TJBA - 8000637-40.2016.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:35
Baixa Definitiva
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10/04/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 14:02
Expedição de intimação.
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08/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:50
Expedição de intimação.
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16/02/2025 18:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2024 23:59.
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01/11/2024 12:12
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8000637-40.2016.8.05.0258 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Roberio Queiroz Oliveira Advogado: Erima Ribeiro Ramos (OAB:BA12136) Perito Do Juízo: Epitacio Marcelo Almeida De Oliveira Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Perito Do Juízo: Flavio Augusto De Almeida Rangel Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000637-40.2016.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: ROBERIO QUEIROZ OLIVEIRA Advogado(s): ERIMA RIBEIRO RAMOS (OAB:BA12136) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA-ACIDENTÁRIO E TRANSFORMAÇÃO/CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta pela parte requerente contra a parte requerida acima identificadas, todas já qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que iniciou suas atividades laborativas em mineradora no ano de 2001, atuando em mineradoras situada na área da Fazenda Brasileiro exercendo a função de Mecânico.
Em 25/05/2012, após vários anos de trabalhos em condições sub-humanas, adquiriu doença de etiologia ocupacional equiparada ao acidente de trabalho em decorrência do labor na empresa.
Em 03/07/2012, através do médico da sua empregadora, mesmo não emitindo a devida Comunicação de acidente de Trabalho, foi afastado de suas atividades laborativas, sendo-lhe, posteriormente, concedido, o AUXILIO-DOENÇA-ACIDENTARIO Espécie 91, através do CESAT.
Em 11/04/2013 o autor recebeu alta médica por um perito preposto do réu, o qual sequer realizou exames detalhados.
Requereu antecipação de tutela para restabelecimento de seu auxílio doença e a justiça gratuita, requereu ao final a procedência da ação, e que seja mantida a antecipação de tutela pleiteada, quando, após produção de todas as provas requeridas, restar demonstrado que o autor realmente não está apto para retornar ao trabalho, devendo permanecer no gozo do Auxílio-Doença Acidentário (Cód. 91) e, se for o caso, seu benefício ser convertido para Aposentadoria por Invalidez.
Juntou documentos e procuração.
Em despacho inicial, foi dispensada a audiência de conciliação, determinou que o autor juntasse relatório médico para comprovar as condições de saúde do autor e deixou para apreciar a antecipação da tutela após a resposta do réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação (id 6546552).
Aduziu que a parte autora foi beneficiária de auxílios-doença, enquanto verificada a ausência de capacidade para o trabalho habitual e diante da constatação, pela sua perícia médica, da melhora dos sintomas da doença, e, por conseguinte, da ausência de limitação para o trabalho, o benefício foi devidamente cessado.
A cessação do auxílio-doença não foi arbitrária, injusta ou ilegal, porquanto fundamentada em parecer médico da sua perícia.
Ao final pela improcedência dos pedidos formulados e que em caso de eventual procedência, que seja a data inicial do benefício fixada na data da juntada do laudo pericial do juízo; que os juros tenham seu termo inicial na data da citação, já que a partir daí o devedor restou constituído em mora; que seja declarada a prescrição quinquenal.
Juntou documentos.
Foi nomeada perita para realização da perícia no autor, a qual apresentou recusa.
Foi nomeado perito para realização da perícia.
A parte autora peticionou requerendo a apreciação da antecipação da tutela e informou que realizou cirurgia.
Foi prolatada Decisão em 25/06/2018, concedendo a antecipação da tutela restabelecendo o benefício do auxílio doença.
A parte ré peticionou informando que já foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário a parte autora com DIB em 03/05/2018, ou seja, anterior a Decisão Id 12959054, tendo como data prevista da cessação do dia 01/09/2018.
A parte autora peticionou informando o descumprimento da Decisão.
Foi determinado que o réu comprovasse o cumprimento da Decisão.
A parte ré juntou a Relação de Créditos, comprovando os pagamentos.
A parte ré juntou documento comprovando a reativação do benefício a partir de 02/09/2018 e com data de cessação após nova decisão judicial.
Foi nomeado outro perito, uma vez que o anteriormente nomeado não respondeu ao ofício.
O perito recusou por motivo de foro íntimo.
Foi nomeado outro perito.
Foi juntado Laudo Pericial.
As partes foram intimadas do Laudo Pericial.
A parte autora concordou com a perícia.
O réu apresentou proposta de acordo, não se manifestou sobre o laudo.
Intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo do réu, a parte autora não aceitou a proposta.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passa-se a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES Não se visualizam preliminares subsistentes ou quaisquer outros óbices processuais cognoscíveis de ofícios.
Adentra-se no mérito. 3.
MÉRITO A controvérsia dos autos é saber se no momento de cessação do benefício a parte autora ainda se encontrava totalmente incapaz para exercer a sua atividade habitual.
Nesse sentido, com razão a parte autora.
Infere-se da análise dos autos, que as provas carreadas permitem ao julgador chegar às conclusões que serão a seguir explicitadas, encontrando respaldo legal o pedido do Autor.
