TJBA - 8046228-10.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006597-80.2025.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: JOSE ALVES RODRIGUES Advogado(s): VANUSIA MARTINS DE SOUZA (OAB:BA78732) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Abusivas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE ALVES RODRIGUES em face de AGIBANK S.A.
O autor, pessoa idosa de 81 anos, alega ter firmado contrato de empréstimo consignado com o réu, sob o nº 1537268047, no valor de R$ 13.812,41, com prazo de 84 meses e taxa de juros de 1,85% ao mês, totalizando um custo de R$ 27.102,60, sendo R$ 13.290,19 relativos a juros.
Alega ainda que o réu incluiu um cartão de crédito vinculado ao empréstimo, gerando descontos diretos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua renda mensal.
Sustenta que não teve acesso às informações claras sobre as condições de pagamento do cartão de crédito, nem que seria descontado diretamente no seu benefício do INSS.
Argumenta que a taxa de juros aplicada é excessivamente alta para um empréstimo consignado e que o valor da prestação, somado aos descontos do cartão, compromete significativamente sua única fonte de renda, que corresponde a um salário mínimo.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes ao empréstimo consignado e ao cartão de crédito vinculado.
Vieram os autos à conclusão. É o relatório.
Decido. Constata-se que a petição inicial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos.
Após constatar a presença dos pressupostos fáticos, DEFIRO à parte requerente as benesses da gratuidade de justiça pleiteada na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC. 1.
TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, observo que o autor é pessoa idosa, com baixo grau de instrução, o que o coloca em situação de vulnerabilidade perante o mercado de consumo, especialmente diante de contratos financeiros complexos.
A contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) exige clareza e transparência nas informações prestadas ao consumidor, principalmente quando dirigidas a pessoas idosas ou com baixa instrução.
No caso em tela, a parte autora aduz que não foram prestadas informações adequadas sobre a natureza e o funcionamento do cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao mecanismo de quitação da dívida, o que deve ser levado em consideração neste momento processual, haja vista não ser cabível exigir-lhe a produção de prova diabólica.
O contrato de cartão de crédito consignado apresenta peculiaridades que o diferenciam substancialmente do empréstimo consignado tradicional, principalmente no que se refere ao pagamento do saldo devedor.
Enquanto no empréstimo consignado comum as parcelas amortizam o saldo devedor até sua quitação, no cartão de crédito consignado o desconto em folha muitas vezes representa apenas o pagamento mínimo, não amortizando efetivamente o saldo devedor, o que pode criar uma dívida perpétua.
No presente caso, a ausência de informações claras e precisas sobre a operação contratada, aliada à condição de hipervulnerabilidade do autor, configura indício de violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao perigo de dano, constato que o comprometimento de parte significativa da renda do autor, que recebe apenas um salário mínimo, com os descontos realizados em seu benefício previdenciário, pode comprometer sua subsistência e dignidade, considerando sua idade avançada e a necessidade de arcar com despesas essenciais como alimentação, moradia e medicamentos.
Ademais, a continuidade dos descontos durante o trâmite processual poderia agravar ainda mais a situação financeira do autor, potencialmente causando danos de difícil reparação.
Por fim, a medida não possui caráter de irreversibilidade, uma vez que, caso ao final do processo seja constatada a regularidade do contrato, os valores poderão ser cobrados pela instituição financeira, inclusive com a aplicação dos juros contratuais.
Sobre o tema: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) .
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RETIRADA DE NEGATIVAÇÃO.
HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA NO CONTRATO .
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME [...] 6.
A prática de vincular a concessão de um empréstimo consignado à emissão de um cartão de crédito, sem o devido esclarecimento sobre o funcionamento do crédito rotativo, caracteriza-se como abusiva, sendo objeto de investigação pelo Ministério da Justiça . 7.
A hipervulnerabilidade do agravado, pessoa de baixa escolaridade, e a falta de informações adequadas justificam a manutenção da tutela de urgência para suspender os descontos e retirar a negativação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8 .
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A falta de clareza nas informações contratuais referentes ao cartão de crédito consignado, especialmente no que se refere à quitação da dívida e à ausência de entrega de faturas, configura prática abusiva, ensejando a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e retirada da negativação. 2 .
