TJBA - 8004307-91.2023.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8004307-91.2023.8.05.0080 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: SOLAR MOVEIS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO ALVES TEIXEIRA - PR38225, VINICIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA - PR41703, PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA - BA52970 REQUERIDO: JM DECOR EIRELI [] SENTENÇA Vistos, etc.
SOLAR MOVEIS LTDA, qualificada nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em face de JM DECOR EIRELI, pelas razões expostas na peça vestibular.
Através da petição ou termo de audiência constante dos autos (ID. 410660059), as partes celebraram acordo acerca do objeto da lide e requereram sua homologação para fins de extinção do processo.
Verifica-se que a procuração foi assinada por Alyson Fabian Amorim Sampaio (id. 410660060), administrador da empresa Ré, conforme atos constitutivos acostados aos autos (id. 410660063).
A parte Autora peticionou requerendo cumprimento de sentença, com fundamento no descumprimento acordo (id. 424784689).
Contudo, não houve homologação por sentença, mas suspensão do feito por meio de despacho (id. 411044357).
Reiterado o pedido de arresto liminar, nos termos da cláusula 4.1 do acordo celebrado entre as partes (id. 462210183).
No essencial é relatório. DECIDO.
Pelo exposto, considerando que as formalidades legais foram observadas, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes ao ID. 410660059, para que produza os legais e jurídicos efeitos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sendo o acordo firmado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Na hipótese de o acordo ter sido firmado após, permanecem hígidas as disposições contidas no título judicial, se não dispuser em contrário o acordo entabulado. Em caso de silêncio, as custas devem ser arcadas pela parte Ré, quem deu causa ao ajuizamento.
No tocante aos honorários advocatícios, acaso a avença não tenha disposto a este respeito, deverão ser rateados igualmente pelas partes. (art. 90, §2º, CPC).
Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio.
Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias.
Ressalvados os direitos de terceiros supervenientes a ação.
Considerando a homologação tardia de acordo pretérito, com alegação de descumprimento já acostada aos autos, determino seja evoluída a Classe Processual, passando a constar "Cumprimento de Sentença". Caso a parte Autora na fase de conhecimento seja Executada neste momento, inverta-se o polo da ação no sistema PJe, para fazer constar corretamente a parte Exequente e Executada.
Em se tratando exclusivamente de execução de honorários, deverá o Patrono Exequente figurar no polo ativo. 1) À Secretaria para que: a) providencie o SANEAMENTO do feito, inserindo as partes por seus CPFs/CNPJs, inclusive terceiros interessados, se houver.
Com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6º, do CPC), ficam intimadas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os dados solicitados, apontando a localização (ID.) dos respectivos documentos de identificação com foto, procurações e substabelecimentos, além de informar se os advogados constantes da autuação estão corretos ou se há pedido de habilitação exclusiva ainda não observado.
Na hipótese de ausência de qualquer dos documentos solicitados acima, deverá promover a juntada no mesmo prazo ou justificar eventual dificuldade de forma fundamentada, sob pena de restar configurado inexistente o ato praticado por advogado sem poderes para tanto.
Considerando a procuração acostada aos autos (id. 410660060), habilite-se como procurador da Executada o dr.
PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA, e intime-o para se manifestar sobre o feito. b) verifique a existência de depósito voluntário para pagamento da condenação, por se tratar de quantia incontroversa.
Em havendo, fica, de logo, autorizada a expedição de alvará em favor da parte Exequente, através de seu advogado, desde que haja procuração com poderes especiais para receber, dar quitação ou levantar valores, devendo indicar o ID da procuração e os dados bancários para liberação via sistema BRBJus, sob pena de expedição de ordem de pagamento para levantamento em uma das agências bancárias do BRB.
Em sendo essa a hipótese, deverá a parte Exequente manifestar eventual ressalva quanto ao valor depositado, momento em que deverá juntar novos cálculos apontando o quantum remanescente, com abatimento do valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º do CPC. 2) Não constatando depósito nos autos, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito total, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §§ 1º e 2º do CPC; ou indique bens penhoráveis, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência da multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, conforme previsão do art. 774 do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
A intimação ora determinada deverá ocorrer através do Patrono da parte Executada, habilitada nos autos.
Não existindo advogado habilitado, deverá ser expedida por CARTA/MANDADO/DOMICÍLIO ELETRÔNICO, nos termos do Art. 513, §2º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando débito exequendo remanescente, deduzindo o valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º, CPC.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que vier a ser apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com fulcro no art. 525 do CPC, salientando a necessidade do recolhimento prévio das custas devidas que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, "O valor da causa na impugnação ao cumprimento de sentença para efeito de recolhimento de custas é o valor que a parte impugnante pretende ver decotado da execução" (TJ-BA - AI: 8015131-29.2021.8.05.0000 Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021), sob pena de não conhecimento. 4) Não efetivado, tempestivamente, o pagamento voluntário ou não apresentada a impugnação no prazo fixado, independentemente de nova intimação do credor, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854, ambos do CPC.
De logo, fica autorizada a utilização da ferramenta conhecida como "teimosinha", permitindo que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período de 30 dias, se for requerida pela parte Exequente. 5) Posteriormente, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, libere-se eventual excedente de imediato, intimando o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, limitadas suas arguições às matérias elencadas nos incisos, I, II, e III, §3º, do art. 854 do CPC. 6) Em sendo negativas as diligências precedentes, com certificação nos autos, objetivando garantir a efetividade da execução com satisfação do crédito exequendo, e havendo requerimento, fica deferida a pesquisa via RENAJUD no sentido de proceder a Restrição Judicial de Veículos (circulação) ou outros sistemas necessários à satisfação do débito, desde que apontados indícios de sua efetividade e requeridos pela parte Exequente, sempre condicionando o pedido ao recolhimento prévio das custas processuais correlatas, se não for albergada pela gratuidade. 7) FINALMENTE, caso malogradas todas as tentativas mencionadas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, cientificando-o de que o termo inicial da prescrição intercorrente tem fluência a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos art. 921, § 4º CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195/21. 8) Voltem conclusos, após, ou em havendo requerimento que demande nova apreciação, por não ser abrangido ou prejudicar o cumprimento das demais determinações já elencadas no presente despacho.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito Ez -
08/09/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 10:58
Homologada a Transação
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02/02/2025 02:46
Decorrido prazo de SOLAR MOVEIS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
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08/09/2024 07:51
Decorrido prazo de VINICIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 03:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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05/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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21/08/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
14/08/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:38
Juntada de acesso aos autos
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14/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 11:10
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 11:10
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:30
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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04/10/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:41
Juntada de informação
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22/08/2023 08:36
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 22:26
Decorrido prazo de SOLAR MOVEIS LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 07:39
Decorrido prazo de SOLAR MOVEIS LTDA em 26/04/2023 23:59.
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18/06/2023 17:24
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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16/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 15:04
Entrega de Documento
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14/06/2023 13:53
Conclusos para decisão
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05/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:41
Expedição de decisão.
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28/03/2023 12:07
Concedida a Medida Liminar
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10/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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