Conforme se extrai da narrativa inicial e do laudo pericial, o autor apresentou pedido junto ao INSS para o recebimento do benefício do auxílio doença, em 19/07/2012, CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho 2012-357.101-4/01) expedida em 03/07/2012 pela empregadora MINERAÇÃO FAZENDA BRASILEIRO S/A (id 4117146, págs. 6/7), sendo deferido em 19/07/2012, sendo cessado em 11/04/2013, com a alegação de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual (id 4117162, pág. 1).
Ocorre que, como será demonstrado abaixo, a cessação do benefício foi indevida.
Embora a perícia médica realizada pelo INSS goze de presunção de legitimidade, apesar do laudo não ter sido juntado aos autos, verifica-se que os documentos juntados aos autos, dentre os quais diversos relatórios médicos emitidos por vários médicos particulares, bem como relatórios fisioterápicos, evidenciam a incapacidade laboral da parte autora, inclusive o último relatório atestando a incapacidade laboral foi do dia 26/09/2023, ou seja, há mais de 11 (onze) anos do acidente, bem como após a realização de cirurgias pela autor.
Há ainda o fato do réu não ter juntado o laudo pericial que indeferiu o pedido do autor.
Há ainda um laudo médico nos moldes do laudo pericial, realizado em 30/09/2013, que concluiu: "Reconhecimento de incapacidade laboral para atividade exercida.
Indico afastamento das atividades laborais e reavaliação do caso após um período de 02 anos".
Consta ainda outro Relatório Médico (id 4117209, págs. 10/11), datado de 05/12/2013, constatando a incapacidade.
Verifica-se assim que quando o réu indeferiu o pedido em 11/04/2013 o autor encontrava-se incapacitado para o trabalho.
Como é cediço, a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez exige a demonstração de três requisitos fundamentais: a carência, a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa.
Ocorre que já tendo sido deferido o benefício, não existe dúvida quanto à sua qualidade de segurado, mas apenas quanto à permanência de sua incapacidade laborativa.
Como dito alhures, na hipótese destes autos, os requisitos de carência e a qualidade de segurado são incontroversos, considerando que a parte ré sequer contestou tais pontos.
Ademais, o autor já recebeu o benefício, do que é possível extrair ser inequívoco o preenchimento de tais requisitos, já confirmado pela autarquia previdenciária.
No que toca à incapacidade, os relatórios médicos mais antigos e mesmo relatórios mais recentes, de momento posterior à cessação do benefício, inclusive o último juntado data de 26/09/2023, ou seja, há mais de 11 (onze) anos após a ocorrência, dão conta da persistência da incapacidade.
Esses relatórios que demonstram a incapacidade do autor no momento da cessação do benefício foram corroborados pela falta de apresentação do laudo do réu que indeferiu a incapacidade, que não conseguiu demonstrar a alteração do quadro fático que deu origem à concessão do benefício em comento.
Conforme se extrai do laudo pericial realizado por perito nomeado pelo Juízo em 04/10/2023, equidistante das partes, confirma que o autor possui incapacidade laborativa estando inapto ao trabalho.
No laudo pericial realizado pelo perito nomeado pelo Juízo, às perguntas respondeu: 2.
Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
M50.1: Transtorno do disco cervical com radiculopatia M40.1: Outras cifoses secundárias M54.2: Cervicalgia M50.9: Transtorno não especificado de disco cervical M54.6: Dor na coluna torácica M54.5: Dor lombar baixa M51.2: Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia M47.2: Outras espondiloses com radiculopatias M54.4: Lumbago com ciática. 4.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Sim, algumas profissões podem apresentar um risco aumentado de lesões na coluna vertebral e problemas nos discos intervertebrais devido às demandas físicas do trabalho.
A atividades com máquinas pesadas frequentemente envolvem levantamento de objetos pesados, torções da coluna e posturas que podem sobrecarregar a coluna vertebral, sendo possível estabelecer nexo causal entre a atividade habitual do periciando e o desenvolvimento de hérnias discais. 5.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Sim.
Periciando relata acidente de trabalho, entretanto não apresentou documentação referente ao fato. 6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim, pois a atividade exercida envolve levantamento de objetos pesados, torções da coluna e posturas que podem sobrecarregar a coluna vertebral.
Sendo o periciando já operado por complicações de tal patologia. 7.
Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Permanente e parcial. 8.
Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Provavelmente em 2012. 9.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
Provavelmente em 03/07/12, data do acidente referido. 10.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Decorre de progressão e agravamento da patologia pelo acidente ocorrido, pois a hérnia de disco é uma patologia que, em sua história natural, cursa assintomática com eventuais crises inflamatórias. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Sim.
Há incapacidade desde 03/07/2012. 15.
O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Tratamento cirúrgico já realizado.
Refere estar fazendo fisioterapia, que é oferecido pelo SUS. 16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? A incapacidade parcial para grandes cargas é permanente.
