TJBA - 8124051-26.2023.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 33206683, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8124051-26.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP, LIVRARIA PRR LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897Advogado do(a) EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 EXECUTADO: OTACILIO JOSE GOMES LIMA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ORGANIZAÇÃO DE CURSOS PRÉ-UNIVERSITÁRIOS LTDA - EPP e outros em face de OTACÍLIO JOSÉ GOMES LIMA.
A parte autora pede a intimação do devedor para pagamento da condenação principal e dos honorários advocatícios, ao Id 497768324.
O pedido foi instruído com a planilha demonstrativa do débito, acostada ao Id 497768325.
A sentença (Id 483601124) transitou em julgado, consoante se depreende da leitura dos autos.
Examinados.
DECIDO.
Atendidos os requisitos do disposto no art. 513, do CPC, intime-se o executado, na forma do §2º deste dispositivo, para que efetue o pagamento do débito, incluindo as custas recolhidas pelo credor para essa fase processual (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado isenta o executado da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução desta fase processual.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Havendo concordância com o valor depositado, bastará ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Se a quantia depositada não for suficiente para a quitação, caberá ao credor, no mesmo prazo, apresentar planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado e acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando, para decisão, o pedido de penhora já apresentado.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo.
Caso não haja o pagamento do valor da condenação e o exequente pretenda a realização das pesquisas de bens disponibilizadas ao judiciário, deverá, no momento do pedido, providenciar o pagamento das custas pertinentes, se não for beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se, ainda, que os pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD deverão ser instruídos com a respectiva planilha de débito atualizada.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, o impugnante que não for beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais no prazo para a apresentação da impugnação, sob pena de não conhecimento da peça.
P.I.
Salvador - BA, 04 de setembro de 2025.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito - 
                                            
08/09/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:11
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:11
Processo Reativado
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25/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:01
Baixa Definitiva
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22/04/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 20:01
Juntada de Certidão
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02/02/2025 23:48
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
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19/08/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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02/08/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LIVRARIA PRR LTDA em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 20:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 20:58
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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05/05/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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27/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 02:43
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 02:43
Decorrido prazo de OTACILIO JOSE GOMES LIMA em 29/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:08
Decorrido prazo de OTACILIO JOSE GOMES LIMA em 12/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:08
Decorrido prazo de OTACILIO JOSE GOMES LIMA em 12/12/2023 23:59.
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18/01/2024 00:05
Decorrido prazo de ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP em 29/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:11
Decorrido prazo de OTACILIO JOSE GOMES LIMA em 29/11/2023 23:59.
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27/12/2023 23:13
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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27/12/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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07/11/2023 09:36
Expedição de carta via ar digital.
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01/11/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
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14/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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14/10/2023 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:56
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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22/09/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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19/09/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 12:53
Declarada incompetência
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18/09/2023 18:38
Conclusos para despacho
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18/09/2023 16:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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