TJBA - 8004458-29.2022.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:36
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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19/09/2025 05:36
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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19/09/2025 05:35
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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19/09/2025 05:35
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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19/09/2025 05:35
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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19/09/2025 05:34
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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19/09/2025 05:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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19/09/2025 05:34
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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19/09/2025 05:34
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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19/09/2025 05:33
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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19/09/2025 05:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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19/09/2025 05:33
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) n. 8004458-29.2022.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: EDSON ROCHA DA SILVA REPRESENTANTE: MAGNOLIA OLIVEIRA CONCEICAO REPRESENTADO: F.
O.
D.
S.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LAIS RODRIGUES GOMES - BA51134 [Ministério Público do Estado da Bahia - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (CUSTOS LEGIS), MARIA DO CARMO DA SANTA CRUZ OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *68.***.*74-72 (TESTEMUNHA), MONICA ROCHA BARROS LEAL - CPF: *20.***.*09-62 (TESTEMUNHA), JOELMA MENDES BISPO - CPF: *75.***.*32-06 (TESTEMUNHA), SANDRO DE ALMEIDA MARQUES - CPF: *57.***.*19-96 (TESTEMUNHA), ROBSON GOMES DA CONCEICAO - CPF: *47.***.*71-57 (TESTEMUNHA), LUIS CARLOS DO NASCIMENTO E ALMEIDA - CPF: *60.***.*65-47 (TESTEMUNHA)] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS ajuizada por EDSON ROCHA DA SILVA, em face de F.O.D.S., representado por sua genitora, MAGNOLIA OLIVEIRA CONCEIÇÃO.
Na petição inicial juntada aos autos (ID. 331772365), o autor requer a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 12,40% do salário mínimo vigente, a serem convertidos em definitivos, bem como a divisão das despesas extraordinárias em 50%, em favor de seu filho F.O.D.S., conforme faz prova a certidão de nascimento (ID. 331772366 - pág. 5).
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça (ID 332401610).
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contestação, na qual formulou pedido de tutela antecipada, requerendo a fixação de alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, em favor do menor, com posterior conversão em alimentos definitivos (ID 377766353).
Foi proferida decisão que deferiu parcialmente a medida liminar, fixando os alimentos provisórios a serem pagos pelo Autor no percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, estabelecendo-se, contudo, que, em caso de desemprego ou inexistência de vínculo empregatício, a base de cálculo será o salário mínimo vigente.
Determinou-se, ainda, que as despesas extraordinárias sejam suportadas por ambos os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, mediante a devida comprovação por recibo ou nota fiscal. (ID 389116774).
Réplica apresentada (ID. 391651219).
Em sede recursal, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Autor, foi determinada a redução do valor fixado a título de alimentos provisórios, estabelecendo-se a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. (ID 395831035).
Realizou-se audiência de conciliação em 27 de junho de 2023, a qual restou infrutífera.
Concedida a palavra ao patrono da parte ré, este reiterou os termos da contestação apresentada no ID 377766350, requerendo a fixação da pensão alimentícia definitiva em 50% do salário mínimo (ID 400058073).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 30 de julho de 2024, ocasião em que, concedida a palavra ao advogado da parte ré, este requereu o julgamento de procedência da reconvenção, com a condenação do autor ao pagamento de pensão alimentícia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente (ID 455607634).
Alegações finais apresentadas pelo autor (ID 496635422).
O Ministério Público manifestou-se no ID 499451020. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça a parte Requerida, conforme solicitado em contestação (ID 377766353).
Quanto à reconvenção formulada oralmente em audiência pela parte ré, não há como recebê-la.
O Código de Processo Civil, em seu art. 343, é expresso ao estabelecer que a reconvenção deve ser apresentada no mesmo prazo da contestação.
No presente caso, a contestação já havia sido regularmente apresentada, ocasião em que a genitora inclusive formulou pedido contraposto (ID 377766353), razão pela qual a tentativa de reconvenção em momento posterior configura inovação processual vedada, incidindo a preclusão consumativa.
Assim, a reconvenção não deve ser conhecida.
Passo a análise do mérito.
A certidão de nascimento acostada aos (ID. 331772366 - pág. 5) comprova que F.O.D.S., menor impúbere, é filho do autor e da requerida, o que atrai a incidência do dever legal, constitucional e moral de prestar-lhes alimentos, nos termos dos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil, do art. 229 da Constituição Federal e dos artigos 3º, 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tal obrigação decorre diretamente do vínculo de filiação e independe de prova da necessidade, diante da presunção legal de que crianças demandam despesas básicas com alimentação, vestuário, saúde e educação.
Nos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, o sustento e a educação dos filhos são dever de ambos os genitores, sendo os alimentos fixados conforme o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, §1º, CC).
No caso, o autor não apresentou qualquer prova ou justificativa concreta de impossibilidade de arcar com percentual maior, limitando-se a pleitear 12,40% do salário mínimo vigente.
Diante disso, resta caracterizada a necessidade do menor e a possibilidade do genitor de contribuir com o sustento do filho.
Dessa forma, considerando as necessidades do menor, a razoabilidade e o parecer ministerial (ID 499451020), fixo a pensão em 20% dos rendimentos do alimentante OU, subsidiariamente, em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente , a ser depositada até o dia 5 de cada mês, na conta bancária indicada pela genitora do adolescente.
As despesas extraordinárias, como consultas médicas, medicamentos, vestuário, material escolar e similares, deverão ser divididas equitativamente entre os genitores (50%), desde que devidamente comprovadas por nota fiscal ou recibo. Considerando se tratar de obrigação de trato sucessivo, necessária a adequação do julgado a fim de imprimir efetividade em casos de abrupta alteração da situação posta em Juízo, visando evitar que pairem dúvidas acerca do valor a ser pago em caso de desemprego, por exemplo, até que venha a ser ajuizada demanda específica para reavaliação pela parte interessada.
