TJBA - 0000155-26.2015.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 21:21
Decorrido prazo de VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:06
Decorrido prazo de VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 21:59
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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23/07/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 0000155-26.2015.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Banco Pan S.a Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Advogado: Virginia Neusa Costa Mazzucco (OAB:BA42595) Reu: Jose Fernando Andrade Ferreira Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:BA16677) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000155-26.2015.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:PR19937-A), VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO registrado(a) civilmente como VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO (OAB:BA42595) REU: JOSE FERNANDO ANDRADE FERREIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO registrado(a) civilmente como VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A., em face de JOSÉ FERNANDO ANDRADE FERREIRA, todos qualificados.
Decisão que concedeu a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo em id. 30401934.
Petição apresentada pela parte autora em id. 413367727 na qual informa a perda do objeto através do pagamento de boleto pelo réu. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, o autor informa que houve o pagamento do valor devido pelo réu, motivo pelo qual não persiste o interesse processual.
Destaco o ensinamento do doutrinador José de Albuquerque Rocha: “O interesse de agir é justamente essa necessidade que tem alguém de recorrer ao estado e dele obter proteção para o direito que julgue ter sido violado ou ameaçado de violação.
Por conseguinte, alguém só pode exercitar o poder de ação, ou seja, só pode pedir a proteção jurisdicional do Estado, quando tem interesse nessa prestação jurisdicional, interesse que nasce justamente do fato de o seu pretenso direito ter sido violado ou ameaçado de violação e da proibição da justiça.” Portanto, para que se configure o interesse de agir no deslinde do litígio, exige-se a violação ou ameaça a direito, necessidade do ajuizamento da ação, bem como adequação da ação escolhida, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Assim, considerando que a pretensão jurisdicional referia-se ao débito discutido, com a purgação da mora, não se vê necessidade de impulso do feito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A purgação da mora pelo devedor no curso da ação de busca e apreensão esgota o interesse de agir do autor.
Diante da perda superveniente do interesse de agir enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212528756001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Evidente, portanto, que a purgação da mora conduz o feito à extinção, ante a presumida satisfação do direito pleiteado.
Posto isto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, na forma do art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Determino a retirada de eventual restrição judicial lançada no documento do veículo em face da presente demanda.
Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações às partes para ciência da presente.
Transitada em julgado e não havendo pendências, arquive-se o feito.
Nesta comarca, data e hora da assinatura eletrônica.
Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito -
27/06/2024 23:53
Conclusos para despacho
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27/06/2024 23:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 23:47
Expedição de intimação.
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20/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 12:45
Expedição de intimação.
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25/05/2024 12:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/10/2023 23:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/09/2023 23:59.
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06/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 09:30
Juntada de conclusão
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05/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:08
Expedição de intimação.
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28/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 20:14
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 20:13
Juntada de conclusão
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20/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 18:24
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/11/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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28/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 14:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/05/2020 23:59.
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18/05/2021 14:13
Decorrido prazo de VIRGINIA NEUSA COSTA MAZZUCCO em 05/05/2020 23:59.
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18/05/2021 14:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA em 05/05/2020 23:59.
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17/05/2021 04:27
Publicado Intimação em 24/04/2020.
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17/05/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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16/07/2020 11:45
Conclusos para despacho
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16/07/2020 11:43
Juntada de conclusão
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23/04/2020 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 17:27
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2019 19:21
Devolvidos os autos
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10/07/2019 13:42
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/06/2019 10:36
REMESSA
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15/04/2015 08:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/04/2015 09:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/03/2015 12:51
RECEBIMENTO
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23/03/2015 16:19
CONCLUSÃO
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23/03/2015 16:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/03/2015 16:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2015
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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