TJBA - 8000662-43.2022.8.05.0161
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:47
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES SANTOS em 23/07/2024 23:59.
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MARAGOGIPE JURISDIÇÃO PLENA Processo: MONITÓRIA (40) n.8000662-43.2022.8.05.0161 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE MARAGOGIPE - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES DE SOUZA REU: ANTONIO MAGALHAES SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO NORTE SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB NORTE SUL em face de ANTONIO MAGALHAES SANTOS para cobrança de débito consubstanciado em fichas gráficas de crédito pré-aprovado contratado pelo réu (ID 230225284, 230225285, 230225286, 230225288, 230225289).
O pedido liminar foi concedido no ID 427460054, expedindo-se mandado monitório.
Citada a parte ré (ID 451656299), esta se manteve silente (ID 495752747). É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II do CPC, uma vez que a parte ré é revel, com aplicação dos efeitos previstos no art. 344. MÉRITO Pretende a parte autora a cobrança de R$ 21.745,75 em razão de débito consubstanciado em fichas gráficas de crédito pré-aprovado contratado pelo réu.
Citado após expedição de mandado para pagamento (ID 451656299), o réu deixou transcorrer in albis o prazo previsto no art. 701 do CPC para oposição de embargos monitórios.
Impõe-se, portanto, a decretação de revelia, nos termos do art. 344 do CPC, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Mencione-se, no mais, não haver falar no afastamento dos efeitos previstos no dispositivo acima transcrito, já que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não se verifica no caso em tela qualquer das situações elencadas no art. 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Soma-se a isso a existência de prova documental da dívida, conforme documentos de IDs 230225284, 230225285, 230225286, 230225288, 230225289. Nesse sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PROVAS APRESENTADAS.
NEGADO PROVIMENTO.
A ALEGAÇÃO DE QUE HÁ ABUSIVIDADE EM CLÁUSULAS DO CONTRATO DEVE SER APRESENTADA EM EMBARGOS MONITÓRIOS.
COM A REVELIA, PRESUME-SE A VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL, ALICERÇADOS NAS PROVAS APRESENTADAS, PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8000547-80.2023.8.05.0001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS.
REVELIA.
CHEQUES PRESCRITOS.
TÍTULOS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
RÉU. ÔNUS DE PROVAR QUE O VALOR NÃO É DEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RELAÇÃO SUBJACENTE.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
Não tendo sido opostos tempestivamente os embargos à ação monitória ajuizada, no prazo de quinze dias depois de juntada da citação regular, restou revel o apelante, e, diante da constatação da ocorrência do instituto da revelia, CPC, art. 319, impõe-se a procedência do pedido nas questões do mérito que restaram incontroversas.
O cheque prescrito constitui prova escrita apta a autorizar o ajuizamento de ação monitória, sendo irrelevante a relação subjacente que causou sua emissão, não sendo o credor obrigado a expor, muito menos a provar a causa debendi, cabendo ao devedor, se o desejar, demonstrar que o valor inscrito nos títulos não é devido, nos termos do art. 333, II, do CPC. (TJ-BA - APL: 00073969820108050022, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2020). Aliás, nos termos da jurisprudência da Corte local, "pública e notória a possibilidade de contratação de crédito através de contratos eletrônicos, com a imediata disponibilização da quantia na conta do contratante, sem a necessidade de assinatura do mesmo.
Os extratos comprovando o depósito em conta de titularidade do réu, bem como a planilha evolutiva do débito revelam-se documentos aptos a ensejar o ajuizamento da ação monitória." (TJ-BA - APL: 05119485920168050080, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021). Em outros termos, presumem-se verdadeiras as alegações deduzidas pelo autor na inicial, ou seja, de que a parte ré é devedora do valor de R$ 21.745,75, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora até efetivo pagamento.
Logo, impõe-se constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º do CPC, que assim prevê: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Conclui-se, portanto, pelo acolhimento da pretensão monitória inicial. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial.
Sobre o valor constante da inicial (R$ 21.745,75) deverá incidir correção monetária a contar do ajuizamento da demanda e juros de mora a contar da citação.
Fixo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a taxa Selic, observada a dedução do IPCA enquanto os encargos tiverem termos iniciais distintos; a partir do momento em que correção monetária e juros de mora passem a incidir simultaneamente, aplica-se a Selic integral, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
A parte ré restou vencida, pelo que a condeno ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de verba honorária ao patrono da parte autora, que fixo em 15% do valor da condenação com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, considerando a natureza da demanda, zelo profissional, importância da causa e as intervenções realizadas nos presentes autos.
De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Maragogipe/BA, 9 de setembro de 2025.
MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza Substituta - 
                                            
10/09/2025 08:11
Expedição de intimação.
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10/09/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 12:19
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 17:22
Outras Decisões
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25/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
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09/10/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 13:28
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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08/10/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2023
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05/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 13:39
Outras Decisões
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27/01/2023 17:05
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:42
Conclusos para decisão
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18/10/2022 12:27
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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18/10/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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10/10/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:19
Conclusos para despacho
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01/09/2022 22:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/09/2022 22:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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