TJBA - 8013500-29.2023.8.05.0146
1ª instância - 1ª Vara Inf Ncia e Juventude e Execucao de Medidas Socio Educativa - Juazeiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:48
Juntada de Petição de 8013500_29.2023.8.05.0146_Parecer final fiscal d
-
01/04/2025 17:35
Expedição de despacho.
-
01/04/2025 15:53
Expedição de despacho.
-
01/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:44
Expedição de despacho.
-
24/03/2025 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
26/02/2025 17:55
Expedição de despacho.
-
25/02/2025 17:23
Expedição de despacho.
-
25/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Obrigação de fazer unimed_8013500_29.2023.8.05.0146_custos 2
-
21/02/2025 11:21
Expedição de despacho.
-
21/02/2025 10:42
Expedição de despacho.
-
21/02/2025 10:09
Expedição de despacho.
-
21/02/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Obrigação de fazer unimed_8013500_29.2023.8.05.014
-
30/11/2024 23:06
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
30/11/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:53
Expedição de despacho.
-
27/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:22
Expedição de despacho.
-
05/11/2024 09:58
Expedição de despacho.
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04/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 16:38
Juntada de Petição de parecer Unimed conflito negativo_8013500
-
23/08/2024 08:53
Expedição de despacho.
-
23/08/2024 07:15
Expedição de despacho.
-
22/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
18/07/2024 13:59
Expedição de despacho.
-
18/07/2024 11:20
Expedição de despacho.
-
18/07/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:53
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA DOS SANTOS COSTA em 16/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 10:17
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
14/07/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 09/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:52
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA DOS SANTOS COSTA em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 22:43
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
11/07/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
10/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/07/2024 08:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 17:25
Juntada de laudo pericial
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013500-29.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Menor: A.
G.
R.
D.
L.
Advogado: Vania Cristina Dos Santos Costa (OAB:BA56360) Reu: Unimed Vale Do Sao Francisco Cooperativa De Trabalho Medico Ltda Advogado: Pedro Sotero Bacelar (OAB:PE24634) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8013500-29.2023.8.05.0146 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Acidente Aéreo, Tratamento médico-hospitalar] Autor: A.
G.
R.
D.
L.
Réu: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de Tutela e Dano Moral proposta por ANA GRABRIELA RODRIGUES DE LIMA em face de UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Visando a celeridade e economia dos atos processuais, passo à análise das questões pendentes de apreciação, promovendo o saneamento do feito.
DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL Em ID num. 440771896 a parte requerida pugnou pela realização de prova pericial.
Defiro o quanto requerido, pelo qual nomeio o perito FILLIPE ROMÃO MAGALHÃES DE OLIVEIRA, CRM-BA e-mail: [email protected], devendo ser intimado para que fique ciente acerca de sua nomeação, em que, havendo concordância, apresente proposta de honorários.
Após, intimem-se as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca da referida nomeação.
Não havendo impugnação quanto à nomeação do perito, intime-o para designar data para realização da perícia, devendo a mesma cumprir o encargo escrupulosamente, independente de compromisso.
Incumbe às partes a faculdade do quanto disposto no art. 465, § 1º, I a III, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, deverá fazer a entrega do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta dias) contados da data da avaliação, respondendo os quesitos formulados pelas partes.
Laudo pericial apresentado, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do artigo 477 do CPC, podendo o assistente técnico das partes apresentar seus respectivos pareceres.
Após, expeça-se o competente alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários depositados.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA MANIFESTAR ACERCA DA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO Nos termos da petição em ID num. 442217164, a parte autora informa que a demandada vem descumprindo a decisão de ID num. 428168987, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando que a requerida forneça a) Terapia ocupacional em BOBATH ; b) Fonoaudióloga para estímulo em MASTIGAÇÃO e deglutição e com formação em BOBATH; c) Fisioterapia motora com BOBATH RESPIRATÓRIA; d) Estimulação visual; e) Fisioterapia com formação em PEDIASUIT; f) Psicoterapia comportamental ABA- 2 x por semana e órtese neurofisiológica suropodálica fixa bilateral, cadeira de banho enxuta, Carrinho Kimba 2.0, suporte de cabeça Headpod e cadeira de alimentação em caráter de auxilio de suporte a membros da autora por tempo indeterminado, tudo em conformidade com as indicações e relatórios médicos já especificados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Nesses termos, ante o teor das informações apresentadas, INTIME-SE, com a devida urgência, a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se sobre a petição retromencionada, devendo, na ocasião, comprovar o cumprimento da decisão judicial que lhe foi imposta, sob pena de multa, conforme determinado alhures.
Empós, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 27 de maio de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
01/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 00:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:07
Declarada incompetência
-
15/06/2024 12:54
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA DOS SANTOS COSTA em 07/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 13:27
Juntada de informação
-
07/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:05
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
06/06/2024 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:33
Juntada de intimação
-
27/05/2024 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 05:09
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 01:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 22:10
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
04/04/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 08:49
Expedição de citação.
-
14/03/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 08:33
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:31
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA DOS SANTOS COSTA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 04:09
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
19/02/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
05/02/2024 16:58
Juntada de informação
-
23/01/2024 13:38
Expedição de citação.
-
23/01/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:48
Juntada de Petição de Obrigação de fazer unimed_8013500_29.2023.8.05.0146_custos_DEFERIMENTO TUTELA DE URGENCIA
-
12/01/2024 09:02
Expedição de intimação.
-
12/01/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2023 06:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/12/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 00:24
Declarada incompetência
-
30/12/2023 22:26
Conclusos para decisão
-
30/12/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 22:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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