TJBA - 8041279-72.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 06:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 13:31
Baixa Definitiva
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13/09/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO MAGALHAES DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS DIAS em 12/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMELIA RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 06:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:41
Prejudicado o recurso
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17/08/2024 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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17/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO MAGALHAES DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS DIAS em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 08:02
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 06:47
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:44
Conclusos #Não preenchido#
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05/07/2024 17:44
Juntada de termo
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05/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
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05/07/2024 09:05
Outras Decisões
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04/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Antônio Maron Agle Filho
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04/07/2024 09:09
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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04/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 12:54
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2024 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8041279-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Carlos Diego Magalhaes De Almeida Advogado: Fernando Afonso Brito Brandao Pereira Da Silva (OAB:BA67149-A) Advogado: Leonardo Ilan Da Silva Souza (OAB:BA82101) Agravado: Leandro De Jesus Dias Agravado: Municipio De Amelia Rodrigues Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041279-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: CARLOS DIEGO MAGALHAES DE ALMEIDA Advogado(s): LEONARDO ILAN DA SILVA SOUZA, FERNANDO AFONSO BRITO BRANDAO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: LEANDRO DE JESUS DIAS e outros DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 64895322) interposto por CARLOS DIEGO MAGALHAES DE ALMEIDA, em desfavor do LEANDRO DE JESUS DIAS, contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, de Família e Sucessões, de Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, no bojo da Ação de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente n.º 8000678-03.2024.8.05.0007, que indeferiu o pleito de antecipação de tutela (ID. 451150993 - autos de origem).
Inicialmente, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Nas razões recursais, defende que “o agravante possui um contrato formalizado com o artista Leo Dias, no qual é designado como seu representante exclusivo para negociações artísticas”.
Afirma que “o artista tem sistematicamente desrespeitado as cláusulas contratuais ao comercializar suas apresentações sem a devida mediação do representante legal, visando exclusivamente benefícios econômicos pessoais”.
Sustenta que “recentemente, o artista novamente violou o contrato ao estabelecer um acordo com a prefeitura para realizar uma apresentação na arraia de São Pedro de Amelia Rodrigues-BA, programada para o dia 29 de junho de 2024”.
Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “RESGUARDAR seus serviços prestados, existindo, assim, o risco de rompimento dos contratos entre as partes, além do não pagamento da multa estabelecida, sem falar no prejuízo que o agravante já vem sofrendo com o artista Leo Dias, pois o mesmo fizera um investimento de valor altíssimo e até o presente momento não obteve nenhum retorno econômico”. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o pleito não se reveste com os contornos necessários para análise em sede de plantão judiciário, mormente no período de sobreaviso, conforme o art. 2º, inciso V e o art. 5º, inciso II, §2º, ambos da Resolução n.º 15, de 14 de agosto de 2019: Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas demais hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Art. 5º, II, §2º.
O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.
Constata-se que o Agravante pretende, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do show do cantor, ora Agravado, a fim de supostamente evitar o rompimento contratual entre as partes (ID. 64895322).
Nesta senda, verifica-se que a pretensão do Agravante se consubstancia no intento de obter tutela provisória em matéria que não evidencia qualquer risco de morte ou de perecimento do direito, pelo que não é possível a sua análise no período do regime de sobreaviso do plantão judiciário.
Além disso, verifica-se que o pleito sequer se reveste dos contornos necessários para análise em sede de plantão judiciário, pois não se verifica que a demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, conforme o art. 2º, inciso V, da Resolução n.º 15, de 14 de agosto de 2019: Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas demais hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Resta claro, portanto, que no caso sub judice, o pedido não merece atendimento imediato e extraordinário, devendo ser apreciado dentro do horário normal do expediente forense, nos termos do art. 3º, §2º da Resolução nº 15 de 2019.
Art. 3.º [...] §2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.
Ante o exposto, em observância ao art. 3º, § 2º, da Resolução nº 15 de 2019, encaminhem-se os autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, no primeiro dia útil, para fins de distribuição ao juízo competente.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CERTIDÃO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria.
Salvador, 29 de junho de 2024.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Plantonista MR27/15 -
30/06/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 00:41
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2024 21:14
Classe retificada de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA (12133) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/06/2024 21:00
Inclusão do Juízo 100% Digital
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29/06/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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