TJBA - 8003360-96.2024.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:16
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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07/09/2025 23:16
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003360-96.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: VALDETE MARIA DE SOUZA Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), TULIO SOUZA FREITAS (OAB:BA83402) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por VALDETE MARIA DE SOUZA, em face do BANCO BRADESCO.
Extrai-se dos autos que houve composição de acordo entre as partes, conforme ID nº 500558643, bem como comprovação de seu cumprimento pela parte Ré, conforme documentos de ID nº 502899138.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Consta na minuta de acordo que a parte Ré pagará a quantia de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) em favor da parte Autora, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo da minuta de acordo aos autos, mediante depósito judicial.
Além disso, a parte Ré se compromete a realizar o cancelamento dos limites de cheque especial, bem como todos os descontos e débitos oriundos destes na conta da parte Autora, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.
Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente.
Nesse sentido, observados os pressupostos necessários para a homologação do acordo - quais sejam, capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide -, não há óbice jurisdicional para sua homologação.
Nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, compete ao juiz conduzir o processo e conceder ampla autonomia às partes para a composição de seus interesses.
Assim, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial.
Pois bem.
As partes encontram-se devidamente representadas em juízo, sendo todos os objetos do acordo suscetíveis de autocomposição.
Dito isto, constata-se que as partes transacionaram nos termos constantes na petição de id. 500558643, sendo o objeto lícito, disponível e as partes capazes, motivo pelo qual não há óbice para obter a chancela judicial.
Ante o exposto, feitas tais considerações, acolho os termos consignados em petição sob id. 500558643, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, para que surta seus legais efeitos jurídicos.
Sem condenação em custas processuais, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, § único, do CPC).
Após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos, reservado o direito, às partes, em requerer o desarquivamento para possível continuidade do trâmite processual, caso haja descumprimento do acordo, ora homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Seabra/Ba.
Assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz Titu -
04/09/2025 07:47
Baixa Definitiva
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04/09/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 07:46
Juntada de Certidão
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04/09/2025 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 17:42
Homologada a Transação
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27/08/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:57
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 20:29
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/01/2025 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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29/01/2025 22:06
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 11:04
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2025 17:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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12/01/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:19
Expedição de ato ordinatório.
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16/12/2024 12:18
Expedição de citação.
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16/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/01/2025 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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10/12/2024 08:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:29
Expedição de citação.
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14/11/2024 09:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 13/12/2024 08:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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13/11/2024 14:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/11/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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