TJBA - 0003972-50.2015.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DESPACHO 0003972-50.2015.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Vitima: Douglas Gomes Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Cledio Alex Gomes Da Rocha Advogado: Clenio Eduardo Da Silva (OAB:PE34957) Reu: Cledenilton Gomes Da Rocha Advogado: Clenio Eduardo Da Silva (OAB:PE34957) Testemunha: Poliana Gomes Da Silva Testemunha: Aline Melo De Carvalho Testemunha: Josefa Rejane Da Silva Testemunha: Suzel Rita Dos Santos Testemunha: Ipc João Enoque M.
Soares Filho Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0003972-50.2015.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLEDIO ALEX GOMES DA ROCHA e outros Advogado(s): CLENIO EDUARDO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLENIO EDUARDO DA SILVA (OAB:PE34957) DESPACHO Considerando a necessidade de remarcação da audiência em razão de reorganização de pauta para prioridade de processos com réu preso, aguarde-se a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.
Cumpra-se.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Paulo Afonso/BA, 17 de outubro de 2024 JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito -
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 0003972-50.2015.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Vitima: Douglas Gomes Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Cledio Alex Gomes Da Rocha Advogado: Clenio Eduardo Da Silva (OAB:PE34957) Reu: Cledenilton Gomes Da Rocha Advogado: Clenio Eduardo Da Silva (OAB:PE34957) Testemunha: Poliana Gomes Da Silva Testemunha: Aline Melo De Carvalho Testemunha: Josefa Rejane Da Silva Testemunha: Suzel Rita Dos Santos Testemunha: Ipc João Enoque M.
Soares Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0003972-50.2015.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLEDIO ALEX GOMES DA ROCHA e outros Advogado(s): CLENIO EDUARDO DA SILVA registrado(a) civilmente como CLENIO EDUARDO DA SILVA (OAB:PE34957) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de CLÉDIO ALEX GOMES DA ROCHA e CLEDENILTON GOMES DA ROCHA, em razão de fato ocorrido em 07/10/2014 às 21:00h, pelo delito tipificado no art. 157, §3º do CP c/c Lei 8.072/90.
A denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2015, consoante id 145007987.
Porém, os réus não foram encontrados para citação, contudo, a defesa de ambos, aos 25 de abril de 2024, requereu REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA c/c PEDIDO LIBERDADE PROVISÓRIA COM ou SEM FIANÇA c/c expedição de contramandado em favor de CLEDENILTON GOMES DA ROCHA, pedindo também que a petição fosse recebida como RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
Em assim sendo, tendo os réus comparecido aos autos e a própria defesa requerido o recebimento da petição como Resposta à Acusação (id 441662639), não vislumbro irregularidades ante a apresentação da referida peça antes das citações formais.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ACUSADO QUE DEMONSTRA TER CIÊNCIA DA AÇÃO PENAL.
COMPARECIMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há falar em nulidade processual por vício na citação do acusado se os fatos apurados na hipótese indicam a ciência sobre ação penal, tais como o comparecimento à Defensoria Pública e a apresentação de resposta à acusação, sem que se tenha demonstrado qualquer prejuízo à Defesa, no exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo a comprometer o regular prosseguimento do processo criminal. 2.
Ordem denegada. (TJ-DF XXXXX20208070000 DF XXXXX-33.2020.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 21/01/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Defiro o quanto requerido pela defesa no que concerne a participação por meio virtual do réu CLEDENILTON GOMES DA ROCHA, devendo o seu advogado proceder com os trâmites para sua participação via lifesize, bem como proceda-se o cartório o envio do link pertinente ao defensor.
No que compete ao pedido de juntada dos depoimentos, não constam nos autos oitivas das citadas pessoas.
Ademais, tendo em vista o réu está trabalhando em outra cidade, conforme certidão de id 448712343, determino a juntada de endereço atualizado no prazo de 05 dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, 28 de junho de 2024 Claudio Santos Pantoja Sobrinho Juiz de Direito -
26/08/2022 09:19
Expedição de Carta precatória.
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30/05/2022 10:47
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/05/2022 21:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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11/05/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 14:03
Conclusos para despacho
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06/05/2022 14:02
Comunicação eletrônica
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06/05/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/10/2021 20:47
Devolvidos os autos
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19/04/2021 13:08
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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04/03/2020 10:55
DOCUMENTO
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03/03/2020 15:57
DOCUMENTO
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10/02/2020 16:53
CONCLUSÃO
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07/02/2020 11:01
RECEBIMENTO
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21/01/2020 16:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/08/2015 09:02
PREVENTIVA
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27/08/2015 09:02
PREVENTIVA
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27/08/2015 09:01
DENÚNCIA
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27/08/2015 09:00
DENÚNCIA
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27/08/2015 08:59
RECEBIMENTO
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04/08/2015 09:44
CONCLUSÃO
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15/07/2015 10:47
CONCLUSÃO
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14/07/2015 17:31
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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