TJBA - 8001281-29.2025.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 12:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 05:22
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 05:21
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001281-29.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): AGRAVADO: INDIRA FABIA DOS SANTOS MEIRELES e outros Advogado(s): JORGE LUIZ SAPUCAIA CALABRICH (OAB:BA32889-A) DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo no processo em trâmite na 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE CAMAÇARI, sob o rito do juizados especiais, no processo de nº 8010077-23.2025.8.05.0039 na qual foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pleiteada pelo agravado, motivo pelo qual objetiva o deferimento de efeito suspensivo no agravo para obstar os efeitos da decisão interlocutória combatida, nos termos do art. 1.019 do CPC, a qual foi deferida pelo juízo na origem nos seguintes termos: Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, RECONSIDERO OS TERMOS DA DECISÃO DE ID 510264642, e, em decorrência, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR requerida nos autos, em favor dos requerentes INDIRA FABIA DOS SANTOS MEIRELES e ROGERIO PORTO MEIRELES, para que o ente público requerido proceda a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM utilizando como base de cálculo do Imposto sobre as Transmissões Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV o valor da transação do bem imóvel, R$ 906.132,15 (novecentos e seis mil, cento e trinta e dois reais e quinze centavos), sob pena de multa diária a ser fixada e ulteriormente revertida em favor dos próprios requerentes, através de bloqueio nas contas bancárias da municipalidade para efetivo cumprimento da ordem judicial.
Antes de apreciar o caso sub-oculum, entendo ser cabível a interposição de agravo de instrumento em relação a decisões que defere ou indefere providências cautelares e antecipatórias no curso do processo que sejam suscetíveis de causar dano de difícil ou de incerta reparação, proferidas pelos Juízes que compõem o sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista a expressa previsão legal contida no art. 4° da Lei 12.153/2009, combinado art. 3° do mesmo Diploma Legal. A parte agravante instruiu o presente agravo de instrumento com as peças obrigatórias e necessárias, conforme determina o art. 525, incisos I e II, Código de Processo Civil.
Contudo, após o exame dos autos, não vislumbro condições de apreciar o pleito imediatamente por não formar um juízo de convencimento mínimo acerca da matéria, devendo, assim, por cautela, buscar, primeiramente, informações da parte Agravada.
Dessa forma, à míngua de elementos que demonstrem, neste instante, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, não se revela possível o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por ora.
Posto isso, recebo o presente, deixo de conceder efeito suspensivo ao recurso e reservo-me à apreciação de pedido quando do julgamento colegiado. Intime-se a parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações do Agravante. Publique-se. Notifique-se. Salvador, data registrada no sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA EM COOPERAÇÃO -
03/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:42
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 21:47
Conclusos para decisão
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29/08/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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