TJBA - 8001992-02.2021.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8001992-02.2021.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAIMUNDO WALTER REIS DOS PRAZERES REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
I - RELATÓRIO RAIMUNDO WALTER REIS DOS PRAZERES, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada.
Alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora de energia elétrica sob o contrato nº 000209948729 e que foi surpreendido com um aumento exorbitante e injustificado nas faturas referentes aos meses de consumo de julho e agosto de 2020, com valores de R$ 1.202,22 e R$ 1.731,53, respectivamente.
Sustenta que tais valores destoam drasticamente de seu histórico de consumo, que se mantém em uma média muito inferior.
Afirma ter tentado resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que, em decorrência do não pagamento dos débitos impugnados, teve seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito.
Relata, ainda, ter sofrido ameaças de suspensão do fornecimento de energia.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança e a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição de crédito.
Ao final, pleiteou a revisão das faturas para que sejam recalculadas com base na sua média de consumo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida (ID 123917769), determinando a suspensão da cobrança e a abstenção de negativação ou corte de fornecimento relacionado ao débito em discussão.
Posteriormente, a parte autora informou o descumprimento da decisão judicial, com a efetiva suspensão do fornecimento de energia em sua residência no dia 10 de setembro de 2021, serviço que só foi restabelecido quatro dias depois, em 14 de setembro de 2021 (ID 141630115).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 146225892).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 152463960), defendendo a regularidade das cobranças e afirmando que os valores correspondem ao consumo efetivamente medido na unidade consumidora.
Argumentou que a variação de consumo é comum e pode decorrer de diversos fatores.
Alegou a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dano moral a ser indenizado.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial (ID 182095482).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 437883841 e 441623858). É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia, e as partes não requereram a produção de outras provas.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora figura como destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica, e a ré, como fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Diante da verossimilhança das alegações autorais, corroborada pela discrepância evidente no histórico de consumo, e da hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar eventuais falhas no sistema de medição da concessionária, mantenho a inversão do ônus da prova, já determinada na decisão liminar, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Caberia, portanto, à ré comprovar a regularidade das medições e a correção dos valores faturados, ônus do qual não se desincumbiu.
A controvérsia central reside na legitimidade das cobranças efetuadas nas faturas com vencimento em agosto e setembro de 2020.
O histórico de consumo juntado aos autos (ID 123348369) é prova robusta da desproporcionalidade dos valores questionados.
Verifica-se que a média de consumo da unidade consumidora do autor oscila, majoritariamente, entre 200 kWh e 280 kWh.
Contudo, nos meses de julho e agosto de 2020, o consumo faturado saltou para 1.575 kWh e 2.182 kWh, respectivamente, um aumento de mais de 700% em relação à média histórica, sem que a ré tenha apresentado qualquer justificativa plausível para tal variação abrupta.
A concessionária ré limitou-se a defender a regularidade da cobrança de forma genérica, sem produzir prova concreta que demonstrasse a efetiva utilização daquela quantidade de energia pelo consumidor.
A simples alegação de que o medidor foi inspecionado meses depois e considerado "normal" não é suficiente para validar a cobrança, pois não afasta a possibilidade de erro de leitura ou de um defeito transitório no equipamento.
Diante da falha da ré em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a revisão dos débitos é medida que se impõe, devendo as faturas serem recalculadas com base na média de consumo dos doze meses anteriores ao período questionado.
Quanto ao dano moral, este restou configurado e agravado.
A cobrança de dívida inexistente, por si só, já gera transtornos.
A situação, contudo, evoluiu para a indevida inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (ID 123348365), conduta que, por si só, gera dano moral presumido (in re ipsa), pois atenta contra a honra e a imagem do consumidor, restringindo seu acesso ao crédito.
Ademais, a conduta da ré demonstrou grave desrespeito ao consumidor e ao Poder Judiciário.
Mesmo ciente de uma decisão liminar que proibia a suspensão do serviço, a concessionária efetuou o corte de energia na residência do autor, privando-o, juntamente com sua família, de um serviço essencial por quatro dias (ID 141630115).
Tal ato não apenas descumpriu uma ordem judicial, mas submeteu o autor a uma situação vexatória e a prejuízos concretos, como a perda de alimentos e o desconforto de viver sem eletricidade.
A falha na prestação do serviço é manifesta e ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento, configurando dano moral passível de indenização.
Para a fixação do valor da indenização, devem ser considerados o caráter punitivo-pedagógico da medida, a capacidade econômica da ofensora, a gravidade da ofensa e a extensão do dano.
No caso, a conduta da ré foi grave, especialmente pelo corte indevido de serviço essencial em afronta a uma decisão judicial.
Sopesando tais critérios, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra justa e razoável para reparar o abalo sofrido pelo autor e para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida.
DECLARAR a inexigibilidade dos débitos originais das faturas com vencimento em agosto de 2020 (R$ 1.202,22) e setembro de 2020 (R$ 1.731,53), e DETERMINAR que a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, proceda ao refaturamento de referidas contas, utilizando como base de cálculo a média de consumo dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a julho de 2020, facultando à parte autora o pagamento dos novos valores sem a incidência de juros ou multa. CONDENAR a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, a pagar à parte autora, RAIMUNDO WALTER REIS DOS PRAZERES, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
Este valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data desta sentença.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 23 de agosto de 2025.
CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 16:03
Juntada de Petição de procuração
-
19/08/2024 04:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
-
18/08/2024 06:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/04/2024 23:59.
-
18/08/2024 06:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/04/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 03:34
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
29/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 22:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 22:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 09:52
Expedição de despacho.
-
22/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2022 20:04
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
26/01/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 14:50
Expedição de intimação.
-
21/01/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 14:31
Expedição de intimação.
-
18/10/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:44
Juntada de Termo de audiência
-
06/10/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 23:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/09/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 15:16
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
09/09/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 12:18
Expedição de intimação.
-
03/09/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 13:08
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 06/10/2021 16:30 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
02/08/2021 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
31/07/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000911-04.2013.8.05.0014
Municipio de Araci
Maria Edneide Torres Silva Pinho
Advogado: Elias Sebastiao Venancio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2013 12:08
Processo nº 0000213-19.1998.8.05.0080
Maria Aparecida Correia de Almeida
Rudival Moises de Almeida
Advogado: Jesse da Costa Primo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/1998 00:00
Processo nº 8001222-56.2025.8.05.0265
Vandoilson dos Santos de Jesus
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ginaldy Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2025 16:35
Processo nº 8001629-20.2023.8.05.0237
Marivalda Freitas da Conceicao
Celita da Conceicao Santana
Advogado: Igor Rocha Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2023 14:11
Processo nº 8000354-39.2025.8.05.0084
Ednei da Cunha Vieira
Jose Miranda de Souza
Advogado: Adriana Vinhas de Souza Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2025 22:13