TJBA - 8005232-83.2023.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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03/06/2025 11:23
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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03/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2948755 / BA (2025/0193371-3) autuado em 28/05/2025
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28/05/2025 07:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83061543
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26/05/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83061543
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23/05/2025 09:09
Outras Decisões
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19/05/2025 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 03:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:56
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:01
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/03/2025 01:02
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 13:39
Recurso Especial não admitido
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11/03/2025 16:19
Conclusos #Não preenchido#
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11/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 03:49
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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30/01/2025 18:33
Juntada de Petição de recurso especial
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8005232-83.2023.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Apelado: Jose Francisco Da Silva Neto Advogado: Claryssa Lacerda De Araujo (OAB:RN16465-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005232-83.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Advogado(s):CLARYSSA LACERDA DE ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REAJUSTE DE MENSALIDADE PARA O ANO DE 2023.
CURSO DE MEDICINA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI 9870/99.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO REAJUSTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O cerne da controvérsia consiste em determinar a legitimidade do reajuste da mensalidade promovido pela instituição de ensino Apelante para o curso de medicina no ano de 2023, perpassando pela análise do cumprimento das regras contidas na Lei 9.870/99.
II.
Compulsando os autos de origem observa-se que, apesar de a lei determinar que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, tal apuração não restou devidamente demonstrada pela instituição de ensino Apelante.
III.
Diante da ausência de comprovação da regularidade do reajuste aplicado, reputa-se correta a sentença recorrida que declarou a ilegalidade do reajuste de 11,43% (onze vírgula quarenta e três por cento), reduzindo o valor da mensalidade ao acumulado do INPC de 2022 – 5,93%, garantindo a devolução em dobro da quantia cobrada em excesso.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005232-83.2023.8.05.0146, figurando, como Apelante, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA e, como Apelado, JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
13/12/2024 06:16
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:12
Conhecido o recurso de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 09:02
Conhecido o recurso de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:13
Deliberado em sessão - julgado
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09/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:34
Incluído em pauta para 10/12/2024 13:30:00 Sala 5ª CCível.
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18/11/2024 16:39
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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30/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:36
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/10/2024 18:04
Solicitado dia de julgamento
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18/10/2024 11:04
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/10/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:53
Recebidos os autos
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18/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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