TJBA - 8005233-68.2023.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 04:04
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 04:04
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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09/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 21:20
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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30/08/2025 21:20
Decorrido prazo de FABIOLA SANTOS OLIVEIRA PACHECO em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:02
Recurso Especial não admitido
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01/08/2025 14:40
Conclusos #Não preenchido#
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23/07/2025 18:25
Decorrido prazo de FABIOLA SANTOS OLIVEIRA PACHECO em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:46
Decorrido prazo de FABIOLA SANTOS OLIVEIRA PACHECO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 05:45
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 01:43
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005233-68.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495-A), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415-A) APELADO: FABIOLA SANTOS OLIVEIRA PACHECO Advogado(s): CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO (OAB:RN16465-A) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando-se os presentes autos, constata-se, que o recorrente, ao interpor o Recurso Especial (ID 82716685), deixou de juntar aos autos o comprovante de pagamento da GRU (Guia de Recolhimento da União - Cobrança) relativo às custas judiciais exigidas pelo Superior Tribunal de Justiça no momento da interposição do recurso. Vale salientar, que a admissibilidade do Recurso Especial perante a Corte Superior exige a anexação da guia de recolhimento devidamente preenchida, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, ambos apresentados de forma legível e no ato da interposição do recurso. Dessa forma, em estrita observância ao disposto no art. 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que efetuem o recolhimento das custas judiciais devidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Outrossim, considerando a aplicação da multa no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme decisão pretérita fundamentada no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, e em observância ao disposto no art. 1.024, § 5º do mesmo diploma legal, deverá o recorrente, concomitantemente, proceder ao recolhimento prévio da referida multa no mesmo prazo acima estabelecido. Ultrapassado o prazo supramencionado, retornem os autos para a análise da admissibilidade do Recurso Especial interposto. Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 03 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente tg// -
03/07/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:54
Conclusos #Não preenchido#
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09/06/2025 14:50
Juntada de Petição de contra-razões
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24/05/2025 05:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8005233-68.2023.8.05.0146APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415)APELADO: FABIOLA SANTOS OLIVEIRA PACHECOAdvogado(s): CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO (OAB:RN16465) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Salvador, 22 de maio de 2025 Secretaria da Seção de Recursos -
22/05/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83037727
-
22/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
16/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de FABIOLA SANTOS OLIVEIRA PACHECO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2025 18:18
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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17/04/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:29
Não conhecido o recurso de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (APELANTE)
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15/04/2025 12:28
Não conhecido o recurso de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (APELANTE)
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14/04/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 17:11
Deliberado em sessão - julgado
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17/03/2025 13:51
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/03/2025 15:57
Solicitado dia de julgamento
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20/02/2025 10:19
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2025 10:18
Juntada de Certidão
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16/02/2025 00:06
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIOLA SANTOS OLIVEIRA PACHECO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:15
Desentranhado o documento
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DESPACHO 8005233-68.2023.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415-A) Apelado: Fabiola Santos Oliveira Pacheco Advogado: Claryssa Lacerda De Araujo (OAB:RN16465-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005233-68.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495-A), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415-A) APELADO: FABIOLA SANTOS OLIVEIRA PACHECO Advogado(s): CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO (OAB:RN16465-A) DESPACHO Considerando que as contrarrazões juntadas no ID 74868722 foram apresentadas, por claro equívoco, pela própria recorrente, determino o seu desentranhamento e, tendo em vista que o prazo do ato ordinatório de ID74347787 ainda está em curso, aguarde-se em secretaria a sua finalização.
Salvador/BA, 17 de janeiro de 2025.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18 -
24/01/2025 03:04
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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18/01/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:02
Conclusos #Não preenchido#
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12/12/2024 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 18:03
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIOLA SANTOS OLIVEIRA PACHECO em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 8005233-68.2023.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415-A) Apelado: Fabiola Santos Oliveira Pacheco Advogado: Claryssa Lacerda De Araujo (OAB:RN16465-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005233-68.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB:CE23495-A), ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415-A) APELADO: FABIOLA SANTOS OLIVEIRA PACHECO Advogado(s): CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO (OAB:RN16465-A) DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ART. 932, III DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DE DECIDIR EXPOSTAS NA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Juazeiro que, nos autos da ação declaratória de reajuste indevido com pedido de repetição do indébito proposta por FABIOLA SANTOS OLIVEIRA PACHECO, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, confirmo a tutela antecipada, rejeito a preliminar e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a ressarcir à parte autora a quantia indevidamente cobrada em sua mensalidade em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês, a partir da citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir de cada pagamento.
Custas e honorários pela requerida arbitrados estes em 10% sobre o valor da condenação.” (ID 67072075).
Em suas razões (ID 67072080), sustenta que não há óbice legal para efetivar o reajuste da mensalidade de determinado curso, sendo consequência da própria autonomia das universidades assegurada constitucionalmente.
Prossegue argumentando que não houve falha na prestação dos serviços educacionais e que sempre esteve à disposição dos alunos para sanar qualquer dúvida.
Ainda defende a legalidade da previsão contratual da incidência de multa e juros de mora em caso de inadimplemento das prestações pelos estudantes.
Noutro ponto, afirma que não há valor indevidamente pago a maior a justificar a repetição do indébito e que não houve má-fé na cobrança.
Pleiteia, assim, o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte adversa quedou-se inerte (ID 67072117). É o relatório.
Decido.
Precede ao ingresso no mérito recursal, a verificação da presença dos requisitos de admissibilidade da irresignação.
Nos termos do art. 932, III do CPC, o relator poderá negar seguimento a recurso que “não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Como se sabe, o princípio da dialeticidade dos recursos exige que a parte impugne, especificamente, as razões do pronunciamento judicial recorrido.
Não basta, portanto, requerer a reforma da decisão, é preciso expor os motivos pelos quais teria ocorrido o erro de julgamento, sob pena de o recurso ser inadmissível.
No caso concreto, as razões recursais não atacam a fundamentação esposada na sentença.
Com efeito, o pronunciamento impugnado concluiu pela ilegalidade do reajuste aplicado às mensalidades do curso em virtude da ausência de disponibilização da planilha de custos no prazo devido, descumprindo o disposto na Lei n. 9870/99 e no Decreto 3274/99.
Contudo, no presente recurso de apelação, o recorrente apresenta tese relacionada à autonomia universitária, cobrança de multa e juros por inadimplência e ausência de má-fé na cobrança para afastar a repetição do indébito. É preciso insistir: das razões do recurso apresentado não há sequer uma linha impugnando o fundamento adotado pelo juízo de origem.
Para mais, tratando-se de vício insanável, não se aplica o quanto disposto no art. 932, parágrafo único do CPC, na esteira do entendimento firmado pelo STJ: “O STJ, ao interpretar o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029), firmou o entendimento de que esse dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto” (AgInt no AREsp n. 2.293.084/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 23/1/2024.) Diante desse contexto, não há como ultrapassar o juízo de admissibilidade da irresignação.
Conclusão.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso.
Publique-se.
Uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa.
Salvador/BA, 3 de novembro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18 -
06/11/2024 01:40
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:40
Negado seguimento a Recurso
-
09/10/2024 01:26
Decorrido prazo de FABIOLA SANTOS OLIVEIRA PACHECO em 08/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FABIOLA SANTOS OLIVEIRA PACHECO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 03/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 06:58
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:59
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2024 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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12/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:11
Declarada incompetência
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08/08/2024 10:17
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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