TJBA - 8049797-17.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:18
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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25/09/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - RHC nº 224200 / BA (2025/0370112-0) autuado em 25/09/2025
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25/09/2025 02:12
Publicado Ementa em 25/09/2025.
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25/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN em 24/09/2025
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24/09/2025 12:07
Juntada de Certidão
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24/09/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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23/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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23/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso ordinário
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18/09/2025 15:40
Denegado o Habeas Corpus a TAINA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*46-14 (PACIENTE)
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18/09/2025 15:19
Denegado o Habeas Corpus a TAINA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*46-14 (PACIENTE)
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18/09/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2025 13:13
Deliberado em sessão - julgado
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16/09/2025 14:20
Decorrido prazo de TAINA CARVALHO DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 14:20
Decorrido prazo de YAGO TAVARES DIAS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 14:20
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA - BAHIA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:49
Incluído em pauta para 18/09/2025 08:30:00 SALA 04.
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08/09/2025 13:27
Solicitado dia de julgamento
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04/09/2025 22:06
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2025 20:09
Juntada de Petição de HC_8049797_17.2025.8.05.0000. Prisão domiciliar
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29/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 01:59
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8049797-17.2025.8.05.0000 COMARCA: BARRA DO CHOÇA/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL - 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADO: YAGO TAVARES DIAS - OAB/BA 65243 IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA/BA.
PACIENTE: TAINA CARVALHO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por YAGO TAVARES DIAS - OAB/BA 65243, em favor de TAINA CARVALHO DOS SANTOS, já qualificada na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barra do Choça/BA.
Narra o Impetrante que, segundo se infere dos autos do inquérito policial, na data de 05/10/2024, a Paciente "na companhia de outras pessoas, praticaram o crime de tortura contra a Vitima" (sic), "na cidade de Petrolândia - PE, a mesma não tinha conhecimento desse mandado de prisão em desfavor de seu nome, pois havia ido até o Estado de Pernambuco para visitar sua Avó materna, já que havia ganhado folga por ter trabalhado na campanha eleitoral municipal" (sic), cuja prisão fora convertida em preventiva em 23/11/2024, "sem que analise suas condições, especialmente o fato de ser mãe de uma criança de apenas 3 (três) anos de idade" (sic).
Alega também que a denúncia foi oferecida em 12/12/2024, sendo recebida e determinada a notificação para oferecimento de defesa, cuja resposta foi protocolada no dia 21/05/2025, sendo que, entretanto, "até a presente data os demais réus não juntaram suas defesas, o que causa uma demora processual, pois não tem data marcada para audiência de instrução e julgamento, momento em que a requerente continua custodiada, longe de sua filha, em um outro Estado, custodiada por mais de 10 meses" (sic).
Continua asseverando que "a Paciente encontra-se presa preventivamente, sem definição até da audiencia de intrução e julgamento, desde o dia 19/10/2024, por motivos adversos (outros réus não juntaram defesa), o processo não se findou.
Inicialmente, para que não se alegue que a observância a determinação da redação atual do parágrafo único do art. 316 do CPP seria suficiente para afastar o excesso de prazo, não parece ser esse o entendimento jurisprudencial acerca do tema" (sic).
Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar.
Em outro ponto, alega que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual a Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória.
Por fim, sustenta que a Paciente encontra-se submetida a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.
A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.
OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR PREVENÇÃO, À LUZ DO ART. 160 DO RITJBA, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. É, NECESSARIAMENTE, O SUCINTO RELATÓRIO.
PASSA-SE À ANÁLISE DA LIMINAR.
A providência liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, comprovada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
E ESSA NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, cerceadora do status libertatis do indivíduo, encontrando-se pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência abalizadas deste País, que nada impede que seja concedida decisão liminar no processo de habeas corpus, preventivo ou liberatório, quando houver extrema urgência, havendo a necessidade de prova pré-constituída nos autos.
Pois bem.
A concessão da medida liminar possui como requisitos o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro se constitui como a "fumaça do bom direito", que nada mais é do que a forte aparência de procedência das alegações constantes da exordial, uma vez que, neste momento processual, não realizar-se-á um juízo de mérito quanto ao tema, limitando-se apenas e tão somente a análise de uma medida antecipatória em cognição sumária, em face dos fatos que são trazidos na exordial desta ação autônoma de impugnação.
A esse respeito, os Professores Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes esclarecem o seguinte: "Dada a natureza da liminar, é importante demonstrar, na petição inicial, a existência do 'FUMUS BONI IURIS' (correspondente, nos termos da lei, ao fundamento do pedido, que se apresente com características de plausibilidade) e do 'PERICULUM IN MORA' (a ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação)." (grifo ausente no original) (Recursos no Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: RT, 2009, p. 322).
Por outro lado, o segundo é o iminente perigo em se aguardar o desfecho do processo ou da respectiva ação autônoma para garantir a ordem pleiteada, sob pena de tornar gravemente danoso o suposto constrangimento ilegal, ou até irreparável.
A esse entendimento, observa-se, numa análise sumária dos presentes autos, não se verifica, de plano, o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, o FUMUS BONI IURIS, tendo em vista que inexiste a prova inequívoca do quanto alegado na exordial.
In casu, ainda que numa análise perfunctória, aparentemente, não se constata qualquer irregularidade nos autos.
