TJBA - 8011385-82.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 01:37
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/05/2025 12:12
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498420958
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20/05/2025 10:28
Expedição de intimação.
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29/04/2025 21:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 21:56
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 14:45
Comunicação eletrônica
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25/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2024 08:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8011385-82.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jeferson Santos Melquiades Advogado: Sarita Oliveira Lacerda (OAB:BA32399) Requerido: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8011385-82.2023.8.05.0001 REQUERENTE: JEFERSON SANTOS MELQUIADES REQUERIDO: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora, servidor público municipal, admitido em 30/07/2008, no cargo de Guarda Municipal, área de qualificação Guarda Municipal Proteção, Valorização ao Cidadão, inscrito na matrícula funcional nº. 3001155, lotado na Gerência de Operações da GCM, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, afirma que teria direito a estabilidade econômica.
Assevera que, conforme Portaria nº. 034/2010, foi designado, desde 01/01/2010 para responder pela função de confiança de Encarregado, grau 61, da Subgerência de Proteção e Valorização do Cidadão da Gerência de Operações da Guarda Municipal.
Assim, em 08/05/2020, requereu administrativamente sua estabilidade econômica através do PR – GCM – 421/2020.
Em 14/05/2020, a Coordenadoria para Assuntos Jurídicos da Guarda Civil Municipal de Salvador opinou pelo deferimento da Estabilidade Econômica por meio do Parecer nº. 130/2020, com publicação no DOM de 22/05/2020.
Após três meses de pagamento da referida verba de estabilidade econômica, contracheques de junho/julho e agosto de 2020, alega que foi surpreendido com a suspensão do pagamento no contracheque de setembro/2022, uma vez que a Coordenadoria para Assuntos Jurídicos da Guarda Civil Municipal de Salvador, através de novo Parecer nº. 169/2020, opinou pela anulação da decisão exarada no Parecer 130/2020, em razão das alterações decorrentes da Lei Complementar 075/2020, publicada em março de 2020, a qual extinguiu a estabilidade econômica do servidor público municipal.
Desta forma, requereu seja o Réu compelido a reativar o pagamento do benefício da estabilidade econômica e a pagar os valores retroativos desde setembro de 2020 em razão da supressão indevida.
Procedida a citação e intimação.
O Réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Por sua vez, é sabido que a inépcia consiste em vício da peça inicial que impossibilita o julgamento do mérito, tendo em vista grave defeito atrelado à causa de pedir ou ao pedido.
Nesse sentido, convém destacar a lição de Fredie Didier Jr.: A inépcia (ou inaptidão) da petição inicial gira em torno de defeitos vinculados à causa de pedir e ao pedido; são defeitos que não apenas dificultam, mas impedem o julgamento do mérito da causa.
Conforme visto, a petição inicial é o veículo da demanda, que se compõe do pedido, da causa de pedir (elementos objetivos) e dos sujeitos (elemento subjetivo).
A inépcia diz respeito a vícios na identificação/formulação dos elementos objetivos da demanda[1].
Sabe-se que a causa de pedir consubstancia o relato fático-jurídico da relação jurídica apresentada ao órgão judicante, enquanto o pedido representa o bem da vida que se busca a partir da providência jurisdicional.
Assim, a inépcia da petição inicial estará consubstanciada apenas em razão de grave vício nesses dois elementos da demanda ou na inexistência de qualquer deles, fato que impossibilitaria a análise do objeto litigioso.
Portanto, matéria própria do juízo de admissibilidade do processo.
Neste contexto, sabe-se que a cognição judicial é exercida através de dois juízos, quais sejam: i) juízo de admissibilidade, o qual consiste em etapa onde o órgão jurisdicional, além de averiguar se o procedimento preenche os requisitos de validade, analisa se dos termos da postulação é possível apreciar o objeto litigioso, fase que não implica no acolhimento ou não da demanda; ii) juízo sobre o mérito, momento em que o órgão judicante examina se do escorço fático-jurídico culmina o pedido realizado, isto é, se o jurisdicionado faz jus ou não à providência pretendida.
