TJBA - 8003038-79.2022.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/07/2024 14:52
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 14:52
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
27/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8003038-79.2022.8.05.0103 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Tania Sales Oliveira Advogado: Leticia Andrade Cardoso (OAB:BA36012-A) Recorrente: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003038-79.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: TANIA SALES OLIVEIRA Advogado(s): LETICIA ANDRADE CARDOSO (OAB:BA36012-A) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DA BAHIA em relação a decisão que negou provimento ao recurso inominado por si interposto.
Nas razões, sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ante a impossibilidade de fixação de honorários em sentença/acórdão ilíquido.
Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para o aprimoramento do julgado.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, vê-se que não lhe assiste razão.
Efetivamente, os valores devidos poderão ser apurados por simples cálculos aritméticos apresentados pelo embargado, ou por perícia simples cuja autorização está expressamente prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, Joel Dias Figueira Junior, em sua obra Juizados Especiais da Fazenda Pública, RT, 2ª edição, pág. 224: "não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência de elaboração de cálculos aritméticos simples, acompanhados do respectivo demonstrativo." Verifica-se, portanto, que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Observa-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48 da Lei n. 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei n. 13.105/15.
Como frisado acima, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEMA 160.
REGIME PREVIDENCIÁRIO.
MILITAR INATIVO.
REGIME DISTINTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3.
A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 596701 MG 0008855-83.2017.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 17/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ressalta-se que os embargos de declaração não propiciam ao Juiz o exercício do juízo de retratação, havendo recurso diverso à disposição da parte embargante, com vistas à revisão da decisão e eventual modificação do julgado.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
29/06/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
29/06/2024 21:27
Cominicação eletrônica
-
29/06/2024 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 01:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 11:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 07:13
Cominicação eletrônica
-
20/06/2024 07:12
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/06/2024 20:31
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:30
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8067839-82.2023.8.05.0001
Prefeitura Municipal do Salvador
Giovanna Cristina Perrelli Maia
Advogado: Lorena Aguiar Moraes Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2023 08:38
Processo nº 8000269-37.2021.8.05.0264
Geova Souza de Aragao
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Gilberto do Sacramento Pinheiro Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2021 11:29
Processo nº 8074557-61.2024.8.05.0001
Suley Fernandes da Silva
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Patricia Luciene Goncalves Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2024 18:08
Processo nº 8078836-27.2023.8.05.0001
Municipio de Salvador
Municipio de Salvador
Advogado: Fernanda Alves Tinoco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2024 19:13
Processo nº 8078836-27.2023.8.05.0001
Rogerio dos Santos Teixeira
Municipio de Salvador
Advogado: Fernanda Alves Tinoco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/06/2023 09:22