TJBA - 8000084-75.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 03:38
Decorrido prazo de GILVAN DE JESUS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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21/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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21/06/2025 13:45
Expedição de intimação.
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21/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 11:43
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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05/04/2025 19:49
Expedição de intimação.
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05/04/2025 19:42
Expedição de intimação.
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13/03/2025 18:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2025 11:55
Expedição de intimação.
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02/03/2025 21:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 05:03
Decorrido prazo de GILVAN DE JESUS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 20:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/11/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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01/11/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:54
Expedição de intimação.
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29/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:11
Expedição de intimação.
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27/10/2023 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000084-75.2023.8.05.0119 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Jose Carlos Souza Moraes Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Reu: Gilvan De Jesus Santos Intimação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] 8000084-75.2023.8.05.0119 AUTOR: JOSE CARLOS SOUZA MORAES REU: GILVAN DE JESUS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ CARLOS SOUZA MORAES em face de GILVAN DE JESUS SANTOS “Marcelinho”, alegando, em síntese, que no dia 04 de agosto de 2022, na Rua João Deway, nesta urbe, o requerido desferiu covardemente um tapa em seu rosto e, posteriormente, ameaçou feri-lo com um facão, fatos que foram objeto do Termo Circunstanciado n° 8000679-11.2022.8.05.0059, que tramitou perante o Juízo Criminal desta Comarca, sendo o episódio presenciado por terceiros.
Detalhadamente, diz que tinha ido levar um colega para casa, momento em que foi convidado pela Sra.
Mirian, esposa do requerido, para tomarem cerveja, haja vista que o casal era amigo do requerente, quando a Sr.ª Mirian solicitou que o requerido fosse buscar um copo dentro da residência para que o autor pudesse utilizar, momento em que requerido aduziu que iria “quebrar” o autor em um jogo de futebol.
Relata que ao retornar e entregar o copo, o requerido inesperadamente desferiu um tapa no rosto do autor e, logo após, se dirigiu para dentro da residência, onde pegou um facão e então passou a ameaçar o autor falando: “vou te cortar todo”.
Diz que toda essa situação se deu pelo fato de em data anterior, o requerente ter participado de um jogo de futebol junto com o requerido, quando este havia lhe ameaçado a primeira vez, afirmando: “Eu vou lhe bater, vou lhe quebrar, futebol é para homem.” Alega que o requerido só não saiu de casa com o facão, porque a sua esposa, a Sra.
Mirian entrou rapidamente na residência e fechou a porta, impedindo que este saísse.
Em razão de tais fatos, requer os benefícios da gratuidade jurídica; danos morais a serem fixados no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) e ônus sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos.
Decisão concedendo a gratuidade e determinando a citação no ID Num. 366655511 - Pág. 1.
Citado, conforme certidão de ID Num. 371972958 - Pág. 2 , o réu não contestou a ação, consoante certidão de ID Num. 379906036 - Pág. 1.
Determinado a especificação de provas (ID Num. 379906037 - Pág. 1), apenas o autor se manifestou, nos seguintes termos: “(...)requerer a designação de audiência de instrução para oitiva da testemunha arrolada na exordial, bem como coleta de depoimento pessoal do réu, no sentido de comprovar as agressões sofridas, bem como os constrangimentos injustos, advindos do fato praticado pelo requerido, objeto desta demanda.” (SIC) (ID Num. 381632241 - Pág. 1).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), prescindindo de outras provas, motivo pelo qual indefiro o pedido de designação de audiência.
Além disso, o requerido foi regularmente citado, mas não ofereceu de defesa, ônus que lhe competia, operando-se a revelia, que é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação, prevista no art. 344 do novo CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Por certo, a revelia não deve ser confundida com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Isto porque pode ocorrer a revelia, sem que incida o efeito da confissão ficta, distinguindo-se a revelia dos seus efeitos, sendo plenamente possível a existência de revelia que não gere nenhum dos efeitos programados pela lei, conforme já decidido STJ (Resp 510.229/RJ, 1ª Turma , rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 16.11.2004, DJ 13.12.2004).
Neste sentido, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo”, p. 603, ensina que: “O entendimento de que existe uma confissão ficta na revelia é duramente criticado pela melhor doutrina, que afirma corretamente que a omissão do réu não pode ser entendida como a concordância tácita a respeito dos fatos alegados pelo autor.
No direito, não é aplicado o brocardo popular 'quem cala consente'; no direito, 'quem cala, cala'”.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, que é o efeito mais importante da revelia, é MERAMENTE RELATIVA, podendo ser afastada no caso concreto, caso não haja prova dos fatos alegados pelo autor, e em especial, mas não exclusivamente, nas hipóteses previstas expressamente pelo art. 345 do novo CPC1 (STJ, 3ª Turma, AGRg no AResp 669.890/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09/06/2015).
Ocorre que os fatos alegados na inicial estão suficientemente comprovados pela documentação colhida no feito criminal, que faço prova emprestada.