No caso em comento, não há falar-se em inépcia da petição inicial, pois afigura-se possível o julgamento do mérito da demanda.
Por sua vez, a planilha de cálculos não consubstancia documento essencial ao ajuizamento da ação, porque objetiva apenas evidenciar a liquidez do pedido.
Com efeito, o art. 38, parágrafo único, da Lei n º 9.099/1995 estabelece que a inadmissibilidade da sentença condenatória ilíquida, ainda que genérico o pedido, no microssistema dos Juizados Especiais: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Contudo, não se considera ilíquida a decisão que apresenta os parâmetros de liquidação, como preconiza o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9099/95”.
No caso, a planilha não apresenta nenhum vício, servindo para a finalidade de fixação do valor da causa e definição da competência deste Juízo.
Nesse passo, eventual impugnação ao cálculo deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à demanda da parte Autora de obter o direito a estabilidade econômica.
Pois bem.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral.
Nesse contexto, a estabilidade econômica é direito, conferido ao servidor público efetivo, de perceber, no caso de exoneração ou dispensa, o valor do vencimento correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por determinado tempo, após dez anos de exercício em cargo de comissão ou função de confiança.
A LC n. 01/1991, Regime Jurídico dos Servidores Municipais do Salvador, em seu art. 103 regula o tema sobre a estabilidade econômica dispondo que: Art. 103 O servidor público municipal, efetivo, após completar 10 (dez) anos, consecutivos ou intermitentes, de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, terá direito a perceber, quando exonerado ou dispensado, a título de estabilidade econômica, valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão ou 100% (cem por cento) da gratificação pelo exercício da função de confiança, em qualquer caso, de maior hierarquia, que tenha exercido, initerruptamente, no período estabelecido por no mínimo, 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/1992).
De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal assegurou a constitucionalidade do instituto jurídico da estabilidade econômica, na ADI n. 1264, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ART. 3º DA LEI N. 1.145, DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PREVISÃO DE REAJUSTE DOS VALORES FIXADOS REFERENTES ÀS VANTAGENS NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEIS PARA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E DE GERÊNCIA SUPERIOR, NA MESMA PROPORÇÃO. 1.
Configurada situação de pagamento de vantagem pessoal, na qual se enquadra o princípio da 'estabilidade financeira', e não da proibição constitucional de vinculação de espécies remuneratórias vedada pelo art. 37, inc.
XIII, da Constituição da República. 2.
Previsão legal que não iguala ou equipara vencimentos, apenas reconhece o direito dos que exerceram cargos ou funções comissionadas por certo período de tempo em continuar percebendo esses valores como vantagem pessoal.
Precedentes 3.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 1264 SC, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/11/2007, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/02/2008) No entanto, a Emenda Constitucional 103/2019, no § 9º do art. 39, retirou a possibilidade de incorporação de vantagens por servidor público dos entes federativos, garantindo, contudo, no seu art. 13, o direito daqueles que obtiveram a concessão de vantagens até a data de sua entrada em vigor, 13.11.2019.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em provar que a época da edição da EC n. 103 de 2019, havia preenchido o requisito temporal para a concessão o benefício, o que se configura uma mácula ao inciso I do art. 373 do NCPC.
Ademais, segundo a CERTIDÃO/MAPA DE TEMPO DE SERVIÇO (Doc.
Anexo - fls. 28/29 do Processo Administrativo nº 421/2020), a parte autora contava – no dia 12 de novembro de 2019 – com 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias em cargos em comissão ou função de confiança, não atendendo, ao requisito previsto no artigo 103, da Lei Complementar nº 01/1991, que estabelecia a necessidade de 10 (dez) anos consecutivos ou intermitentes no exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
ID n. 395287338.