Nesta linha de intelecção, os alimentos podem ser fixados sobre o salário mínimo ou sobre os rendimentos líquidos do Alimentante.
Quanto a este, segundo a jurisprudência do STJ (REsp 1106654, REsp 622800, REsp 1.159.408, REsp 1098585 e REsp 1.332.808), entende-se por "rendimentos líquidos" quando são abatidos dos rendimentos brutos os descontos legais inerentes, tais como: auxílio-transporte, vale-alimentação, FGTS, INSS, IRRF, auxílio-acidente e verbas de natureza indenizatória.
Portanto, os alimentos incidem sobre todas as verbas de natureza remuneratória, tais como: férias, 1/3 de férias, 13º salário, PLR e adicionais de qualquer espécie, além das verbas rescisórias e aviso prévio, em caso de dispensa ou demissão, sem prejuízo do seguro-desemprego ou outro benefício que venha a ser auferido pelo Alimentante junto a órgão previdenciário (INSS, FUNPREV, etc), devendo ser ignorados eventuais empréstimos consignados para cálculo dos rendimentos líquidos pelo Empregador. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e fixo alimentos em favor de F.O.D.S., estes fixados em definitivo, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante, cuja composição é especificada neste decisum, a ser descontado diretamente em folha de pagamento pelo empregador ou órgão previdenciário competente, mediante a apresentação desta decisão com força de ofício, acompanhada dos dados bancários de conta de titularidade da representante legal; ou, subsidiariamente, em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, na hipótese de o Alimentante não possuir vínculo empregatício/benefício previdenciário; exercer atividade remunerada informal; ou vir a ficar desempregado, a ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês vincendo.
Quanto às despesas extraordinárias ou eventuais, tais como: vestuário, fardamento e material escolar, passeios escolares, viagens, medicações de uso não contínuo, consultas, exames, festas de aniversário; estas deverão ser divididas de forma equânime entre os genitores, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, mediante comprovação por meio de recibo ou nota fiscal. Eventual alteração que desequilibre o binômio necessidade-possibilidade, não previsto neste decisum, poderá ser apreciado a qualquer tempo.
Ato contínuo, decreto a extinção do presente feito, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Serve a presente como força de ofício para que seja enviada à fonte empregadora do réu, a fim de viabilizar os descontos em folha de pagamento, se for a hipótese. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida neste ato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta D5 -
10/09/2025 08:07
Expedição de intimação.
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10/09/2025 08:07
Expedição de intimação.
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10/09/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 11:25
Expedição de ato ordinatório.
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09/09/2025 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a FELLIPH OLIVEIRA DA SILVA (REU).
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09/09/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:07
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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15/04/2025 14:45
Expedição de ato ordinatório.
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15/04/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:42
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:31
Juntada de Petição de alegações finais
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18/02/2025 11:43
Juntada de Petição de documentação
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18/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:08
Desentranhado o documento
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25/11/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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31/07/2024 10:31
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 31/07/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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30/07/2024 11:12
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 30/07/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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03/07/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 12:14
Juntada de Petição de certidão
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29/06/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 05:10
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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11/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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05/06/2024 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 14:42
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 30/07/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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05/06/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 14:36
Juntada de mandado
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05/06/2024 14:34
Juntada de mandado
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05/06/2024 14:32
Juntada de mandado
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05/06/2024 14:20
Desentranhado o documento
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05/06/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de mandado
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05/06/2024 14:19
Desentranhado o documento
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05/06/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de mandado
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05/06/2024 14:19
Desentranhado o documento
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05/06/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de mandado
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05/06/2024 13:36
Expedição de intimação.
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04/06/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:46
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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11/02/2024 18:40
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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11/02/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/02/2024 18:39
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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11/02/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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26/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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22/01/2024 16:31
Expedição de intimação.
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22/01/2024 16:31
Expedição de intimação.
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22/01/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:12
Decorrido prazo de FELLIPH OLIVEIRA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:14
Conclusos para decisão
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27/11/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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17/11/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:28
Expedição de ato ordinatório.
-
14/11/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 18:35
Decorrido prazo de MAGNOLIA OLIVEIRA CONCEICAO em 19/07/2023 23:59.
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28/08/2023 18:35
Decorrido prazo de LAIS RODRIGUES GOMES em 19/07/2023 23:59.
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29/07/2023 23:38
Decorrido prazo de FELLIPH OLIVEIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:21
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 18/07/2023 14:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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05/07/2023 23:59
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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05/07/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/06/2023 05:14
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
29/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:44
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 17:44
Expedição de intimação.
-
26/06/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:55
Juntada de Decisão
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19/06/2023 08:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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16/06/2023 09:43
Expedição de intimação.
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16/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 21:35
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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03/06/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 21:35
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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03/06/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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03/06/2023 19:39
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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03/06/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:44
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/05/2023 22:51
Expedição de intimação.
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25/05/2023 22:51
Expedição de intimação.
-
25/05/2023 22:51
Expedição de intimação.
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25/05/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 15:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/05/2023 21:44
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:16
Juntada de Petição de procuração
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15/05/2023 08:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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14/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 12:49
Expedição de intimação.
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12/05/2023 12:49
Expedição de intimação.
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12/05/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 12:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 18/07/2023 14:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO.
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12/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:43
Expedição de intimação.
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12/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 21:34
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 14:16
Juntada de Petição de informação
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13/12/2022 11:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/12/2022 11:47
Expedição de intimação.
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12/12/2022 11:47
Expedição de intimação.
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12/12/2022 11:47
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 19:37
Conclusos para decisão
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06/12/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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