Isso porque a decisão impugnada assentou a concreta fundamentação na manutenção da decretação da segregação cautelar, tendo em vista que expressa, de forma evidente e cristalina, a sua necessidade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, como se constata dos trechos do decisum combatido a seguir transcritos: "[…] TAINA CARVALHO DOS SANTOS, qualificada nos autos, requer, através de advogado constituído, a revogação da prisão preventiva ou conversão em medidas cautelares diversas da prisão, alegando em síntese ser primária, possuir bons antecedentes, residência fixa na comarca, ocupação lícita e ser mãe de uma criança de 3 (três) anos de idade, que depende exclusivamente dela.
O Ministério Público, em pronunciamento constante do parecer ID 513591030, opinou pela manutenção da custódia preventiva da acusada. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva requerida pela custodiada TAINA CARVALHO DOS SANTOS, que foi presa em flagrante no dia 19 de outubro de 2024 e teve decretada a prisão preventiva em 23 de outubro de 2024.
Sabendo-se que a prisão preventiva é medida cautelar de exceção, deverá ser interpretada e aplicada restritivamente, em respeito aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência.
Por essa razão, para sua decretação ou manutenção, faz-se necessário observar os requisitos legais, bem como a existência de elementos que concretamente autorizem o seu uso e constatar a ineficiência de aplicação de medidas cautelares diversas.
No caso dos autos, verifico que permanecem hígidos os pressupostos que decretaram a segregação cautelar da agente.
Assim, considerando o caráter rebus sic stantibus das cautelares, não há que se falar em alteração da situação acauteladora enquanto não houver mudança nos fatos justificadores de sua concessão.
A materialidade delitiva resta incontroversa, conforme destacado pelo Ministério Público, comprovada pelos relatos da vítima, depoimentos das testemunhas e, especialmente, pelo laudo pericial nº 2024 10 PV 004716- 01, que atesta lesões compatíveis com os métodos de tortura descritos.
Os indícios de autoria são robustos, tendo a vítima identificado a requerente como uma das pessoas que o conduziu até o local do cativeiro, onde foi submetido a intensas sessões de tortura.
A gravidade concreta da conduta imputada à investigada é evidenciada pelo modus operandi da ação delitiva, envolvendo sequestro, cárcere privado e tortura de vítima por mais de 24 horas, demonstrando elevado grau de periculosidade.
Há também fortes indícios de vinculação com organização criminosa atuante na região, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
A atuação preordenada, dividida entre captação da vítima, manutenção do cativeiro e realização das agressões, indica nível de articulação e frieza que justificam a manutenção da prisão preventiva como forma de prevenir a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal.
No tocante à alegação de primariedade, bons antecedentes e residência fixa, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para neutralizar os riscos concretos identificados no presente caso, considerando a gravidade do delito e o potencial risco à ordem pública.
Quanto ao pedido subsidiário de prisão domiciliar, embora a requerente seja mãe de uma criança de 3 (três) anos de idade, conforme certidão de nascimento anexada aos autos, não é possível o deferimento do benefício no presente caso.
Isso porque, conforme dispõe o art. 318-A do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe de criança de até 12 (doze) anos incompletos poderá ser substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa.
No caso em tela, a requerente é acusada da prática dos crimes previstos no art. 1º, §4º, inc.
III, da Lei 9.455/97 (tortura mediante sequestro) c/c art. 148 (cárcere privado) e art. 288, §único (associação criminosa armada), delitos estes praticados com violência e grave ameaça, o que impede a concessão da prisão domiciliar pleiteada.
Em relação ao alegado excesso de prazo, verifica-se que a complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e a natureza do delito, justifica a dilação dos prazos processuais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar formulado por TAINA CARVALHO DOS SANTOS, devendo a mesma ser mantida.
Intime-se.
Cumpra-se. […]" Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPPB afigura-se como insuficientes, ao menos nesta fase cognitiva, ENTENDE-SE COMO INVIÁVEL A SUA SUBSTITUIÇÃO E CONSEQUENTE SOLTURA DA PACIENTE, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito.
Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial - tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem o direito à revogação da custódia cautelar.
Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido" (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011).
No que tange à ALEGAÇÃO DE EXCESSO PRAZAL, constata-se, pelos documentos que instruem o presente Writ, não restar, prima facie, evidenciada a alegada morosidade do Poder Judiciário e/ou do Ministério Público na tramitação da ação penal originária que torne excessiva a duração da segregação cautelar combatida nesta ação autônoma de impugnação, já que, na data de 08/08/2025, foi indeferido o pedido de liberdade provisória.
Como se sabe, o excesso de prazo há de ser aferido caso a caso, levando-se em conta o critério da razoabilidade, de modo que, somente a demora injustificada, decorrente de culpa ou desídia do Juízo ou do Ministério Público, pode configurar a ilegalidade do cerceamento imposto, que não se revela, em absoluto, no presente caso em análise.
Assim sendo, INDEFERE-SE o pedido de antecipação da tutela.
Requisitem-se as informações à autoridade indigitada coatora, à luz do art. 666, caput, do CPP c/c art. 268, caput, do RITJ/BA (Resolução nº. 13/2008), que deverá prestá-las, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se possa instruir a presente Ação Autônoma de Impugnação, pelo e-mail: [email protected].
Após isso, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo.
Em face do Princípio da eficiência, esta decisão tem força de ofício, devendo a secretaria da 1ª Turma Julgadora, da 2ª Câmara Criminal deste Eg.
Sodalício, certificar nos autos a data de envio da comunicação.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA., data registrada em sistema.
Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR -
27/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 15:34
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2025 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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