TJBA - 8017265-41.2025.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017265-41.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: ALINE DE MOURA FERNANDES Advogado(s): FRANCIELE RIBEIRO SILVA (OAB:DF54950) IMPETRADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Segundo art. 98 do CPC, a pessoa física poderá gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Entretanto, referida presunção, é relativa, competindo ao Juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim sendo, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Entendo que, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita é necessário verificar os rendimentos líquidos da parte interessada, considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento).
Esclareça-se que gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não poderão ser descontados do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida do requerente, sob pena renegar os tributos (custas judiciais) a um lugar de somenos importância em relação às outras dívidas.
No caso dos autos, verifico que a impetrante é médica e não apresentou a Declaração de Imposto de Renda, razão pela qual não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas relativas ao Mandado de Segurança.
Ademais, a fatura de cartão de crédito, revela razoável movimentação financeira.
No mais, a autora não foi capaz de desenvolver qualquer argumento fático ou demonstrar, mesmo após provocação judicial, elementos que lhes caracterizem, mesmo que momentaneamente, merecedora da concessão de gratuidade.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Intime-se para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição conforme art. 290 do CPC. -
27/08/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 17:38
Gratuidade da justiça não concedida a ALINE DE MOURA FERNANDES - CPF: *68.***.*22-42 (IMPETRANTE).
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26/08/2025 12:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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15/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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