TJBA - 8001106-14.2025.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 13:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 13:48
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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13/09/2025 13:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 13:47
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
A parte autora, devidamente qualificada nos autos, por conduto de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO em face do requerido, também qualificado, pelos motivos de fato e de direito constantes na inicial.
Relatório dispensado.
As partes requereram a homologação do acordo celebrado no ID n. 516909792. É o breve relatório.
Trata-se a demanda de demanda que envolve direito patrimonial, e portanto bem disponível.
Dispõe o art. 200 do CPC que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, imediatamente, a constituição, modificação ou a extinção de direitos processuais.
Dessa forma, cabe esclarecer que a transação realizada encontra-se em obediência às disposições legais pertinentes, inexistindo óbice à homologação postulada.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos Requerentes no ID 516909792, para produzir os jurídicos e legais efeitos, com as implicações patrimoniais nos termos do quanto ali ajustado.
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do Novo do Código de Processo Civil. Caso os valores decorrentes do acordo tenham sido creditados na conta do advogado, intime-se a parte autora para que tenha ciência do deposito.
Sem custas, em face da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito -
09/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 16:18
Comunicação eletrônica
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04/09/2025 16:18
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 16:18
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
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04/09/2025 16:18
Homologada a Transação
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01/09/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:49
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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30/08/2025 10:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/06/2025 23:59.
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28/08/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:58
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 26/08/2025 14:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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26/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:23
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/05/2025 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 14:52
Expedição de citação.
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08/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:00
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:07
Juntada de Petição de procuração
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15/04/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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