TJBA - 8171641-96.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:33
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 08:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 08:21
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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31/03/2025 13:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 31/03/2025 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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31/03/2025 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 21:00
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:25
Recebidos os autos.
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13/09/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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08/09/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 20:37
Decorrido prazo de PAULO DOS SANTOS PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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02/09/2024 13:43
Expedição de carta via ar digital.
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02/09/2024 11:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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02/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 31/03/2025 13:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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20/08/2024 00:33
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:23
Juntada de Decisão
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26/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8171641-96.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Paulo Dos Santos Pereira Advogado: Lua Victor Leal De Lima Santana (OAB:BA77949) Reu: Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8171641-96.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DOS SANTOS PEREIRA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, a saber: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” - grifei, não existe óbice legal para que o magistrado, à vista dos elementos concretos da demanda, indeferir o pedido da gratuidade da justiça.
Principalmente em virtude do quanto disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, a saber: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” - grifei A prestação jurisdicional integra o rol dos serviços públicos fundamentais remunerados através de taxas pelos cidadãos que efetivamente usufruem de tal atividade estatal, por se tratar de serviço público divisível, sua gratuidade desarrazoada implica em transferir para toda a coletividade os custos com atividade estatal usufruída de forma particularizada.
Nesse diapasão, os elementos constantes dos autos não autorizam a concessão do benefício pleiteado.
Sobre o tema, convém colacionar alguns julgados de Tribunais pátrios com o mesmo entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100915545AGRAVANTE: BRUNO DE OLIVEIRA GLYCERIO LOBOAGRAVADO: BANCO SANTANDER S/ARELATOR: DES.
SUBST.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ACÓRDAO EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇAO RELATIVA DA DECLARAÇAO DE POBREZA.
BENEFÍCIO EXCEPCIONAL.
VALOR DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PRESUNÇAO RECHAÇADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A presunção estabelecida no art. 4º da Lei nº 1.060/50 é relativa, pois, havendo indícios suficientes que afastem a alegada condição de pobreza, sejam pelos elementos constantes no feito, sejam pelos trazidos pela parte adversa em impugnação, deve o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária.
II.
O valor do bem adquirido pelo recorrente, objeto do contrato em discussão, rechaça a presunção outorgada pela Lei nº 1.060/50 à afirmação de pobreza formulada pelo agravante, posto que a assistência judiciária gratuita é benefício excepcional que deve ser outorgado àqueles de que dele realmente necessitam, não sendo o caso do recorrente.
III.
Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Vitória, de de 2010.
DES.
PRESIDENTEDES.
RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*15-45, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2010, Data da Publicação no Diário: 17/12/2010) Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do inventário, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita a agravante.
Rendimento incompatível com o benefício. 1.
A declaração de necessidade firmada pelo requerente do benefício de assistência judiciária gratuita produz presunção relativa da sua condição, o que autoriza o Magistrado a indeferir o pedido quando outros elementos do processo colocam em dúvida a afirmação. 2.
Na hipótese dos autos, a agravante declarou que não possui condições financeiras para custear as despesas processuais, contudo recebe, a título de aposentadoria, valor elevado.
A presunção é de que a agravante reúne condições para arcar com as despesas do processo.Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 194155220128260000 SP 0019415-52.2012.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 24/04/2012, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2012).
Não se pode olvidar ainda, que a parte autora não colacionou aos autos documentos solicitados, não cumprindo o comando judicial.
Tem-se, portanto, que a parte não demonstrou, satisfatoriamente os fatos constitutivos hábeis à concessão da assistência judiciária gratuita (art. 373, inciso I do CPC).
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela parte Autora.
De acordo com o artigo 98, § 6°, do Código de Processo Civil: “§ 6°.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Tal benefício deve ser concedido aos jurisdicionados que, embora não possam ser considerados hipossuficientes, possuem uma situação econômica intermediária, que teriam que se privar de necessidades básicas para o adimplemento das custas em parcela única.
Sendo este o caso do processo em apreço, no qual os documentos apresentados pela autora não permitem a concessão da gratuidade de justiça, concedo a parte autora o direito ao PARCELAMENTO DAS CUSTAS processuais e da taxa judiciária em 10(dez) parcelas iguais e sucessivas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, sem nova intimação.
Eventual pedido de tutela antecipada, por sua vez, será apreciado após o pagamento da primeira parcela das custas.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
01/07/2024 20:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 8171641-96.2023.8.05.0001
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09/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 12:19
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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23/03/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 11:37
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *13.***.*26-71 (AUTOR).
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18/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:51
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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18/12/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:26
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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