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações entre instituições financeiras e consumidores, impondo o dever de informação clara e precisa, sob pena de nulidade de cláusulas abusivas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 39, I .
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50049580820248080000, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 2ª Câmara Cível, grifo nosso).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu suspenda, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos referentes aos contratos objetos desta ação, acerca do empréstimo consignado e do cartão vinculado, os quais recaem no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). 2.
PROCESSAMENTO DO FEITO Com efeito, em razão da ausência de conciliador judicial vinculado a esta unidade judiciária, com vistas a possibilitar a regular tramitação do feito e evitar prejudicialidade na prática dos atos, DETERMINO A INVERSÃO DA ORDEM DOS ATOS PROCESSUAIS e DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO neste primeiro momento, para velar pela duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII da CF c/c art. 139, inciso II, do CPC).
Assim, em estrita observância ao devido processo legal, CITE-SE e INTIME-SE o demandado, por meio de carta-postal com aviso de recebimento, para integrar a relação jurídica processual e para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma prevista no art. 231 do CPC, bem como para comparecer aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que, se não contestar a ação, será considerado revel, incidindo os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor) e os efeitos processuais da revelia (os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial).
Se infrutífera a citação na forma supramencionada, caso seja fornecido nos autos endereço eletrônico (número do aplicativo WhatsApp), cumpra-se o ato citatório por meio eletrônico na estrita forma estabelecida no Ato Normativo Conjunto n° 05, de 14 de março de 2023, do TJBA.
Assim, o (a) servidor(a) responsável, ao efetivar a comunicação, buscará a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), notadamente com a concorrência dos seguintes elementos indutivos de autenticidade: número de telefone, confirmação escrita e foto individual, a fim de resguardar a correta identificação, bem como em ligação anterior, confirme o Sr.
Oficial de Justiça que se trata da pessoa a ser citada (art. 4°, § 2°).
Sendo frutífera a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, o(a) servidor(a) deverá documentá-la por meio de certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação (art. 6°).
Por outro lado, ausente a confirmação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado nos autos, para fins de imediata utilização dos demais meios de comunicação processual previstos na legislação processual (art. 5°); Outrossim, caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020;
Por outro lado, caso o citando resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência deste município ou se trata de qualquer das hipóteses descritas nos incisos do art. 247 do CPC, distribua mandado ao oficial de justiça para cumprimento presencial; Ademais, caso seja necessário, desde já determino a expedição de carta precatória para cumprimento do comando judicial, nos termos do art. 237, inciso III, do CPC.
Se o Réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já, INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Somente após isso, proceda o cartório à inclusão do feito em PAUTA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, nos termos do art. 334, caput, do CPC, podendo ser realizada por videoconferência, conforme permissão do art. 6° do Ato Normativo Conjunto n° 03/2022 da Presidência do Gabinete do TJBA.
Em consonância com a inteligência dos § § 2° e 3° do art. 166 do CPC, oportunamente registro que se tratando de CONCILIAÇÃO (casos em que não houver vínculo anterior entre as partes), o conciliador poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Por outro lado, caso seja MEDIAÇÃO (casos em que houver vínculo anterior entre as partes, o mediador auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestações, certifique-se nos autos.
Somente após, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
07/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 03/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SILVA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 23:45
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:39
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:43
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SILVA em 05/02/2024 23:59.
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14/02/2024 06:18
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA em 05/02/2024 23:59.
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13/02/2024 22:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/02/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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13/02/2024 22:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/02/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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07/02/2024 22:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:42
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 11:42
Comunicação eletrônica
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12/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 11:42
Julgado procedente em parte o pedido
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28/08/2023 07:01
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 06:59
Juntada de Certidão
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30/07/2023 10:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 12/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2023 23:59.
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07/05/2023 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2023 23:59.
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05/04/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 10:21
Expedição de citação.
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24/03/2023 10:05
Desentranhado o documento
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24/03/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 15:01
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 10:31
Expedição de citação.
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19/09/2022 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2022 08:07
Conclusos para decisão
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01/09/2022 13:58
Conclusos para despacho
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16/07/2022 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SILVA em 12/07/2022 23:59.
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15/06/2022 06:13
Publicado Despacho em 14/06/2022.
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15/06/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:37
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
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08/06/2022 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 21:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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13/05/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2022 08:03
Declarada incompetência
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12/04/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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