Trata-se de ação de indenização por danos morais fundamentada na agressão física perpetrada pelo réu no acionante, consistente em um tapa na face presenciado por terceiros.
A ocorrência do ilícito e a prática do ato pelo réu, vitimando o autor, constituem matéria incontroversa, como dá conta o arcabouço probatório produzido no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 8000679-11.2022.8.05.0119, no qual foram tomados os depoimentos das partes (ID Num. 227059512 - Pág. 7 e Num. 227059512 - Pág. 9) e, também da testemunha arrolada pelo autor, Sr.
EDMAR BATISTA TEIXEIRA (ID Num. 227059512 - Pág. 8), com homologação da proposta de transação penal oferecida pelo Ministério Público de prestação de serviços ao CENTRO ESPÍRITA A CAMINHO DA LUZ pelo prazo de 04 (quatro) meses, sendo de 04 (quatro) horas semanais (ID Num. 395755616 - Pág. 1).
Dessa forma, a agressão física sofrida pelo autor e perpetrada pelo réu, bem como o fato de que outras pessoas a presenciaram (pelo menos a companheira do réu e a testemunha arrolada pelo acionante) restou incontroversa.
Nos termos do art. 186 do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sobre a obrigação de indenizar, dispõe o art. 927 do mesmo diploma legal: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Estando o ato ilícito, o nexo causal e o dano, bem como o elemento subjetivo (dolo), devidamente comprovados, conforme restou evidenciado no TCO nº 8000679-11.2022.8.05.0119, tem o réu obrigação legal e dever moral de indenizar o autor.
Desta forma, passo à análise do pedido de dano moral.
O dano moral corresponde a uma perda sofrida por uma pessoa física ou jurídica, afetando a sua dignidade e a sua moral.
Quando um direito da personalidade é ferido, afetando a índole, o nome, a moral e a boa fama de uma pessoa física ou jurídica, há incidência do dano moral.
No presente caso, o dano moral é presumido, está in re ipsa, eis que decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.
Outrossim, é fato incontroverso que terceiros presenciaram o ato ilícito tapa na face, o que é suficiente para comprovar a ofensa.
Com efeito, um tapa na face é o maior símbolo de humilhação que pode ser provocado pela pessoa que bate, gerando raiva e indignação em quem recebe.
Tal fato dói e fere e pode marcar fisicamente e moralmente.
Quem o recebe jamais esquece, o tampa na cara é simbólico. "Um tapa no rosto, na presença de outras pessoas, sem uma agressão injusta que o justifique já é, por si, suficiente para gerar dano moral reparável", tal entendimento é do Desembargador da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Alvimar de Ávila, relator da apelação nº 396.131-7, do TJMG.
Um bom e recente exemplo é o tapa na cara do ator Will Smith no comendiante e apresentador Chris Rock durante a apresentação do Oscar no ano de 2022, o que fez com que o ator fosse banido da premiação pelo prazo de dez anos.
Portanto, demonstra-se devida a indenização, restando observar os critérios para o arbitramento do dano moral que devem se pautar pelo cuidado de não enriquecer nem empobrecer os envolvidos.
Deve, por conseguinte, ser de tal modo que possa compensar a vítima e penalizar / dissuadir o ofensor da prática de atos futuros semelhantes.
Nesse contexto, considerando as condições pessoais do autor e do réu, o resultado danoso, as circunstâncias do ato ilícito, fixo os danos imateriais em R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), atento ao caráter pedagógico punitivo da condenação, bem como a amenização, por menor que seja, do sofrimento do requerente.
Diante do exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenar o réu a pagar ao autor danos morais no importe de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), com correção monetária pelo INPC/IBGE e com juros de mora a partir da data do fato (responsabilidade extracontratual).
Condeno a parte acionada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais e considerando o grau mínimo de complexidade da causa, que o tempo de duração foi razoável, que por se tratar de processo digital, as partes não tiveram que se deslocar para outros lugares, bem como que o procurador da acionante atuou com o zelo esperado na condução do feito arbitro-o, equitativamente, em R$ 800,00 (oitocentos reais), forte no art. 85, § 8º do NCPC.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos ao E.
TJBA.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 23:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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17/10/2023 23:55
Decorrido prazo de GILVAN DE JESUS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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17/10/2023 22:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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17/10/2023 22:35
Decorrido prazo de GILVAN DE JESUS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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16/10/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 22:47
Expedição de intimação.
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16/10/2023 22:47
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 19:01
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/10/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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18/09/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 20:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 14:10
Expedição de intimação.
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12/09/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 21:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 21:17
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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24/04/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 16:52
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
24/04/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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17/04/2023 22:53
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 19:24
Expedição de citação.
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01/04/2023 01:29
Decorrido prazo de GILVAN DE JESUS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 10:11
Juntada de Petição de citação
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08/03/2023 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/02/2023 18:37
Expedição de citação.
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22/02/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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