TJBA - 0000086-29.2017.8.05.0076
1ª instância - 2ª Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude - Entre Rios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 0000086-29.2017.8.05.0076 Execução Da Pena Jurisdição: Entre Rios Executado: Marvin Santos Silva Advogado: Jonatas De Freitas Dos Santos (OAB:BA52657) Terceiro Interessado: Aleson Souza Da Conceicao Terceiro Interessado: Cremilda Nuines Viana Terceiro Interessado: Agnaldo Teixeira Carvalho Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS Processo: EXECUÇÃO DA PENA n. 0000086-29.2017.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENTRE RIOS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia EXECUTADO: MARVIN SANTOS SILVA Advogado(s): JONATAS DE FREITAS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONATAS DE FREITAS DOS SANTOS (OAB:BA52657) SENTENÇA Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar na Vara Criminal de Entre Rios a partir de 25/01/2024.
Pois bem.
O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de MARVIN SANTOS SILVA.
A denúncia foi recebida em 02/05/2017, ID 178805299.
Sentença condenatória prolatada em 11/07/2017, condenando o réu a pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, pela prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 244-B da Lei 8.069/90 – ID 178805788.
Trânsito em julgado em 23/07/2019, ID 178805800. É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva executória.
O artigo 110 do Código Penal dispõe que a prescrição após o trânsito em julgado da sentença condenatória regula-se pelo quantum pena aplicada, devendo-se utilizar dos prazos fixados no artigo 109 do mesmo codex para análise de eventual prescrição da pretensão punitiva.
Somando-se a isto, o Tema nº 788 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena.
Delineadas tais premissas, extrai-se que o réu foi condenado a pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Nessa conjunção, a prescrição da pretensão executória da pena ocorreria em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
A sentença transitou em julgado para ambas as partes em 23/07/2019 (ID 178805800).
Assim, verifica-se que a prescrição executória ocorreu em 23/07/2023, tornando imperioso o reconhecimento da prescrição pela pena concretamente aplicada.
Posto isso, acolho o parecer ministerial, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FRANCISCO DE MARVIN SANTOS SILVA, com fulcro nos artigos 107, inciso IV c/c o artigo 109, inciso V c/c artigo 110, todos do Código Penal.
O teor desta sentença alcança também a pena de multa.
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal do réu.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Tendo em vista o quanto disposto no artigo 1.000 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, cientifique-se o MPBA e, independente de qualquer prazo, arquive-se imediatamente os presentes autos.
Tal não causa qualquer prejuízo, pois, na remota hipótese de haver requerimento, o Cartório deverá desarquivar os autos, sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se, com baixa.
Entre Rios/BA, data registrada eletronicamente.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular -
23/04/2022 09:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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23/04/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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18/04/2022 22:17
Conclusos para despacho
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18/04/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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25/01/2022 18:40
Devolvidos os autos
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23/03/2021 17:13
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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26/01/2021 10:14
CONCLUSÃO
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26/01/2021 10:14
DOCUMENTO
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05/09/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/09/2019 13:49
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/09/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/09/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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29/08/2019 09:54
DOCUMENTO
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29/08/2019 09:31
DOCUMENTO
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06/08/2019 09:50
DOCUMENTO
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06/08/2019 09:42
DOCUMENTO
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17/06/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/05/2019 12:59
DOCUMENTO
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07/05/2019 12:10
MANDADO
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07/05/2019 11:57
MANDADO
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07/05/2019 11:57
MANDADO
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07/05/2019 11:57
MANDADO
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07/05/2019 11:57
MANDADO
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07/05/2019 11:57
MANDADO
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07/05/2019 11:57
MANDADO
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07/05/2019 11:56
MANDADO
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07/05/2019 11:56
MANDADO
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07/05/2019 11:56
MANDADO
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11/03/2019 08:57
MANDADO
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11/02/2019 10:06
MERO EXPEDIENTE
-
07/02/2019 08:34
CONCLUSÃO
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07/02/2019 08:06
RECEBIMENTO
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19/11/2018 10:00
MANDADO
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19/11/2018 09:59
MANDADO
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19/11/2018 09:55
MANDADO
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19/11/2018 09:55
MANDADO
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19/11/2018 09:55
MANDADO
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19/11/2018 09:55
MANDADO
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19/11/2018 09:51
MANDADO
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19/11/2018 09:51
MANDADO
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19/07/2018 10:25
MANDADO
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19/07/2018 10:25
MANDADO
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11/07/2018 12:27
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
27/06/2018 12:31
CONCLUSÃO
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27/06/2018 12:31
RECEBIMENTO
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18/06/2018 13:52
ENTREGA EM CARGAVISTA
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23/05/2018 14:02
RECEBIMENTO
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16/05/2018 10:16
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/05/2018 10:15
RECEBIMENTO
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16/05/2018 10:10
AUDIÊNCIA
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12/04/2018 15:05
MANDADO
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12/04/2018 15:04
MANDADO
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12/04/2018 15:03
MANDADO
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12/04/2018 14:32
MANDADO
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12/04/2018 14:32
MANDADO
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28/03/2018 16:24
MANDADO
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20/03/2018 09:26
MANDADO
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20/03/2018 09:26
MANDADO
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20/03/2018 08:30
MANDADO
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20/03/2018 08:30
MANDADO
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07/02/2018 12:23
MANDADO
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07/02/2018 12:22
MANDADO
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07/02/2018 12:14
AUDIÊNCIA
-
07/02/2018 12:12
AUDIÊNCIA
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18/01/2018 15:22
MANDADO
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18/01/2018 15:16
MANDADO
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10/10/2017 10:41
MANDADO
-
04/10/2017 16:49
AUDIÊNCIA
-
06/09/2017 13:25
CONCLUSÃO
-
06/09/2017 13:06
RECEBIMENTO
-
02/08/2017 10:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/08/2017 10:39
REATIVAÇÃO
-
02/08/2017 10:36
DEFINITIVO
-
02/08/2017 08:30
AUDIÊNCIA
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27/07/2017 09:28
MANDADO
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27/07/2017 09:27
MANDADO
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19/06/2017 10:39
MANDADO
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19/06/2017 10:38
MANDADO
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19/06/2017 10:38
MANDADO
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19/06/2017 10:37
MANDADO
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19/06/2017 10:37
MANDADO
-
19/06/2017 10:37
MANDADO
-
25/05/2017 17:06
MANDADO
-
25/05/2017 17:06
MANDADO
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25/05/2017 17:06
MANDADO
-
25/05/2017 17:06
MANDADO
-
25/05/2017 13:36
MERO EXPEDIENTE
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22/05/2017 18:16
CONCLUSÃO
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19/05/2017 18:15
PETIÇÃO
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10/05/2017 15:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/05/2017 09:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/05/2017 13:15
DENÚNCIA
-
17/03/2017 12:20
CONCLUSÃO
-
16/03/2017 22:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2017
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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