A partir de tais elementos, a conclusão que se alcança, analisadas as condições clínicas e pessoais do autor, tempo de afastamento e limitações decorrentes da moléstia que o acomete, é no sentido de que estão presentes os requisitos para o restabelecimento do benefício de auxílio doença por acidente de trabalho.
Ademais, não foi produzida qualquer prova técnica/documental em sentido contrário, tendo a incapacidade sido devidamente consagrada no cotejo entre os documentos juntados e as condições pessoais do autor.
O benefício poderá ser cessado quando findar a enfermidade que aflige o autor, devendo ser submetido a perícias periódicas, nos termos e prazos da legislação previdenciária ou caso o autor retorne voluntariamente ao trabalho.
Não há, assim, causa para a aposentadoria por incapacidade. 4.
DISPOSITIVO Diante de todo acima exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a RESTABELECER ao autor o benefício previdenciário AUXÍLIO DOENÇA por acidente de trabalho sob nº NB 622.966.804-5 - Espécie 91, confirmando a antecipação de tutela.
O benefício deverá ser cessado somente quando findar a enfermidade que aflige o autor, devendo ser submetido a perícias periódicas, nos termos e prazos da legislação previdenciária ou caso o autor retorne voluntariamente ao trabalho.
CONDENA-SE ainda a parte ré aos pagamentos dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, em relação aos períodos em que não houve pagamento do benefício.
Incidirão juros moratórios a contar da citação, com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, RESP 1.270.439).
Correção monetária a partir do vencimento de cada parcela pelo IPCA-E, se foram não pagas, observando que, em data de 03 de outubro de 2019, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (Tema 810), rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão proferida anteriormente, que determinava a aplicação do IPCA-E, permanecendo a incidência do predito índice.
Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, por ampla sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios, que incidirá no percentual mínimo (10%) previsto nos incisos do art. 85, § 3º, CPC/15, sobre o valor a ser apurado após liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, CPC/15 excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf.
Súmula nº 111, do STJ).
Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, I e § 3o, I, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau.
Considerando o gizado no art. 497 do CPC e, ainda, o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, inciso V, segunda figura), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto ao restabelecimento/implantação do benefício deferido.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
27/06/2024 21:53
Expedição de intimação.
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27/06/2024 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:03
Juntada de Alvará judicial
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21/06/2024 11:44
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 21:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 19:24
Decorrido prazo de ERIMA RIBEIRO RAMOS em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:26
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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08/04/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/04/2024 10:28
Decorrido prazo de ERIMA RIBEIRO RAMOS em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:18
Expedição de intimação.
-
04/04/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:20
Desentranhado o documento
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04/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:02
Expedição de intimação.
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04/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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03/04/2024 21:11
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 21:12
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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15/03/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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10/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:49
Expedição de intimação.
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26/02/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2023 23:59.
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14/12/2023 13:16
Conclusos para despacho
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13/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 09:37
Expedição de intimação.
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26/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:06
Juntada de laudo pericial
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27/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:55
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
15/09/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 13:59
Expedição de intimação.
-
13/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 02:25
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 11:01
Expedição de intimação.
-
18/07/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 17:36
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 15:01
Nomeado perito
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26/01/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2020 18:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 09:16
Conclusos para despacho
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21/07/2020 22:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 13:53
Expedição de intimação via Sistema.
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09/07/2020 17:44
Expedição de intimação via Sistema.
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09/07/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/12/2018 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2018 12:21
Conclusos para despacho
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14/11/2018 08:51
Expedição de intimação.
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01/11/2018 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2018 00:44
Publicado Intimação em 09/07/2018.
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27/10/2018 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2018 13:30
Conclusos para decisão
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25/09/2018 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2018 14:05
Juntada de intimação
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01/08/2018 13:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/07/2018 15:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/07/2018 12:11:39.
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11/07/2018 08:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 21:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2018 09:33
Expedição de intimação.
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25/06/2018 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2018 15:53
Conclusos para decisão
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29/05/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 14:26
Expedição de intimação.
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20/05/2018 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2018 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/05/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 14:19
Expedição de intimação.
-
27/04/2018 14:19
Expedição de intimação.
-
07/04/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MELO PELEGRINO-CRM 17795 em 07/11/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 13:38
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 13:35
Juntada de petição
-
27/09/2017 08:59
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2017 01:26
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL em 21/09/2017 23:59:59.
-
15/09/2017 02:12
Decorrido prazo de ERIMA RIBEIRO RAMOS em 14/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2017.
-
05/09/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2017 09:02
Expedição de intimação.
-
01/09/2017 09:02
Expedição de ofício.
-
08/08/2017 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2017 15:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2017 09:55
Expedição de citação.
-
04/04/2017 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2017 00:52
Decorrido prazo de ERIMA RIBEIRO RAMOS em 29/03/2017 23:59:59.
-
16/03/2017 00:32
Publicado Intimação em 16/03/2017.
-
16/03/2017 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2017 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2017 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 11:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2016 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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