Verifica-se ainda que o benefício foi concedido a parte autora de forma indevida, sendo que, ao reanalisar a concessão do benefício, após devido processo administrativo, onde foi garantido o contraditório e a ampla defesa, o Réu anulou a decisão, pois que a época da edição, publicação e entrada em vigor da Emenda Constitucional . 103 de 2019, a parte autora não preenchia os requisitos legais para a obtenção do benefício em seus proventos.
Corroborando com este entendimento cita-se o julgado abaixo, mutatis mutandis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003200-29.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SAMARA ROBERTA DE ANDRADE OLIVEIRA Advogado (s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s):MARIA CREUZA DE JESUS VIANA ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESTABILIDADE ECONÔMICA EM CARGO COMISSIONADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS A VIGÊNCIA DO § 9º DO ART. 39 DA EC 103/2013.
APARENTE ANTINOMIA DE NORMAS.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 22/2015 E LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015.
PREVALÊNCIA DA NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
REVOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTE DA EXCELSA CORTE.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Discute-se nestes autos os efeitos da Emenda Constitucional nº 103/2019, ao vedar “... a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo”, em face de alegado de direito adquirido decorrente da Emenda à Constituição Estadual nº 30/2015 e a Lei estadual nº 13.471/2015, uma vez que a primeira teria assegurado aos servidores que tivessem ingressado no serviço público, até a data de sua vigência, o direito a estabilidade econômica. 2.
Segundo jurisprudência consolidada no STF “… não existe direito adquirido a regime jurídico.”, reconhecendo-o, tão somente, quando os requisitos indispensáveis se encontram presentes antes da vigência de Emenda Constitucional que modifica o sistema jurídico pátrio.
Precedentes do STF. 3.
A Emenda Constitucional 103/2019, no § 9º do art. 39, extirpou a possibilidade de incorporação de vantagens por servidor público dos entes federativos, garantindo, contudo, no seu art. 13, o direito daqueles que obtiveram a concessão de vantagens até a data de sua entrada em vigor, 12.11.2019. 4.
No caso dos autos, resta patente que a impetrante somente adquiriria o direito a estabilidade econômica em 28.02.2020, ou seja, após vigência da EC nº 103/2019, ocorrida 12.11.2019. 5.
Não se justifica a resistência da demandante pautada na vigência da Emenda Constitucional nº 22/2015 e da Lei Estadual nº 13.471/2015, ambas do Estado da Bahia, pois, antinomia aparente entre as normas constitucionais federal e estadual é dirimida pelo critério hierárquico, não havendo que se falar em norma jurídica inferior contrária à superior, prevalecendo-se, diante da sua supremacia, a Constituição Federal. 6.
A Excelsa Corte, ao apreciar aparente conflito de norma ordinária em face de modificação introduzida por Emenda Constitucional, já consignou que a sua solução se dá mediante “… mera revogação da primeira, a cuja declaração não se presta a ação direta”.(Precedente) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003200-29.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante SAMARA ROBERTA DE ANDRADE OLIVEIRA e como impetrado ESTADO DA BAHIA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - MS: 80032002920218050000 2ª Vice Presidência, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/07/2022). ( grifo nosso).
Claramente, o autor não atingiu o requisito temporal citado no artigo de lei, não fazendo jus a estabilidade econômica pleiteada e por isso, improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto, nos termos do inciso I , do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, diante da ausência de direito do autor em relação a estabilidade econômica.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) [1]DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 570-571. -
01/07/2024 18:12
Cominicação eletrônica
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01/07/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 22:36
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 01:13
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS MELQUIADES em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:36
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS MELQUIADES em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:33
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS MELQUIADES em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:28
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS MELQUIADES em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:03
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS MELQUIADES em 13/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:38
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS MELQUIADES em 13/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:38
Decorrido prazo de JEFERSON SANTOS MELQUIADES em 13/12/2023 23:59.
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25/12/2023 23:26
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/12/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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12/12/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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20/06/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 11:49
Expedição de citação.
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30/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:41
Conclusos para despacho
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29/01/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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