TJBA - 8052198-86.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:33
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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09/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 12:04
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 12:04
Expedição de Ofício.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052198-86.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANNA THEREZA SANTOS BARROS Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311-A), BEATRIZ PEREIRA ARAGAO (OAB:BA67655-A) AGRAVADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668-A) PJ6 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANNA THEREZA SANTOS BARROS em face de decisão interlocutória proferida nos autos 8001314-55.2025.8.05.0064, pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, de Família e Sucessões, de Registros Públicos e Fazenda da Comarca de Conceição do Jacuípe, que, de ofício, em razão da instalação de Juizado Especial Adjunto na mesma comarca, determinou a alteração do rito processual de ordinário para sumaríssimo (Lei nº 9.099/95).
Em suas razões recursais (ID 89683185), a agravante requer os benefícios da gratuidade da justiça e defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja restabelecido o rito comum e mantida a competência do juízo originário. Sustenta, primeiramente, que a escolha pelo ajuizamento da ação perante o Juizado Especial Cível é uma faculdade da parte autora, e não uma imposição legal.
Fundamenta sua alegação no artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 1 do FONAJE, que asseguram ao demandante a opção pelo rito que considerar mais adequado à sua pretensão. Ademais, argumenta que a competência dos Juizados Especiais é de natureza relativa e, portanto, não poderia ter sido declarada de ofício pelo magistrado de primeiro grau, conforme o entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aduz, ainda, que a imposição do rito sumaríssimo cerceia seu direito de defesa, uma vez que restringe a produção probatória, como a realização de perícias, que podem ser essenciais para a completa elucidação dos fatos e para o justo deslinde da causa.
Aponta que tal medida viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. É o relatório.
DECIDO.
O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à tempestividade e ao cabimento.
A Agravante pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Analisando os autos, verifico que a recorrente se qualifica como estudante, sem vínculo empregatício formal (ID 89683195), e apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 89683196).
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento que infirme a presunção de veracidade de tal declaração.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Dispõe o referido artigo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante.
A questão central do presente recurso consiste em saber se a decisão que, de ofício, altera o rito processual de comum para sumaríssimo, declinando da competência para o Juizado Especial Cível, viola as normas processuais vigentes.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para tanto, é necessária a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Compulsando os autos, vislumbro, em uma análise perfunctória, a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida liminar pleiteada.
O fumus boni iuris exsurge da flagrante ofensa às normas que regem a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
A Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece em seu artigo 3º a competência para o processamento e julgamento de causas de menor complexidade.
Contudo, o parágrafo 3º do mesmo artigo é inequívoco ao conferir à parte autora a prerrogativa de optar pela via dos Juizados.
Transcrevo o dispositivo legal, extraído do site oficial do Planalto: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. (...) § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
A norma é cogente ao utilizar o termo "opção", indicando que a submissão de uma demanda ao rito sumaríssimo é uma faculdade do autor, e não uma imposição do Poder Judiciário.
Tal entendimento é pacificamente corroborado pelo Enunciado nº 1 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe: "O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor." Ademais, a decisão agravada incorre em outra manifesta ilegalidade ao declarar, de ofício, a incompetência do juízo comum.
A competência para as causas afetas aos Juizados Especiais Cíveis é relativa.
Sendo relativa, sua modificação não pode ser declarada de ofício, mas depende de arguição da parte interessada em momento oportuno, sob pena de prorrogação.
Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, materializado na Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Dessa forma, ao transmutar o rito, o magistrado de primeiro grau violou as regras de fixação de competência, tornando a decisão, a princípio, nula.
O periculum in mora, por sua vez, reside no prejuízo processual iminente e de difícil reparação que a Agravante sofrerá caso seja compelida a litigar sob o rito sumaríssimo.
Tal procedimento, embora célere, impõe limitações significativas à produção probatória, como a restrição à realização de perícias complexas, o que pode cercear o direito de defesa da autora e comprometer a busca pela verdade real, a depender da complexidade da matéria fática a ser elucidada no curso da instrução.
A manutenção da decisão agravada imporia à Agravante um ônus processual indevido, forçando-a a adaptar sua estratégia processual a um rito que não elegeu e que pode não ser o mais adequado para a completa demonstração de seu direito.
Ante o exposto, sem vínculo com a análise do mérito recursal, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada, mantendo a tramitação do processo de origem sob o rito comum até o julgamento definitivo deste recurso.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do diploma processual, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribui-se à presente decisão força de mandado de intimação/ofício.
Salvador, data registrada em sistema.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
08/09/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/09/2025 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANNA THEREZA SANTOS BARROS - CPF: *92.***.*95-92 (AGRAVANTE).
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05/09/2025 08:18
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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