TJBA - 8005040-32.2023.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:09
Expedição de Carta precatória.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005040-32.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ registrado(a) civilmente como JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB:BA68077) REU: CLEITON CORREIA GOMES Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de CLEITON CORREIA GOMES.
A parte autora, em atendimento ao despacho anterior, comprovou o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da diligência pelo Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 495851818/495851830).
Considerando que o endereço indicado para cumprimento do mandado localiza-se na Comarca de Itaberaba/BA (R A 17, COND AT DA BELA VISTA, CENTRO), DETERMINO a expedição de carta precatória à Vara competente daquela comarca, para cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação do réu.
Cumprida a ordem de apreensão, intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, §1º, do DL 911/69).
Após, cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Expeça-se a carta precatória, com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se SIMÕES FILHO/BA, G-C, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Danilo Augusto e Araújo Franca Juiz de Direito -
09/09/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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06/11/2024 08:41
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 08:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2024 23:59.
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13/04/2024 10:59
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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13/04/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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11/04/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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27/03/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 09:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2024 17:44
Conclusos para decisão
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02/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
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06/01/2024 13:23
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/01/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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20/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 01:05
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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