade pretendida.
Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais.
Noutro giro, no que tange ao pedido de condenação em litigância de má-fé, entendo pela ausência de ardil processual.
Ademais, a inconsistência dos fatos sustentados pela parte autora pode acarretar a improcedência do pedido e não a presunção de má-fé.
II.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de ardil processual.
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Atribuo à presente Decisão força de Mandado, Ofício ou qualquer outro instrumento que se fizer necessário.
Capela do Alto Alegre, data e horário do sistema.
JOSÉLIA GOMES DO CARMO JUÍZA DE DIREITO - ASSINATURA DIGITAL -
27/06/2024 21:36
Juntada de Certidão
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27/06/2024 21:35
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2024 12:41
Decorrido prazo de JAILSON MATOS DE SOUSA FILHO em 22/04/2024 23:59.
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21/05/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 16:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/05/2024 15:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
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21/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 16:50
Decorrido prazo de PRECILIA JOVENTINA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 04:02
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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27/04/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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24/04/2024 02:38
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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24/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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20/04/2024 08:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:16
Expedição de intimação.
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10/04/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:52
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/05/2024 15:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE, #Não preenchido#.
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14/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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26/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 20:26
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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01/12/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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24/11/2023 20:37
Juntada de Certidão
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24/11/2023 20:36
Juntada de Certidão
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24/11/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
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06/10/2023 08:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/10/2023 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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